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Questões de Procedimento especial da Lei nº 11.343 de 2006


ID
169993
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de tráfico de entorpecentes, oferecida a denúncia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 da lei 11.343/2006

  • Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Letra A. Art.55. Oferecida á denúncia, o juíz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazode 10 dias.
  • Complementando as respostas acima:

    Em juízo:

    Notificação do denunciado para oferecimento de resposta: Caso tenha sido oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de dez dias.

    A resposta é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas.

    Mencione-se que já decidiu o STJ: "A teor do entendimento desta Corte, a ausência de apresentação de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, pois desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao paciente. (STJ, 5ª T., HC 44.852/PR)

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Fernando Capez.
  • HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
    4. Extensão dos efeitos do acórdão, nos termos do art. 580 do CPP, aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, exceto em relação à corré Jacqulin Nichola Hinds, visto que já cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, incidindo, portanto, a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
  • Questão de CPP.


  • Defesa prévia ou preliminar não se confunde com resposta à acusação

    Abraços

  • GABARITO A

    Lei de Drogas 11.343/2006

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • GABARITO A

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos 

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

  • GAB.: A

    Lei de Drogas 11.343/2006

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Bons Estudos!

  • Alternativa A está correta, leia-se art. 55, caput da Lei 11.343/06: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


ID
248389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos procedimentos processuais penais.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A - ERRADA

    Justificativa: o exame pericial somente é exigido no caso de deixar vestígios.

      Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    C- ERRADA

    Justificativa: No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pelo colegiado competente para julgar o excepto.Para aprender mais: SÚMULA Nº 396, STF PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.

    E - ERRADA

    Justificativa: O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, APÓS do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia

    L. 11.343/06, Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • D - CERTA

    Antonio Aleixo da Costa ensina:
    (...) Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, entendo que, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o numero máximo de 08 (oito).

    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
  • B - ERRADA

    Justificativa: O art. 519, CPP omitiu o crime de difamação porque este não era previsto no CP, mas na Exposição de Motivos do CPP há expressa previsão de procedimento especial também para a difamação.

    Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada.

    O erro da questão está na afirmativa de que a audiência de reconciliação é exigida em todas as espécies de ações penais. A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    Art. 520. ANTES de receber a QUEIXA, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
  • FOCO
    Peço vênia mas acho que o erro da E está na afirmação de que o interrogatório será ao final da instrução, pois senão vejamos: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. "


  • a) No caso de crime contra a propriedade imaterial (...) , o recebimento da denúncia fica condicionado à apresentação em juízo, junto com a peça exordial, do indispensável exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, como condição de procedibilidade da ação penal. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a falta do exame pericial. Errado,
    Art. 525. Nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
    A ausência do exame pericial é causa de nulidade? Para o STF não haverá nulidade se a materialidade do crime for comprovada de outra forma, desde que válida. Porém, na lei de drogas e nos crimes contra a propriedade imaterial é imprescindível o exame pericial, pois nestes casos ele possui natureza de condição de procedibilidade.


    b) O procedimento especial nos crimes contra a honra, previsto no CPP, contempla o delito de difamação, ainda que não se refira expressamente a este crime. A peculiaridade desse procedimento especial diz respeito à indispensável realização de audiência de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça inicial, em todas as espécies de ações, sob pena de nulidade do feito. Errado,
    seria indispensável apenas quando a ação penal for privada, o que não ocorre nos dois casos abaixo:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Art. 145, § único - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo

    Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
    Art. 520. 
    antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

    "COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a dois anos. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).

    c) No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pela turma recursal. Errado,
    SÚMULA Nº 396, STF - PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.


    d) No procedimento do júri, estabelecido no CPP, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias e, não sendo esta apresentada, será designado defensor público ou defensor dativo para ofertá-la em igual prazo. Nessa resposta, poderão ser oferecidas exceções, apontadas testemunhas e especificadas as provas que se pretende ver produzidas. As testemunhas arroladas para depor em plenário poderão ser distintas daquelas indicadas na fase de admissibilidade da acusação. Correto,
    Art. 406 CPP.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 408, CPP.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.


    e) O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e veda, de forma expressa, a absolvição sumária. Errado,
    Lei 11.343/06:
    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Essa defesa realmente ocorre antes do juiz receber a denúncia e realmente é considerada indispensável pelo STF.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
    (...)
    Tal questionamento tem como fonte a antinomia existente entre o art. 55 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 396 , 396-A e 397 da Lei nº. 11.719 /08 (que alterou o CPP). O primeiro determina a realização da notificação do réu antes do recebimento da denúncia contra ele oferecia. Em contrapartida, as regras oriundas da Lei nº. 11.719 /08 determinam o recebimento da denúncia, com a posterior citação do acusado, para a apresentação de defesa preliminar, momento em que se torna possível a sua absolvição sumária pelo magistrado de primeiro grau.
    A Lei nº. 11.343 /06 prevê a notificação antecedente ao recebimento da denúncia, como forma de possibilitar ao magistrado, diante da defesa apresentada, a rejeição da peça acusatória. No entanto, se isso não ocorrer, será realizada a citação do réu e efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326027/lei-n-11343-06-versus-lei-n-11719-08-qual-procedimento-deve-prevalecer
  • Perfeito os comentários, parabéns. O colega FOCO sempre arrasa nos comentários, só que em relação à letra E) houve um equívoco, corrigido brilhantemente pelo colega Carlos. Abraços.
  • Brilhantes os comentários anteriores. No entanto, pela dicção do §3º do artigo 406 e do artigo 407 do CPP, ainda parece restar uma dúvida quanto à completa veracidade da alternativa D. A questão afirma que na resposta poderão ser oferecidas exceções, o que não é discriminado pelo §3º do artigo 406, tendo o legislador afirmado que as exceções deverão ser processadas em apartado, de acordo com o artigo 407. Será possível outra interpretação para considerar completamente correta a assertiva D?
  • Ouso discordar do gabarito. Se for nomeado defensor público para a apresentação da resposta á acusação, o prazo não será de 10 dias e sim de 20 dias, pois a Defensoria Pública tem prazo em dobro. É equivocado dizer que será nomeado defensor público ou defensor dativo para a apresentação da resposta em igual prazo. Errado o gabarito, questão que deveria ser anulada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) adotam o procedimento estatuído nos artigos 519/523 do CPP. Em regra, será observado o ato de audiência de reconciliação e posteriormente o rito sumaríssimo, uma vez que, em sua grande maioria, afiguram-se como crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que o STJ mantém entendimento atual no sentido de que o ato de reconciliação, caso não praticado em momento prévio ao recebimento da queixa, pode ser praticado no decurso da relação processual, sem que isso acarrete nulidades. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
    (...)
    NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
    2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
    3. Ordem denegada.
    (HC 112.003/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A competência para julgamento da exceção da verdade é do tribunal que aprecia e julga as ações penais originárias da autoridade com prerrogativa de foro. Dessa forma, oferecida exceção da verdade perante os juizados especiais, neles sera recebida e instruída este incidente processual e, depois, remetida ao tribunal competente para o seu julgamento. A turma recursal não possui competência para julgar com base no critério ratione muneris, logo, também não será competente para analisar eventuais exceções da verdade por estes sujeitos propostas. Eis entendimento do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.(Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

    EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA. CRIME ELEITORAL. EXCEPTO-QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL. Exceção regularmente recebida e instruída pelo TRE. Remessa ao STF para o julgamento. Não demonstrada pelo excipiente-querelado a prova da veracidade do fato imputado, impõe-se a improcedência da exceção. Devolução dos autos para a seqüência da ação penal. (Pet 3381, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2005, DJ 02-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02203-1 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 519-523)
  • OBSERVAÇÃO INTERESSANTE SOBRE A RESPOSTA ESCRITA NO JÚRI, assim já decididiu o STJ

    HABEAS CORPUS Nº 124.429 - MG (2008/0281668-0)   EMENTA   HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ATUAÇAO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGAO. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NAO APRESENTAÇAO DA DEFESAPRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança. 3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares. 3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. 4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configuracerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada
  • Peço vênia ao colega FOCO, pois seu comentário em relação à assertiva B tem um erro grave.
    Ele dise: "Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada."
    Isto está errado, pois o rito do JEC se aplica a todas as contravenções penais e aos crimes de sua competência, não importando se há rito especial. Ou seja, se aplica nos crimes contra a honra, salvo aqueles que não são de menor potencial ofensivo.
    Fonte: Norberto Avena - Curso de Processo Penal Esquematizado (na minha opinião o melhor livro sobre a matéria).
  • Concordo com o Vinícius, a letra D, salvo melhor juízo, está incorreta. Isso porque os prazos da Defensoria devem ser contados em dobro nesse caso também, não? Salvo em casos particulares, como este abaixo. Mas no caso de apresentação de uma defesa, o prazo é em dobro sim. 

    DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. ARTIGO5º,  5º, DA LEI 1.060/1950 E ARTIGO 44, INCISO I, DA LEICOMPLEMENTAR 80/1994. EXCEPCIONALIDADE DO PRAZO PARA A INTIMAÇÃO DASPARTES NO PROCESSO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 e o inciso I do artigo 44da Lei Complementar 80/1994 prevêem que todos os prazos daDefensoria Pública devem ser contados em dobro.2. Todavia, estes dispositivos legais devem ser interpretados emconsonância com as regras específicas estabelecidas para o processoeletrônico, sob pena de se inviabilizar este importante instrumentodesenvolvido para a agilização e modernização da Justiça.3. O prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º da Lei  doProcesso Eletrônico não se refere à prática de nenhum ato processualem si mesmo, mas apenas a um lapso temporal que as partes têm para,após o envio da intimação, acessarem os autos do feito informatizadoe terem ciência do teor da notificação.4. A contagem em dobro para a Defensoria Pública de um prazoestatuído de forma equânime para todas as partes, e que não dizrespeito à implementação de qualquer ato processual em si mesmo, masapenas ao período de tempo que possuem para se inteirarem doconteúdo de uma carta de intimação, fere o princípio da igualdade,prolongando, injustificadamente, a duração razoável do processoeletrônico.5. Tal compreensão não fere nem enfraquece as prerrogativasconferidas à Defensoria Pública, instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, já que o mencionado órgão continuará tendoprazo dobrado para a prática de todos os atos processuais, consoanteestabelecido nas leis de regência.6. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0405233-90.2009.8.19.0001, determinando-se que outroseja realizado com a observância do prazo de 10 (dez) dias entre adata da intimação eletrônica da Defensoria Pública e o dia darealização do citado ato processual.No caso de defensor dativo, não se concede o prazo em dobro:
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando dematéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração éde dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penale 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor públiconão se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatalde assistência judiciária.
  • No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

     

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, assim como em proc. civ. contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

     

    dizer o direito!!

     

  • Complementando a letra D: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • Lembrando que para ser intimada pessoalmente a testemunha é necessário constar pedido expresso ao Magistrado

    Caso contrário, entende-se que a testemunha vai comparecer espontaneamente

    Abraços

  • Alternativa B: O procedimento sumaríssimo não é incompatível com os crimes contra a honra, em que pesem possuírem rito específico determinado pelos artigos 519 a 523 do CPP. A maioria dos crimes contra a honra se submete ao rito do juizados especiais, exceto os crimes de injúria qualificada, calúnia contra servidor público em razão de suas funções e crimes contra a honra que caracterizem violência doméstica contra a mulher. O que definirá a competência será o apenamento máximo do crime em questão, se menor que 2 anos ou não, além de outras circunstâncias específicas relacionadas ao contexto do crimes e aos bens jurídicos envolvidos. No mais, a realização da audiência de conciliação só será indispensável caso fique demonstrado o prejuízo para a defensa diante de sua não realização. Tal prejuízo não se presume, há que ser demonstrado pela teoria da nulidades à qual se filia o ordenamento jurídico. 

     

    Fonte: Avena, Norberto, Direito Processual Penal Esquemantizado, ed. 2015, p. 814 a 816.

  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

  • Acertar essa me deixou até feliz!


ID
424693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada iten, é apresentada uma situação hipotética considerando a legislação extravagante, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um policial militar em serviço de policiamento ostensivo, abordou um cidadão, penalmente imputável, que portava um cigarro artesanal contendo pequena quantidade do entorpecente conhecido como maconha. As circunstâncias da abordagem e a pequena quantidade da droga evidenciaram, de pronto, tratar-se de posse de entorpecente para uso próprio. Nessa situação, o policial deve proceder à apreensão da droga e qualificar o usuário, em formulário, liberando-o em seguida, pois a nova lei antidrogas descriminalizou o uso e o porte de entorpecentes para consumo próprio.

Alternativas
Comentários
  • DesCRIMINALIZOU??

    NÂO!!!

    O correto é desPENALIZOU!!!

    FORÇA A TODOS!
  • Despenalizou ainda não é o termo certo, pois ainda há pena cominada ao usuário, apesar de não haver reclusão ou detenção. São as segintes as penas impostas ao usuário, de acordo com a lei 11.343/2006:
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

     É o único crime que não comina pena de reclusão ou detenção.

  • ERRADO, HAJA VISTA QUE NA SITUAÇÃO FÁTICA, A CONSEQUÊNCIA INICIAL SERÁ:

    Art. 69 da lei 9.099/95. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

    bons estudos
    a luta continua

  • No caso de posse de droga para consumo pessoal, não haverá prisão do agente, nem mesmo se ele não assumir o compromisso de comparecer a juízo. 
  • Para o STF ainda constitui um delito de menor potencial ofensivo, tratado pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM), o que houve foi um abrandamento das penas, não se impondo mais a prisão, e se impondo penas alternativas como mencionado acima.
  • Lei 11343/06
    Art. 48
    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
  • Não houve descriminalização e muito menos despenalização o que houve foi desencarceramento!
  • Creio que o erro da questão está na AUTORIDADE COMPETENTE para qualificar o usuário. Não é competência do policial militar e sim do Delegado, autoridade policial judiciária. Também errei a questão por não observar, ou seja, a cespe adora induzir o candidato a erro.
  • O artigo 28 da 11343-06 (Uso) não foi descriminalizado, o STF já bateu o martelo , tal conduta É CRIME,o que ocorreu foi uma "descarcerização"  não existindo mais a privação de liberdade do usuário. 

  • DESPENALIZOU... CONTINUA SENDO CRIME!!!

     

    2019

  • Se tivesse sido descriminalizado, teria gente fumando maconha em frente a policia sem medo nenhum.... kkkkkk

  • Ocorreu à despenalização e não à descriminalização.
  • Despenalizou!

  • GABARITO ERRADO

    A conduta de consumo para uso próprio não foi descriminalizada, ela foi despenalizada, o fato continua sendo crime, só não é apenado com reclusão nem detenção

  • DESCRIMINALIZAR= isentar de culpa; deixar de considerar crime

    DESPENALIZAR= deixar de considerar como delito uma conduta ou ação anteriormente punida por lei, retirar a pena legal.

  • DROGAS ILÍCITAS ( SUBTANCIAS ENTORPECENTES )

    CRIME SIM,

    PENA E CADEIA , NÃO.

    deixe seu LIKE.

  • #PMMINAS

    Continua sendo CRIME, porém agora são adotadas penas mais "brandas".

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Foi considerada: Despenalizada

    #PMMINAS

  • GABARITO ERRADO

    A lei de drogas despenalizou a conduta de consumo para uso próprio, isto é, ao fato não é aplicado pena privativa de liberdade em qualquer modalidade. Porem a conduta continua sendo crime com penas definidas no art.28:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.


ID
446149
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos estabelecidos pela legislação processual penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial.

II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

A esse respeito, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA: A ordem das oitivas está incorreta, nos termos do art. 400 do CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    As demais assertivas estão corretas.
  • I - correta; art. 51, lei 11343/06:

     Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    II - correta; art. 394, §1º, II, c/c art.538, CPP

     Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - falsa; art. 403, §3º, CPP; OBS.: o prazo para a paresentação de memoriais escritos é de 5 dias, e não de 10, conforme elucidado na questão, vejamos:
     Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
     § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    IV - falsa; art. 400, CPP;
    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
  • Para aquelas que tiveram dúvida no item IV, assim como eu, primeiro acontece o esclarecimento dos peritos e depois reconhecimento de pessoas e coisas.
  • Pintei a questão e o Código para facilitar a visualização do erro no item IV. 

    IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    CPP
    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A letra IV me surpreendeu pelo nível do decoreba. O Funes, "El Memorioso", do conto de Borges, passaria nesta prova em primeiro lugar! 

    "Havia aprendido sem esforço o inglês, o francês, o português, o latim. Suspeito, contudo, que não era muito capaz de pensar. Pensar é esquecer diferenças, é generalizar, abstrair. No mundo abarrotado de Funes não havia senão detalhes, quase imediatos." 

    Com a palavra, o Dr. Nalini, uma das poucas mentes ao mesmo tempo brilhante, ética e capaz de mencionar que o rei está nu, para que um dia, quem sabe, ele vista uma roupa decente:

    “Questiona-se legislação, doutrina e jurisprudência. Vencem os mais capazes de memorização. Daí o sucesso dos cursinhos preparatórios de carreira jurídica, mecanismos de revisão – com intensidade e técnicas mnemônicas- de todo o curso jurídico. Cuja eficiência trata  até mesmo de um treino de performance do candidato perante a banca” (O juiz e o acesso à justiça, página 152, 2a Edição, RT)
  • Só podia ser CESPE mesmo.
  • Tinha que ser que nem na Matemática: a ordem dos fatores não altera o produto! rsrsrsrs...
  • Prezado Daniel Sini, as demais não estão corretas porque o item III tem erro quanto ao prazo para oferecimento de memoriais escritos: são 5 dias e não 10.

    CPP – Art 403 - § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.E o examinador foi tão cruel que colocou a teltra "b" como alternativa possível para quem não observa-se a inversão dos "tratores".

    O que demonstra que o examinador queria ter certeza que você não confundiria a ordem das diligências diversas porque em não tendo certeza, como o item III está errado, você poderia responder a letra "b", como esta que vos fala.  

    É a tal história... não posso mudar as regras do jogo e tenho que aprender a jogar com elas, mas é lamentável este tipo de questão...  
  • uma lástima as bancas ainda formularem esse tipo de questão. Que não testa conhecimento algum!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA IV ESTÁ APENAS NA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENDO A CORRETA ORDEM A SEGUINTE:
    o primeiro ato instrutório é a oitiva do ofendido; 
    o segundo, a oitiva das testemunhas (acusação depois defesa, nessa ordem); 
    o terceiro, INTERPELAÇÃO DOS PERITOS E ASSIST. TÉCNICOS; 
    o quarto, acareações; 
    o quinto, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E OBJETOS; 
    o sexto interrogatório do réu.


  • sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz(erro da questão).   art. 51,§ 1º  da lei 11343/06. os prazos que se refere este artigo(51) PODEM SER duplicado.   E não são certos.

  • A lei n 11.313/2006 aponta que procedimento sumario são todas as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena maxima nao superior a DOIS ANOS, cumulada ou não com multa...e não a quatro anos como sugere a questão.

  • I- A Lei nº 11.343/06 prevê que o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, sendo certo que ambos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. 

    CORRETO: art 51, lei 11.343
    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
  • II - O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, bem como nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento.

    CORRETO: art 538, CPP c/c art 394, p1, II, CPP

    Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

    art 394, p1, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados. Parte grifada:

    CORRETO: art 403, CPP

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    Parte sem grifar: INCORRETO o prazo

    Art 403, § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

  • IV - O Código de Processo Penal estabelece a seguinte ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento nos procedimentos sumário e ordinário: tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como o reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, esclarecimentos dos peritos, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    ERRADO:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á 

    1- à tomada de declarações do ofendido, 

    2- à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos 

    3- esclarecimentos dos peritos, 

    4- às acareações e 

    5- ao reconhecimento de pessoas e coisas, 

    6- interrogando-se, em seguida, o acusado

  • Resposta: A.

  • CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.    

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.    

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • O procedimento será comum ou especial:

    o comum se subdivide em: ordinário/sumário/ sumaríssimo;

    procedimento ordinário: pena igual ou superior a 4 anos a pena privativa de liberdade

    procedimento sumário: pena inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    procedimento sumaríssimo: infração de menor potencial ofensivo: pena não superior a 2 anos de PPL, cumulada ou não com multa.

  • III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

    Correção

    III - Na audiência de instrução e julgamento do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal prevê, como regra, o oferecimento de alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Admitindo, excepcionalmente, a apresentação de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese em que o juiz considerar a complexidade do caso ou o número de acusados.

  •  Lei nº 11.343/06 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

  • deplorável cobrar esse tipo de detalhamento

  • Ordem da audiencia:

    O

    T

    P

    A

    R

    I

    Ofendido, testemunhas acusação e defesa, peritos, acareações,reconhecimento, interrogatorio do acusado


ID
447430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física submete-se aos procedimentos do juizado especial criminal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    A competência para o processo e julgamento dos delitos previstos no artigo 28, caput e parágrafo 1º é dos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei 9.099 /1995).

     

    Lei n. 11. 343/2006

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    .

    .

     

  • Questão passível de anulação, pois não deixa clara se o cultivo é de ilícitos, uma vez que algumas plantas causam dependência física à exemplo do fumo que é lícito.

  • Certa.

     

    Obs.: O que deixa essa proposição correta é a parte: "..... para consumo pessoal....."

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • André Tomazetto, atentar para o contido no §1o do art. 28 da Lei de Drogas que dispõe exatamente o texto da questão, senão vejamos:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Gabarito: certo

     

    Lei 11.343

    Art. 48, § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • QUEM JULGA O USUÁRIO É O JECRIM.

  • IMPO = JECRIM

  • Gab C

    Aplica-se uma medida despenalizadora, mas não deixa de ser crime de menor potencial ofensivo na condição de usuário.

  • lei 11-343

    As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    MPO SCP

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

    Abraço!!!

  • Plantar fumo é crime agora? kkkkk bizarro esses concursos dessa época...

  • Questão passível de anulação, pois não deixa clara se o cultivo é de ilícitos, e mesmo que fosse, seria dependência química e não física. A plantação poderia ser de tabaco, que é uma planta mas não é ilícito.

    O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas (que tipo de planta?) destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física (é PCD ou dependência química?) submete-se aos procedimentos do juizado especial criminal.

  • CERTO.

    A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    STJ - Jurisprudência em teses

  • Maconheiro é no JeCrim!

  • Gabarito CERTO

    LEI Nº 11.343

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 28. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    -

    LEI Nº 9.099

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Falou em consumo pessoal, falou em Jecrim

  • Quem assiste Diário de um PMAL não erra essa questão.

  • Foi bonzinho com o bandido: questão correta.
  • Gabarito: Certo

    Semeia, cultiva ou faz colheita de plantas que são matéria-prima para a preparação de drogas: ART. 33, §1° INC ll

    Semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade para consumo pessoal: ART. 28, §1°.

    Bons estudos.

  • desatualizado. é atípico
  • Quero ver um cultivo de maconha para uso próprio dar uma quantidade pequena na ora da colheita.....Eita Brasil sem jeito.


ID
447457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

É isento de pena o indiciado que voluntariamente colabora com a investigação policial na identificação dos demais co- autores do crime de tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Constituição Federal, Tráfico, assim como Terrorismo e Tortura são crimes Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça e Anistia. Ou seja, não há possibilidade de isenção de pena jamais para esses crimes. 

  • Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ERRADO - Não é isento de pena

    Agora um importante adendo: Na lei de organizações criminosas, a delação premiada isenta o meliante de pena!

  • A lei de droga  prevê em seu artigo 41 uma redução de pena para o agente que colaborar com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do . Há tão somente redução que poderá ser de 1 a 2/3, fato este analisando de acordo com o caso concreto.  A redução ocorrerá no momento da condenação na 3º fase da dosimetria da pena. Bons estudos a todos. 

  • Redução de 1/3 a 2/3 da pena.

     

    Fonte: Art. 41 da Lei 11.343/06.

     

     

    Gabarito: Errado.

  • Ele não será isento de pena e sim terá a pena reduzida de um terço a dois terços

    Gabarito: ERRADO

  • DICA DE OURO: A "delação premiada" sempre traz uma atenuação da pena de até 2/3. Vejamos:

    art.41 da lei de drogas

    art.16,§2º da lei anticorrupção

    art.1º,§5º da lei da Lavagem de Dinheiro

  • GAB: ERRADO

    O AGENTE TERÁ UMA Redução de 1/3 a 2/3 da pena.

  • kkkkk essa questão foi boa! Isento de pena, kkkk...

  • DELAÇÃO PREMIOOOOOOO

    AVANTE ALFARTANOS

  • Item incorreto. Na realidade, o agente colaborador que auxilia na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime, caso seja condenado, terá sua pena reduzida de um terço a dois terços:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

  • PRIVILÉGIO - 1/6 A 2/3

    AUMENTO + 1/6 A 2/3

    COLABORAÇÃO - 1/3 A 2/3

    INTEIRAMENTE INCAPAZ - 1/3 A 2/3

  • terá sua pena reduzida de 1 a 2 terços

  • ERRADO

    Art. 41 (Colaboração Premiada) Redução de 1/3 a 2/3.

    O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação penal e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Art. 45 (Isento de Pena)

    É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 41 O indiciado acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co- autores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto crime, no caso de condenação, terá pena reduzida 1/3 a 2/3.

    ( Delação premiada).

  • Errado!

    Terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme aduz o artigo 41 da lei 11.343:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Conforme Art.41: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Errado, na Lei 11.343/06, é dada a hipótese de DIMINIUÇÃO da pena sendo de 1/3 a 2/3, conforme art. 41 da Lei 11.343/06, leia-se: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


ID
592801
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à audiência de instrução e julgamento, analise as seguintes assertivas:
I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certa.
    II- A testemunha pode consultar apontamentos.
    III- O enfermo não presta compromisso, mas é obrigado à depor
                art. 208  Não se deferirá o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às                 pessoas a que se refere o Art. 
    IV-Certa.
    V- O interrogatório do Acusado é anterior à inquirição das testemunhas..
  • I. no procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento será única;

    CORRETO! Art. 400 CPP.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    II. é vedada à testemunha a consulta a apontamentos;

    ERRADO! Art. 204, Parágrafo único CPP.:  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    III. a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, exceto se estiver impossibilitada por enfermidade;

    ERRADO! Art. 220 CPP.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
     
    IV. se o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação à testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência;

    CORRETO! Art. 217 CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    V. no procedimento relativo aos processos por crimes de tráfico ilícito de drogas, o interrogatório do acusado será realizado após a inquirição das testemunhas.

    ERRADO! Art. 57 Lei 11343/2006:  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    ITENS CORRETOS: I e IV
    ITENS ERRADOS: II, III e V
    GABARITO: "A"

  • Importante salientar que o interrogatório do acusado é feito por primeiro, conforme previsão da Lei 11.343/06.

    Contudo, na prática o que acontece é o Juiz fazer o procedimento conforme previsto no art. 57 da referida lei e, ao final, antes de passar aos debates orais, questionar as partes se gostariam que fosse refeito o interrogatório do réu.

    Isso ocorre em homenagem à nova sistemática adotada pelo CPP (do cross examination) tendo em vista que tal procedimento acaba garantindo a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, os quais se sobrepõem à previsão legal da Lei 11343.
  • Creio que o fundamento do inciso III é o artigo 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  •  Eu discordo do gabarito. A alterntiva V, apesar de estar de acordo com a Lei 11343, não está de acordo c/ a jurisprudência (pós reforma de 2008). O STF vem anulando processos em que o interrogatório é o primeiro ato, mesmo no caso de ritos especiais (Celso de Mello anulou num caso do rito eleitoral).
  • Caro Lucas, você está equivocado. O STF e o STJ vem aplicando o princípio da especialidade, privilegiando a aplicação do rito previsto na lei de drogas. Segue jurisprudência presente no informativo 750:


    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).
    HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  •         § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). A audiência é una - composta de atos fracionados - mas que tem em uma sua unidade a aplicação dos princípios processuais e procedimentais que a rege. Nada obsta, deste modo, que poderá ocorrer em outro dia a continuidade dessa mesma audiência. Fato muito comum. Entretanto, quando se fala única, a palavra assume outro jaez. Assim, a palavra una no dicionário Aurélio tem o seguinte significado: tornar um, confundir num só ( dois ou mais objetos); estabelecer comunicação entre; aliar; reunir; aconchegar; aproximar. Já a palavra única assume o seguinte significado no dicionário Aurélio: só; sem outro da sua espécie ou qualidade; muito superior aos outros; excepcional; sem precedentes; singular; extravagante; rídiculo; excepcional; exclusivo.

    RENATO BRASILEIRO LECIONA, P. 548: Com a previsão da audiência una de instrução e julgamento pela Lei nº 11.719/08, sendo o interrogatório realizado ao final da instrução processual, após a colheita de toda a prova oral, será bem mais difícil a realização de novo interrogatório. Porém, essa
    possibilidade não deve ser descartada. Afinal de contas, é possível cogitar-se da determinação de diligências cuja necessidade tenha se
    originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, obstando a prolação de sentença na própria audiência (CPP, art. 402, caput).
    Nesse caso, a depender do resultado da diligência, pode-se cogitar da possibilidade de o acusado pedir ao juiz para que seja interrogado
    pela primeira vez, ou novamente, antes de o magistrado proferir a sentença. De mais a mais, não se pode esquecer que, no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, nos exatos termos do art. 616 do CPP.

    Com todo o respeito, mas o examinador utilizou a palavra única que assume uma conotação totalmente diferente daquela proposta pelo legislador. Ora, falar em em audiência única é bem diferente de audiência una. QUESTÃO MERECIA ANULAÇÃO PELA INFELICIDADE DA REDAÇÃO.

     

  • Põe o desatualizado lá em cima, QC!

  • A questão está desatualizada, pois o STF (em 2018) decidiu que todos os interrogatórios das Leis especiais vão ser o último ato.

    Não importa de qual Lei.

    Abraços.


ID
593209
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar esta questão!

    Meu entendimento:

    I - Nem toda prisão deve ser comunicada a defensoria pública, a prisão temporária é exemplo de prisão que não precisa desta comunicação.

    II - A LP decorre da prisão em flagrante, ou seja, só é possível LP se houver prisão em flagrante. Sendo assim, na sistemática anterior a lei 12.403, não haveria conversão da prisão em flagrante em preventiva em 24 hrs, motivo pelo qual, ausentes os requisitos da manutenção da prisão em flagrante caberá a LP com ou sem fiança.
    Na atual sistemática do CPP é possível que tal afirmação seja verdadeira, desde que presentes os pressupostos para a preventiva e convertida a prisaõ em flagrante e preventiva. Sendo assim, a ausência superveniente destes requisitos enseja a revogação da prisão.

    III - Correta - Tema aplicado aos crimes hediondos e equiparados (inafiançáveis).

    IV - errada -a lei 11343, por ser lei especial, não teve as questoes referentes ao interrogatório revogadas. O interrogatório, na lei 11343 é o primeiro ato da audiência: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz".

    V - Correta

    Agradeceria se alguém me ajudasse em minha página de recados...
  • I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

    Errado. Não há previsão de comunicação para a defensoria pública ou para advogado.

    CPP, art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao   juiz   competente, ao  MP  e à família do preso ou à pes soa por ele indicada. 

    CF, art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

    Correto. Quando os motivos de decretação da prisão não existirem mais é caso de revogação. Se os motivos que ensejaram a prisão forem ilegais é caso de relaxamento.

    III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

    Correto.

    Por exemplo: Homicídio qualificado. O juiz não poderá conceder fiança, pois a lei dos crimes hediondos não permite. Porém, se o agente praticou o crime em legítima defesa, poderá, nesse caso, o juiz conceder liberdade provisória sem fiança.

    IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

    Correto. Apesar do momento do interrogatório do CPP ser outro do interrogatório previsto na lei 11.719/08, o modelo para ambos é o mesmo. Exemplos: não é possível condução coercitiva, defesa técnica, presidido pelo juiz, participação das partes etc..........

    V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

    Correto.

    § 1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
  • Para Fernando Capez:
    Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu que a Lei 11.719/2008 incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Dentre os argumentos propugnados, aduziu-se que: (a) aludido entendimento conferiria ao réu a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem emergir durante a fase de consolidação do conjunto probatório, possibilitando o exercício de sua defesa de forma mais eficaz; (b) numa interpretação sistemática do Direito, o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis; (c) a própria Lei 8.038/90, em seu art. 9º, autoriza a aplicação subsidiária do CPP; (d) ainda que se leve em conta tal entendimento, nada impede que o próprio réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório.

    Por fim, vale mencionar que essa interpretação inovadora poderá ser estendida para outras leis especiais, que apresentam o interrogatório como o primeiro ato do processo, como a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5877



     

  • O colega citou o art 306 CPP mas esqueceu do parágrafo primeiro:

    O art. 306 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, estabelece que " A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

    § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (...)."
     

               

                    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. Assegurados e observados os direitos e garantias constitucionais, não há como relaxar o auto de prisão em flagrante pela eventual ausência de comunicação à defensoria pública, conforme o disposto no art. 306 do código de processo penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, constituindo esse fato mera irregularidade que não tem o condão de macular ou invalidar a prisão em flagrante, até porque, quando da prisão, foi determinada a comunicação pretendida. Ausência de advogado na oitiva do paciente na fase extrajudicial - Irrelevância. A exigência contida no art. 185 do código de processo penal, introduzida pela Lei nº 10.792/03, de que o réu seja interrogado, em juízo, na presença de seu defensor, não se estende à oitiva do indiciado na fase inquisitiva, a qual permanece regida pelo disposto no art. 6º, inciso V, do código de processo penal, inexistindo possibilidade de nulidade do próprio auto de prisão em flagrante nestas circunstâncias. Ordem denegada. (TJMG; HC 1.0000.07.462809-0/0001; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 30/10/2007; DJEMG 08/11/2007) 

  • O colega acima não considerou que a questão fala IMEDIATAMENTE, e não 24h.
  • Atualizando a questão...
    Sobre o item I - “Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado”.
     Antes da Lei nº 12.403/ 2011 só a prisão em flagrante era comunicada à Defensoria. Hoje, em tese, toda e qualquer prisão deve ser comunicada à Defensoria caso o preso não indique seu advogado.
    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
        Mas vale ressaltar que, por enquanto, o posicionamento do STJ é de que a não comunicação à Defensoria não autoriza o relaxamento da prisão.
  • Ocorre que nós temos dois dispositivos tratando da comunicação da prisão, uma no título IX "da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória" e a outra no capítulo II do mesmo título "da prisão em flagrante".
    Quando o CPP vai tratar da prisão em flagrante diz que a comunicação à defensoria somente ocorrerá em até 24 hrs.
     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Em outro momento diz que:
    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Quando da elaboração da prova vigia a lei 11.449/07, a qual previa em redação semelhante somente aquela primeira hipótese, ou seja, comunicação à DP em até 24 hrs.
    O art. 289-A é claro ao mencionar a comunicação imediata, já quanto ao art. 306 devemos interpretar a imediaticidade da comunicação como aquela que ocorreu em até 24 hrs. A alternativa I estava correta em 2009 e continua correta.

  • Julguei falsas a I e IV.

  • Como assim??? A I e a IV estão claramente erradas. 

    A assertiva I diz que "Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado". Ora se a questão diz toda prisão, então está incluída a prisão em flagrante e nela o prazo é de 24 horas para comunicação da defensoria:

    Art. 306 § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Nem se fosse uma prova de defensoria dava pra aceitar uma questão dessas. 

    Quanto à assertiva IV, o STF já se manifestou no informativo 750 que: O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. O art. 57 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas. Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

  • HC 127.900 (03/03/2016) - O Plenário do STF fixou orientação no sentido de que a regra do art. 400, CPP, que determina o interrogatório AO FINAL, seja aplicada também aos processos de natureza penal militar e eleitoral e A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Lúcio Weber, fico curioso...

    De onde você tira que esse modelo de questão é nulo?

  • Felippe Almeida, o Lucio Weber tem razao, em partes, pois, esse modelo de questao é NULO para os concursos da Magistratura (art. 36, paragrafo unico, Res. 75 do CNJ). Todavia, embora seja ato emanado do CNJ, existe controversias na interpretaçao do referido dispositivo dentro do proprio CNJ, quando provocado a analisar os denominados Pedidos de Providencias frente a alegada violaçao desse dispositivo .

  • Se você está lendo este comentário: apague a questão da cabeça e siga em frente. Não tente encontrar cabelo em ovo.

    Questão desatualizada e polêmica até quando era atualizada.


ID
749122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais, aos recursos e ao procedimento da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
    Abraços!
  • Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
    E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
    Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
    É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
    Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
    Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades  só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.

    Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
    Abraço a todos.
  • Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
    Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D. 
    Agradeço quem tirar essa dúvida.
  • Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.

    Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que  "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
  • Com o devido respeito aos colegas, 

    não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso". 

    A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido. 

    Nesse sentido o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula  n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp
     1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Com todo respeito no meu entender a C esta errada

    Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...

    E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...

    Alguem pode se manifestar acerca disso?
  • Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
    O erro do item está "entre vírgulas": 
    DIZ O ITEM "C":  
    "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...) 
    As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!

    HC 130941 / RJ 20/09/2012
    A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica,
    sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
    HC 242946 / GO  04/09/2012

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
    SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    Também está correto, segundo entendimento do STJ: 

    HC 191619 / RN 14/02/2012
    A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
  • c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta. 
  • Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
  • Questão fuleira !

    ALTERNATIVA C

    A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.

    Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.

  • A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha. 
    Diz o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. 
    (HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)

    Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.

    Até aqui, o gabarito parece correto.

    Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.

  • Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.

    Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:

    Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:

    Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B? 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP:  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

  • Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.

     

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

     CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou            

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06  Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.

    LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

    LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

  • A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.

    Não precisamos complicar...

    abraço

  • Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP

    Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).

    Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.

    Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência 

  • A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.

    Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.

  • Comentário alternativa "C"

    C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:

    1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.

    O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).

    O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

    2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)

    Quanto a deficiência das alegações finais:

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Assertiva C

    A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

  • Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.

  • Em Resumo:

    Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta

    Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)

    Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!

  • atenção!

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    • Superada.

    Comentários do julgado

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    • Importante.

    Fonte: Buscador DOD

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ID
849328
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • comentários:

    "Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

    Arrematando em seu Art. 33 que:

    "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".

    Por conseguinte, agora, o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, em todo o território brasileiro, são de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou, aonde ainda não instalados, da vara criminal que acumulará competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

  • NÚMERO DE TESTEMUNHA:
    - RITO ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 401 CPP

    - RITO SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 532 CPP
    - RITO SUMARISSIMO: 3 TESTEMUNHAS/ ART. 34 DA L. 9.099/95 (aplicação subsidiária)
    - TRIBUNAL DO JURI, SUMARIO DE CULPA: 8 TESTEMUNHAS/ ART. 406, §3º CPP
    - TRIBUNAL DO JURI, PLENARIO DE JULGAMENTO: 5 TESTEMUNHAS/ ART. 422 CPP
    - LEI 11.343/06 (drogas): 5 TESTEMUNHAS/ ART. 55, §1º DA LEI.
  • Ainda não entendi o erro da letra B
  • A alternativa B esta incorreta pq a  dupla incriminação não se aplica aos crimes transnacionais!

  • O princípio da dupla incriminação prevê que um país não necessita extraditar pessoas que cometeram atos que não são considerados crimes em seu território. (http://www.unodc.org/southerncone/pt/corrupcao/convencao.html)
    Nesse caso, tráfico é um crime tipificado na lei penal brasileira.

    Espero ter ajudado..
  • O Princípio da dupla incriminação determina que “só é admissível a entrega de pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” (artigo 31, nº2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional - Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) 
     
    O Princípio da dupla incriminação é um dos princípios da extradição.
  • Para que o crime praticado pelo marido contra a esposa seja de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é necessário que a violência seja baseada no gênero, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
    O enunciado da letra "a" não diz que houve a violência de gênero.
    Por isso, o erro da questão está em dizer que não poderia ser fixada pena de cesta básica.
  • STJ HC 176.196
    IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária  ademonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidadeque caracterize situação de relação íntima. Precedentes.V. Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha quea violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da LeiMaria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar aaplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação coma finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condiçãode vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relaçõesdomésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de suasituação vulnerável.
  • Errei a questão porque coloquei como correta a letra A.
    Tá errada porque seria pelo Princípio da Especialdade, é? Pela Lei Maria da Penha?
  • "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." 
    art.41(lei 11.340/06)
  • Flávia, quanto ao questionamento acerca da letra "B", vou tentar lhe ajudar.

    Quando ocorre o crime de tráfico de drogas entre mais de um Estado da Federação, tem-se por mais apropriado que as invetigações fiquem à cargo da Polícia Federal, que detém maiores possibilidades para investigação em todo território nacional.

    Contudo, é pacífico o entendimento de que a competência para julgamento é da Justiça Estadual e não Federal, diferentemente do tráfico internacional..

    Portanto a alternativa "B" esta errada!!

    A alternativa "E" esta correta, pois transcreve a letra clara da Lei de Drogas...
  • O tráfico está vinculado sim ao princípio da dupla investigação, vejamos então a revista trimestral de jurisprudência do STF:
    .
    "Com efeito, o exame dos autos evidencia que inexiste qualquer obstáculo 
    legal ao deferimento deste pedido de extradição relativamente à suposta prá-
    tica do crime de tráfico de entorpecentes, pois, em relação a essa espécie delituosa, acha-se atendido o princípio da dupla incriminação.
    É que o delito de tráfico de entorpecentes atribuído ao ora Extraditando está definido como fato delituoso tanto na legislação penal do Estado R.T.J. — 206 517
    requerente (Decreto-Lei 14.294/74, art. 31), quanto no ordenamento positivo 
    vigente no Brasil (Lei 6.368/76, art. 12, “caput”, vigente à época dos fatos), o
    que se mostra suficiente para satisfazer o postulado da dupla incriminação, na 
    linha do que tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência desta 
    Suprema Corte (RTJ 162/452 – RTJ 176/73-74):
    EXTRADIÇÃO – DUPLATIPICIDADEE DUPLAPUNIBILIDADE.
    - A possível diversidade formal concernente ao “nomen juris” das entidades 
    delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado 
    constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no 
    Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.
    O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao 
    atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no 
    Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto.
    .

    "http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaortj/anexo/206_2.pdf"
  • Acredito que o colega Givani fez confusão entre os conceitos de tráfico transnacional e tráfico interestadual. O primeiro é sinônimo de tráfico internacional, porém, o novo termo (tráfico transnacional) foi recomendado pela conversão de palermo que indica a saída ou entrada de drogas em algum país independentemente de onde veio e para onde vai, sem necessidade de envolvimento de dois países soberanos. É exatamente por esse motivo (desnecessidade de saber pra onde vai a droga) que o trafico transacional não se submete ao princípio da dupla incriminação. Entretanto, trata-se de crime cuja competência é da Justiça Federal, pois somente os tráficos locais e os interestaduais são de competência da Justiça Estadual.
  • Retificando o comentário do primeiro colega, quando a letra C. Os prazos não são so mesmo. Se orginário são 8 testemunas,. Se sumário 5 testemunhas. Ambos, tanto para acusação, quanto para defesa.

  • a) Para resolver esse item necessitava do conhecimento do entendimento do STF formulado na ADC n.° 19 e ADINN. 4.423. O STF afirmou que não se aplica transação penal ou suspensão condicional do processo, e além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • GABARITO E

    Lei 11.343/2006

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

    Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;


  • Giovani Altef, está com o comentário correto em relação a letra B

    o fato do trafico ser transnacional e investigado pela policia federal, não necessariamente será julgado pela justiça federal, pois em regra a competência é da justiça estadual.



  • O crime de tráfico transnacional de drogas se submete, sim, à dupla tipicidade (ou dupla incriminação). Se a substância não é droga num dos países envolvidos, não há crime de tráfico transnacional. A alternativa está errada porque é fundamental que haja mais de um país envolvido, ocorrendo a internacionalização do resultado. A alternativa não menciona esse requisito essencial.

  • Gallifrey, muita calma nessa hora !

    O erro da "B' é sobre a dupla incriminação, como frisado por alguns colegas, se aplica na extradição.

    Na hipótese em que drogas enviadas via postal do exterior tenham sido apreendidas na alfândega, competirá ao juízo federal do local da apreensão da substância processar e julgar o crime de tráfico de drogas, ainda que a correspondência seja endereçada a pessoa não identificada residente em outra localidade. STJ. 3ª Seção. CC 132.897-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/5/2014 (Info 543)

     

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • leia cantando o coro da música "o amor e o poder" da "doutrinadora" Ana Carolina:

    "Lei maria da penha, no jecrim não vai não. Não cabe pena de cesta básica, nem prestação pecuniária. Tem medidas protetivas, de afastamento do lar, podendo até proibir, o agressor da vítima se aproximar"

    (musicas jurídicas - Sandro Caldeira)

     

  • Não consigo encontrar erro na "b"

  • Gabarito - LETRA E (em que pese poder marcar letra B)

     

    a) Compete ao Juizado Especial Criminal julgar as infrações penais cuja pena máxima, privativa de liberdade, não seja superior a 02 anos. Assim, o crime de ameaça do marido contra a esposa, cuja pena é de 01 a 06 meses de detenção ou multa, é de sua competência, não podendo, contudo, ser fixada pena de cesta básica. ERRADA

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

     b) O crime de tráfico transnacional é o que se submete ao princípio da dupla incriminação, e a competência para seu julgamento é da Justiça Federal, conforme regência válida da Lei de Drogas. ERRADO (embora CERTO).

    De fato, o tráfico transnacional é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 do diploma repressivo "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". 

    O Princípio da Dupla Incriminação do Fato, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Incriminação Recíproca, nada mais é que a necessidade de o crime assim ser considerado tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado requerido (já mencionado pelo STF no informativo 593, inclusive no que tange o delito de Tráfico de Drogas).

     

    c) No rito ordinário, poderão ser inquiridas 08 (oito) testemunhas da acusação e 08 (oito) da defesa. Já no rito sumário, poderão ser inquiridas 03 (três) testemunhas pela acusação e igual número pela defesa.

    Rito ORDINÁRIO - Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    Rto SUMÁRIO -  Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

     

    d) O registro dos depoimentos dos indiciados, investigados, ofendidos e das testemunhas não pode ser feito por meio audiovisual.

    Art. 405, § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

     

    e) Relativamente ao rito para apuração do crime de tráfico de entorpecente, a remessa do inquérito policial far-se-á sem prejuízo das diligências complementares. Porém, o resultado destas deverá ser encaminhado ao juízo competente até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 52, Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

    I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

  • Entendo que o erro da B é a desnecessidade de se ter outro estado soberano de fato envolvido. Ou seja, a transacionalidade do tráfico estaria caracterizada com a remessa (exportação) da droga para outro país ou para cá (importação), sendo apreendida em águas internacionais. Diferencia-se do antigo tráfico internacional, que pressupõe outro país envolvido, exigindo então a dupla incriminação.
  • Gente, por favor, alguém explica de forma clara qual o erro da alternativa A.  Obrigado

  • O erro da alternativa A está na afirmação de que o crime de ameaça do marido contra a esposa é da competência, pois conforme artigo 41 da lei 11.340/2006:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gostaria de saber por que a letra B está errada? O tráfico transnacional depende do princípio da dupla incriminação. Tráfico de maconha para a Holanda perde o caráter de transnacionalidade. Deve ser punido também no país destino.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA E

    CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO;

  • O ERRO QUE VCS NÃO CONSEGUEM ENCONTRAR NA "B" (que por sinal eu tbm não consegui)
    É QUE A FUMARC É BANCA QUE COBRA GROTESCAMENTE SÓ LEI SECA -

    porém se ela é adebta desse estilo de prova;
    não pode colocar como questão julgados - deixando assim o candidato em duvida de qual questão CERTA marcar.

  • A RESPOSTA  DA QUESTÃO SOBRE O TRÁFICO ESTÁ NO LIVRO DO NICOLLIT QUE DIFERENCIA TRAFICO TRANSNACIONAL - OQ TRANSPÕE A FRONTEIRA DO PAÍS E O TRAFICO INTERNACIONAL Q É NECESSÁRIO O ENVOLVIMENTO DE DOIS PAÍS ASSIM SENDO NECESSA´RIO A DUPLA IMPUTAÇAO

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • Gabarito "E" Sobre a "B" Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95." Em face da

    Lei 11.340/06.

    questão deliciosa, quase tive um orgasmo.

  • o que entendi da letra b) de forma sucinta:

    Principio da dupla incriminação = a mesma conduta ser crime no Brasil e no estrangeiro para efeitos de extradição.

    O trafico internacional dispensa efetiva transposição da droga, basta inequívoca intenção.

    Concluindo, se comprovada essa intenção, independe ser ou não crime em qualquer outro lugar do mundo, pois será crime no brasil, assim não submete-se a dupla incriminação.

  • LETRA B: dupla incriminação é questão afeta à extradição (direito internacional), não tendo nada a ver com regras de competência em matéria criminal.

  • RESPOSTA E: CONFORME ART. 52 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.343/06 - A REMESSA DOS AUTOS FAR-SE-Á SEM PREJUÍZOS DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: I- NECESSÁRIAS OU ÚTEIS À PLENA ELUCIDAÇÃO DO FATO, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUIZ COMPETENTE ATÉ 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO...

    insta @dr.douglasalexferper

  • O erro da alternativa b) conforme a aula da professora é que o principio da dupla incriminação (apesar de ser muito utilizado em alguns julgados dos Tribunais Superiores) em nada tem haver com a fixação da competência.

    De fato o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Conforme art. 70 da Lei 11.340/06. Porém para essa fixação de competência não é submetido ao principio da dupla incriminação.

    Fonte: Aula da Professora Leticia Delgado.

  • Sobre a letra "B"...

    O princípio da dupla incriminação não tem NADA A VER com a fixação da competência.

    Princípio da dupla incriminação => é mencionado pelo STF em julgados que tratam da EXTRADIÇÃO, segundo o qual somente será possível haver a extradição quando a conduta for considerada crime também no país que recebeu o pedido de extradição.

    Lei 11.343/06

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. 

    FONTE: explicação da prof. Letícia Delgado

  • Chocada com o tanto de comentário errado. Para configurar a TRANSNACIONALIDADE, é indispensável que a droga também seja ilícita no país de origem/ destino. É a DUPLA ILICITUDE. O crime de tráfico permanece em qualquer caso (e esse é o erro da assertiva), porém SE A SUBSTÂNCIA FOR LÍCITA no país estrangeiro, a competência será da Justiça ESTADUAL, e não da Justiça Federal como dispõe o art. 70. Também influenciará na causa de aumento. Lembrando da Súmula 607 do STJ, basta apenas a prova da destinação internacional.

    Bons estudos.


ID
859399
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na legislação penal especial, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF/88, em seu art. 5°:
      

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Esses dois incisos são as únicas exceções quanto a regra da prescritibilidade de infrações penais no ordenamento jurídico.

  • Colegas,
    em pesquisa no STF não identifiquei nenhum acordão faz a alternativa "E" como correta.
    Somente com relação ao art. 33, § 4° da lei é que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
    Outro ponto é o seguinte:
    A pena mínima para o tráfico de drogas é de 05 anos. S.M.J a única aplicação de diminuição de pena se dá no caso do art. 41 da lei, colaboração voluntária na identificação dos demais co autores. Tal causa é raridade em nossos tribunais.
    Aguardo demais comentários.

  • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; CORRETA

    LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Com a nova redacao do art. 1º, a lei de lavagem de capitais nao mais especifica os crimes antecedentes, referindo-se tao somente a proveniencia de infracao penal. Logo, ao se referir a "infracao penal" (genero), do qual sao espécies os crimes e as contravencoes, estes sao abarcados pelo termo "infracao penal". Por tal razao, a assertiva A encontra-se correta!
  • b) (CORRETO) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo;

     Com efeito, os institutos despenalizadores previstos previstos na lei maria da penha (como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo) nao sao aplicaveis ao crimes praticados com violencia domestica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, por expressa previsao em seu art. 41, o qual teve sua constitucionalidade corroborada pelo STF.

    INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    ADC e Lei Maria da Penha - 1

    PROCESSO

    ADC - 19

    ARTIGO
    O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)

  • "O artigo 33, §4º, [da Lei 11343/2006], porém, prevê que as penas - privativa de liberdade e pecuniária - poderão ser diminuídas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essas causas de diminuição também se aplicam às figuras equiparadas previstas no art. 33, § 1º, da Lei. Veja-se, contudo, que o STF, no HC 97.256/RS, em 01.09.2010, julgou inconstitucional a vedação à substituição por pena restritiva de direitos argumentando que tal proibição fere o princípio constitucional da individualização da pena - art. 5º, XLVI, da CF - pois, de acordo com a regra do art. 44, I, do CP, a substituição por pena restritiva de direitos é cabível sempre que a pena fixada não exceder 4 anos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Assim, se, em razão da redução da pena do art. 33, §4º, a pena fixada na sentença para o traficante não exceder 4 anos, será cabível a substituição nos termos do art. 44, I, do CP".

    (Legislação Penal Especial. Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 2012. p. 44/45)
  • A letra "A" da maneira como foi redigida me parece estar errada, pois na 9.613/98, o art 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,de CRIME.

    Já na lei 12.683/12, que alterou a referida lei, no seu art. 1º tem a seguinte redação:
    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL.

    A questão se refere a lei 9.613/98, e pela literalidade que se cobra em prova objetiva acredito que a questão está incorreta.
    Alguém concorda?
    Me corrijam caso eu esteja enganado.
  • Quando a letra A fala em quaisquer crimes ou contravenções na minha opinião está errada, pq existe um rol e portanto não será em qualquer crime ou contravenção. 
    Caso alguém discorde por favor explicar os motivos
  • Caro Jh

    A atual legislação brasileira de lavagem de dinheiro, após recentes mudanças feitas pela lei 12.683 de 2012 passou a ser de 3ª geração, ou seja, qualquer ilícito penal (crime ou contravenção).
    1ª geração = crime de tráfico de drogas
    2ª geração = rol taxativo de crimes, Lei 9.613 de 98
    3ª geração = qualquer ilícito penal

    Aula de Marcelo Daemon Curso multiplus, on line
    Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=Ar4vhExnlgo 


  • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
    CORRETA

    Lei 9605/98 - Art. 28. As disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de lau­do de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
    II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencio­nado no caput;
    IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
  • Em relação a letra E, encontrei esse julgado bem esclarecedor:

    Informativo n. 0427. Período: 15 a 19 de março de 2010. Sexta Turma TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA. O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
  • Ficar esperto com essa questão.
    A alternativa, que trata do crime de lavagem de capitais, não precisa mais do crime antecedente para configurar a infração penal.
    Abs.
  • No Brasil, temos apenas 2 casos de imprescritibilidade (exceções): - art. 5º, XLII:racismo e art. 5º, XLIV, ambos da CF/88: ações de grupos armados civil ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito. A Constituição não considera a tortura imprescritível. A CF/88 diz implicitamente que a tortura é prescritível. E obviamente a lei de tortura obedece; mas tem um detalhe: os tratados internacionais, versando sobre tortura, dizem que ela é imprescritível (é o que está no Estatuto de Roma). E agora? Quando nosso ordenamento colidir, aplica-se o p. pro homine mesmo em face da Constituição. Esse Estatuto de Roma foi ratificado por quorum simples, e por ser supra-legal e infra-constitucional, tem-se as seguintes correntes: 1ºC) prevalece a CF/88, pois superior ao Tratado Internacional dos Direitos Humanos (T.I.D.H.) ratificado com quorum simples (tortura prescrita). O STF adota em vários julgados essa corrente. Prevalece para a 1ª fase de concurso;
     
    2ªC)deve prevalecer o Estatuto , pois amplia as garantias do cidadão vítima (contra a tortura), aplica o princípio do “pro homine”. Esse Estatuto tornado a tortura imprescritível. Adota pelo STJ, na esfera cível (RESP 816209/RJ STJ, julgamento na esfera cível);
     
    3ªC)a imprescritibilidade trazida pelo Estatuto é incompatível com direito penal moderno e com o Estado Democrático de Direito.


    Rogério Sanchez - LFG
  • O erro da questão está em afirmar que o crime de tortura é imprescritível. É de lembrar que a CRFB explicitamente de alguns crimes. Tais crimes estão dispostos nos incisos XLII, XLIII e XLIV e, não obstante tratar-se de assunto deveras simples,  leva muitos ao erro., confundindo uns e outros, razão pela qual as bancas adoram explorar o assunto. Com efeito, os crimes (todos) dos incisos XLII, XLIII e XLIV são INAFIAÇÁVEIS :
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Note-se, assim, que todos esses crimes são inafiançáveis - regra geral, mas tão somente o racismo e a ação de  Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritiveis.
  • O correto é inafiançável e insuscetível, simples assim!!!!!!! Bons estudos  

  • Felipe Tartaro, AINDA será necessário observar o binômio infração antecedente / lavagem de ativos. Porém, não há mais uma lista fechada (numerus clausus) de delitos precedentes. Qualquer infração penal (e não mais apenas crimes) com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. 

    Dizendo de outro modo: a infração antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilícita. Infrações penais que não se encaixem neste critério (o de ser um “crime produtor”) não são delitos antecedentes.

    Ellen Leal

    • a) Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98, podem ter, como infrações penais antecedentes, quaisquer crimes ou contravenções; --> Verdade, a Lei 9613/98, agora alterada pela Lei 12683/12, no art. 1º diz "infração penal", logo pode ser crime ou contravenção.
    • b) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o crime de ameaça, praticado mediante violência doméstica contra a mulher, não admite transação penal e/ou suspensão condicional do processo; --> Verdade, ver informativo 654, STF.
    • c) Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal; --> Errado, letra da lei do art. 5º, LVIII da CF...TTTH (trafico, terrorismo, tortura e hediondos são inscucetíveis de graça ou anistia e inafiançaveis.
    • d) A aplicação do benefício da transação penal ou do benefício da suspensão condicional do processo para crimes ambientais exige a observância dos requisitos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), assim como de disposições especiais da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); --> Verdade, ver capítulo II da lei 9605/98.
    • e) Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação por prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas), pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.--> Verdade, ver informativo 598

  • Acredito que o erro da assertiva esta em dizer que "os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal".

    Se for possível, vejam com mais atenção o §3º, art. 6º, da lei 4898/65, conjuntamente com "caput" e inc. VI, do art. 109, do CP.

    Bom estudos!

  • ALTERNATIVA C.


    De fato, os crimes imprescritíveis não incluem a tortura, são eles apenas o racismo e o de grupos armados civis ou militares contra o Estado e a Ordem Democrática.

    Os crimes de abuso de autoridade da lei 4898/65 prescrevem em 03 anos de acordo com o Art. 6, parágrafo 3, "c" da referida lei.


    A alternativa E merece um comentário: segundo Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada: " presentes os requisitos explicitados - acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa -, impõe-se a diminuição de pena de 1/6 a 2/3, verdadeiro direito subjetivo do acusado.". 

    No mais a vedação à pena restritiva de direitos presente no dispositivo legal já foi derrubada pelo STF no HC 97.256 pelo plenário da Corte, sendo a substituição pacífica na doutrina e na jurisprudência.

  • Apenas complementando comentários anteriores..

    Para não esquecer que o crime de tortura PRESCREVE, apesar de sua gravidade, lembrar que o constituinte de 1988 buscou conciliar o país, saindo da ditadura, garantindo que não seriam punidos os crimes daquele regime.

    Corrente minoritária sustenta que os tratados internacionais prevalecem, tornando imprescritível o crime.

    Por fim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação INDENIZATÓRIA, relacionada a tais crimes, NÃO PRESCREVE.


  • Não entendi o erro da letra "c".

    A lei de abuso de autoridade não tem regra própria de prescrição. Portanto, aplicam-se as regras de prescrição do CP. Então, tanto a prescrição da pretensão executiva quanto a prescrição da execução executória ocorrem em 03 anos (art. 109, VI, CP), pois a pena máxima do abuso de autoridade é de 06 meses.

  • Os crimes de tortura, definidos na Lei 9.455/97, são imprescritíveis, mas os crimes de abuso de autoridade, definidos na Lei 4.898/65, possuem pena privativa de liberdade abstratamente cominada que prescrevem no prazo mínimo de três anos, na forma prevista no art. 109, inciso VI, do Código Penal;

     

    O erro da questão está em afirmar que os crimes definidos na lei de tortuta são imprescritíveis, eles são prescritíveis segundo a CF/88 e o STF, não obstante no Estatuto de Roma definir que os crimes de tortura são imprescritíveis.

     

    Os crimes que são imprescritíveis segundo a CF/88 são Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados ,militares ou civis, contra a ordem constitucional e o estado democrático.
  • Questão desatualizada, a Lei 13.869 revogou a 4.898 e não prevê nenhum crime que prescreva em 3 anos.

  • A questão até pode estar desatualizada na segunda parte, mas, basta saber a primeira parte, para saber que ela está errada, já que, sequer pede entendimento do STJ


ID
994945
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre procedimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Também haverá alegações finais por memorias quando houver sido diferida diligência durante a audiência de instrução e julgamento

    B)  Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    C) A defesa prévia do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais pode ser feita tanto de forma oral, quando o juiz dê a palavra ao defensor quando aberta a audiência de instrução e julgamento, como também de forma escrita, no mesmo momento, ao que o magistrado deverá analisá-la de plano.       

    D) l. 11.343  
    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    E)  

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (Resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    IV-  extinta a punibilidade do agente.

  • Não entendi o erro da D. A Lei Antidrogas estabeleceu alguma cautelar de natureza pessoal relevante?  Algum colega poderia ajudar? Eu diria que é porque ela estabelece o afastamento do funcionário público. (art. 56 § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.) e na obrigação de comparecimento em juízo (assumir o compromisso de a ele comparecer do art. 48 (§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.)

    Os colegas concordam?

  • LETRA "E" ( ART. 397, IV, CPP ) - SE RECEBIDA A DENÚNCIA, O JUIZ ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE O RÉU SE SE CONSTATAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.

    QUANTO À "D" - HÁ NA LEI DE DROGAS MEDIDAS CAUTELARES NO ART. 28 CAPUT E SEUS INCISOS E § 6º DO MESMO ARTIGO. EX: ADMOESTAÇÃO VERBAL.

  • A) ERRADO. CPP - Art. 403. [...] § 1º - O juiz PODERÁ, considerada a COMPLEXIDADE DO CASO ou o NÚMERO DE ACUSADOS, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para apresentação de MEMORIAIS. Nesse caso terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. (1ª hipótese em que o juiz poderá substituir as alegações finais orais por MEMORIAIS)

    CPP - Art. 404. Ordenado DILIGÊNCIA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as ALEGAÇÕES FINAIS. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a DILIGÊNCIA DETERMINADA, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAL, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. (2ª hipótese em que o juiz pode determinar alegações finais POR MEMORIAL).

    O ERRO da alternativa "A" está em afirmar que o juiz SOMENTE poderá substituir as alegações finais orais, na 1ª hipótese.

  • Acredito que o erro da letra C é no sentido de que a defesa prévia é anterior ao recebimento da denúncia:

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor pra responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa [...] (Lei 9.099/95)

  •  A letra B está errada porque diz que é igual ou inferior e na verdade deverá ser inferior a 4 anos.

       II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

  • Pessoal, eu não concordo com a letra "e", embora seja a menos errada, pois a questão diz que o juiz verificando a pena máxima cominada ao DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA, o juiz não pode reconhecer uma extinção da punibilidade apenas com base no crime imputado pelo MP, mas sim pelo FATO narrado na denúncia. Corroborando esse ponto de vista temos o instituto da emendatio libelli - art. 383, do CPP:

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (crime diverso), ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

               Dessa forma, a questão estar-se-ia correta se fosse redigida da seguinte maneira: "Pelo rito ordinário do CPP, se após a defesa escrita o juiz constata que, pela pena máxima cominada ao fato delituoso narrado na denúncia incide a prescrição, absolverá sumariamente o réu."

               Essa questão deveria ter sido anulada. O que vcs acham?


  • A "D" está errada pois a Lei de Drogas prevê uma medida cautelar pessoal, que está no art. 56, §1º: 


    "Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo".

  • Alternativa "c": No rito da Lei nº 9.099/95 não se prevê defesa escrita, sendo que após o recebimento da denúncia em audiência, cabe ao advogado do autor do fato apresentar defesa oral. 

    Consoante disposição do artigo 81 da Lei 9.099/95 "aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para RESPONDER À ACUSAÇÃO, APÓS O QUE O JUIZ RECEBERÁ, OU NÃO, A DENÚNCIA OU QUEIXA;[...]"
    Constata-se, portanto, que a defesa antecede o recebimento da peça acusatória, tornando, por isso, a alternativa errada. 
  • Considero que o erro da alternativa A esteja no uso da conjunção "e" ao invés de "ou", na frase "somente se há complexidade do caso penal e número elevado de acusados", porque o parágrafo 3º, do art. 403, do CPP, traz ideia de alternância, ou seja, ou a causa é complexa (mesmo que com um só acusado) ou existem muitos acusados (o que tornaria a decisão mais complexa). 

    A hipótese trazida pelo art. 404 e seu parágrafo único não dão conta de uma discricionariedade do magistrado, mas tão somente de uma imposição lógica legal. Lógica porque não teria como haver alegações finais antes de serem produzidas todas as provas, pois isso atingiria o princípio do contraditório.
  • Eu viajei. Descartei a alternativa E por imaginar que no caso o juiz estava aplicando a prescrição virtual

  • A alternativa "a" encontra-se incorreta pois a banca não incluiu a possibilidade do requerimento de diligências em audiência que enseja a apresentação de memoriais posteriormente, no prazo de 5 dias.

  • Sobre a alternativa A:

    Existem outras três hipóteses em que também pode haver a substituição das orais por memoriais. Veja-se:

    ·         Interrogatório realizado por precatória:

    Não houve a conclusão de todos os atos em uma audiência una de instrução e julgamento. Portanto, não há razão para fazer audiência exclusivamente para alegações orais. Concluído o interrogatório, o juiz intima as partes para apresentar memoriais.

    ·         Diligencias:

    É possível que as diligências do 402 não sejam produzidas na própria audiência. Realizada a diligência, não há porque o juiz designar audiência só para apresentar alegações orais. O juiz deverá determinar a intimação das partes para que apresentem memoriais.

    ·         Acordo entre as partes:

    A lei não diz nada. No entanto, é uma das hipóteses mais comuns em que as alegações orais são substituídas por memoriais. Se as partes concorreram para isso, não haverá nulidade. STJ HC 945.

    Fonte: Prof Renato Brasileiro. CERS, carreiras jurídicas.

     

  • gente,li todos os comentários e até agora não entendi porque a letra e está certa. A meeu ver isso seria aplicacção da prescricao virtual, pois nao tem nem penaa fixada ainda entao nao seria caso de aplicacao de prescricao retroativa. ele ta extinguindo a punibilidade por conta de prescricao virtual... alguém ai sabe me explicar

    nao estou enxergando o 'acerto' dessa alternativa

     

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (Resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV-  extinta a punibilidade do agente.

  • A redação da letra 'E' diz "pena máxima COMINADA", portanto não se refere a prescrição virtual, e sim a cominada em abstrato. (Na virtual, o juiz prevendo o possível patamar da pena que seria aplicado no caso em concreto, já julgava incidente a prescrição, com base nessa "advinhação", por isso não é aceita).

  • a) Art. 403, § 3º  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

     

    Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.


    b) sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;


    c) não é após o recebimento da denúncia em audiência que o advogado apresenta a defesa oral, é antes do recebimento da denúncia.

     

    Lei nº 9.099/95

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.


    d) Lei 11.343/06

    Art. 56, § 1º  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.


    e) correto. Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

          IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados

     

    Link do grupo (CopieCOLE) ---->  https://www.facebook.com/groups/ConcurseirosReciprocos/

  • GABARITO E

    CPP - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

     CP -  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

  • Bateu 4 anos, o procedimento é ordinário

  • GABARITO E.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF2021

  • a letra E está mal redigida, nem dá para entender que está se referindo ao artigo 397, IV da CPP.

  • A título de esclarecimento, segundo o douto prof. Rogério Sanches:

    Quais as consequências da PPPA?

    - Desaparece para o Estado o seu direito de punir, inviabilizando a análise do mérito.

    - A decisão é declaratória extintiva da punibilidade. Não é condenatória nem absolutória.

    - PORÉM, cuidado com o Art. 397, IV, do CPP. O CN, em 2008, criou o inciso IV, isso demonstra a absoluta falta de atecnia do legislador.

    Ninguém é absolvido pela prescrição. Porque a prescrição inviabiliza a análise do mérito.

  • Esquisita a letra "E" porque a súmula 438 do STJ diz que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Com isso, dá a entender que o juiz já antecipa a possibilidade de prescrição, ou seja, levanta a hipótese de prescrição (porque a pena que será cominada terá incidência da prescrição) e, aí, absolve o réu. Parece, com todo respeito, que a questão está desatualizada para 2021.


ID
995257
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento da Lei de drogas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    [
    ERRADA] a) a sentença, absolutória ou condenatória, não se funda­ mentará nos artigos 386 ou 387 do CPP, mas sim em uma das hipóteses específicas descritas na Lei de drogas. 
    Aplica-se sim o CPP, no entanto, de modo subsidiário.
    "Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal."


    [ERRADA] b) na audiência de instrução e julgamento após a inquiri­ção das testemunhas da defesa e da acusação, as partes terão 30 minutos cada para sustentação oral, sendo que, diante da complexidade da causa, esse prazo poderá ser prorrogado por mais 10 minutos. 
    "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz."

    [CORRETA] c) o momento oportuno para a acusação requerer as provas é o da denúncia, e o da defesa, a defesa prévia, entre­ tanto, os princípios da verdade real e da ampla defesa permitem, se necessário, que a prova seja determinada a qualquer tempo. 
    O MP requer as provas justamente na denúncia, uma vez que é a peça inaugural da ação penal. Já a defesa, o faz na peça Resposta à Acusação ou Defesa Preliminar.
    Todavia, em face dos 
    princípios da verdade real e da ampla defesa, é possível que as provas sejam produzidas em outros momentos, como no caso da audiência de instrução, debates e julgamento.


    [ERRADA] d) após a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público e o Defensor do acusado terão o prazo de 10 dias para a entrega de memoriais escritos.
    A lei de drogas não diz nada a respeito. Neste caso, entendo ser aplicado o CPP de forma subsidiária.

    [ERRADA] e) encerrados os debates orais, o juiz terá o prazo máxim de 30 dias para proferir a sentença. 
    "Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos."
  • Se o caso for complexo, as partes terão 5 dias para apresentar memoriais, substituindo o debate. Nesse caso, o juiz terá 10 dias para sentenciar.
  • Complementando....

     

    Memoriai-  5 dias 

    senTENça do Juiz - TEN dias, ou seja, 10 dias rs

     

    ;)

  • Lembrando que a doutrina e jurisprudência majoritárias não admitem mais o Princípio da Verdade Real, tendo havido o deslocamento para Verdade Formal.

    Que Kelsen nos ajude.

  • questão um tanto quanto complexa

  • Com a devida vênia, como pode se falar em verdade real se o crime é pretérito. Assunto nebuloso esse é kkk.  

  • Prova determinada a qualquer tempo por força do "princípio da verdade real"??????????????????

    Que beleza. Então MP pode produzir prova a qualquer tempo???? A qualquer tempo????

  • kkkkkkkk Tipo, acabou o processo, o réu cumpriu trinta anos de reclusão, o réu já morreu, e o Mp entra com requerimento de produção de provas

  • kkkkkkkk Tipo, acabou o processo, o réu cumpriu trinta anos de reclusão, o réu já morreu, e o Mp entra com requerimento de produção de provas

  • Questão passível de anulação.

  • Questão de 2013, hoje certamente seria anulada, pois não há resposta. Já é amplamente majoritário na doutrina (Renato Brasileiro, Paulo Rangel, entre tantos outros) que o princípio da verdade real NÃO é aplicado em nosso processo penal, e o argumento mais forte que sustenta tal posição é de que ofenderia o próprio sistema acusatório.

  • Questão estranha mas não vejo erro:

    ``o momento oportuno para a acusação requerer as provas é o da denúncia e o da defesa, a defesa prévia, (art. 55, 1º) entre­tanto, os princípios da verdade real e da ampla defesa permitem, se necessário, que a prova seja determinada a qualquer tempo´´. (determinada pelo juiz, de modo excepcional).

    Entendo que o juiz, de forma excepcional, para esclarecer dúvidas, por exemplo, pode determinar a oitiva de testemunha referida (princípio da verdade real).

    Da mesma forma, o momento que o juiz pode fazer isso não esta em discussão, a qualquer tempo (a discussão seria sobre o sistema acusatório, a interferência do juiz - que não é objeto da questão), quando se fala em qualquer tempo dos atos do juiz esta se referindo as suas possibilidades jurisdicional, claro que antes da sentença.

    Entendi assim!

    Ou estou arrumando contorcionismo para explicar a loucura da banca???

  • Juiz: "...e por estas razões, julgo o pedido da acusação totalmente proced..."

    Defesa: "Excelência, ESPERE! Acabamos de lembrar aqui de uma importante prova não suscitada."

    Juiz: "OH, obrigado por avisar. De acordo com o entendimento doutrinário da VUNESP, a prova pode ser determinada a qualquer tempo e eu tenho que observar o princípio da verdade real em detrimento do sistema acusatório."

    MP: "masoquê"

    Defesa: "é isso ae"

  • "verdade real" o ranço da inquisição impregnado no processo brasileiro.

  • § 1º Na respostaconsistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesaoferecer documentos e justificaçõesespecificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5(cinco), arrolar testemunhas.

    Memoriai 5 dias 

    senTENça do Juiz - TEN dias, ou seja, 10 dias rs

  • GABARITO "C".

    BUT a verdade real é intangível...

  • Essas disposições não caem no TJ SP Escrevente


ID
1052380
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Termo Circunstanciado - TC, previsto na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), é um procedimento investigatório substitutivo do inquérito policial, destinado à apuração da autoria, materialidade e das circunstâncias da infração penal de menor potencial ofensivo. Tendo em conta a natureza jurídica do TC, podemos afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei n.9099 de 26-9-1995

     Art. 69. A autoridade policial (Policia judiciaria,(delegado)) que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • B - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a Ministra Cármen como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar". (RE 702.617).


  • Art.,48, § 2º, da Lei 11343:  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Prezados Colegas!

    Alguém saberia explicar qual o erro da alternativa "D".

    Obrigado!

  • Também não entendi, pois o autor NÃO assinou o termo de compromisso.


  • Rodrigo e Eder, no crime de uso de drogas o autor nunca poderá ser preso em flagrante delito! Talvez, possa haver outro tipo de prisão/detenção, sei lá por desrespeito a autoridade... Ajudem-me se eu estiver errada, por favor...

  • Questão logica!! duas testemunhas assinam por ele...

  • Gabarito: D

    Mas o conhecimento necessário para responder a essa questão está na lei de drogas ( 11.343/2006 ) em seu artigo 28, vejam que neste artigo não há previsão de pena de restrição da liberdade, somente penas restritivas de direito.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • Aqui na minha cidade a PM lavra termo circunstanciado, uma vez fui detido por "desacato" e foi um PM que lavrou o termo.

  • Qual o erro das outras?

  • Em relação à alternativa C:

    LEI 9.099/95


    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

  • PM pode lavrar TCO, e não TC. 

  • Pessoal, no parágrafo único, do comentário acima, deixa claro que é cabível a prisão, está lá expresso não lei que não importará prisão para quem não se recusar a assinar o compromisso, ou seja, pra quem se recusa cabe.

    Gabarito errado na minha opinião.

  • Olá pessoal!! Fabiano Silva, no parágrafo 2° , art. 48, da lei 11.343 está explicito que "não haverá prisão em flagrante".......

  • caro fabiano, em nenhuma hipótese o infrator do art. 28 da lei de drogas será preso, haja vista que não há previsão legal de pena privativa de liberdade cominada para este crime.

    bons estudos

  • Art. 48 § 3º da Lei 11.343/06: Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

  • Sob nenhuma hipótese o autor do delito do artigo 28 da  Lei de Drogas, será preso.

  • Letra D)

    Lei 8.099/95

    Seção II

    Da Fase Preliminar

            Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

  • Pessoal a PM pode sim lavrar o Termo Circunstanciado, em que pese, a lei cite como responsável o Delegado de Polícia.

    Quanto a usuário que não quiser assinar o TC, não imporá prisão em fragrante, EM NENHUMA HIPÓTESE, diferente dos outros crimes de menor potencial ofensivo. Ou seja se usuário não quiser assinar o TC não há nada que possa ser feito. VIVA O BRASIL!!! Ainda bem que a vagabundagem não sabe disso.

  • Caro John Lennon, seu comentário me deixou confuso. O artigo que você citou diz que "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança."

    No entanto, a alternativa D tem o seguinte texto: A negativa do autor de crime de porte de entorpecente para consumo próprio em assinar o termo de compromisso de comparecer em juízo, durante a lavratura do TC, não autoriza a sua prisão em flagrante delito.

    Ou seja, ele não assumiu o compromisso de aparecer em juízo na alternativa. Sendo assim, como este artigo 69 serviria de fundamento para a resposta? Creio que a fundamentação mais acertada seja a citada por Daniel Luz nos comentários abaixo (art. 28 da Lei de Drogas)

  • A questão é antiga, atualmente já se entende ser possível a PM fazer o TC.


    De acordo com o Enunciado nº 34 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), “ atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar .

  • Gab - D.


    E -  Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    B) O TC pode ser lavrado por policial militar, visto que se trata de mero instrumento para registro de notícia crime e não verdadeiro ato de investigação presidido pelo delegado de polícia.

    Entendimento recente do STF (2019) julgou inconstitucional a lavratura do TCO por policial militar.

    Fiquem ligado galera

  • Entendimento do STF em 2019.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na última sexta-feira (15), a inconstitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela polícia ostensiva. A turma, por maioria, negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator, ministro Luiz Fux. O pedido foi feito em 2012 pela Associação dos Delegados do Amazonas (Adepol/AM) em uma ação direta de inconstitucionalidade sobre artigos e parágrafos em torno da lei Lei 9.099/95. Com esta decisão, apenas delegados de polícia podem aplicar o termo no Estado e, consequentemente, em todo o país.

    “À época, a Adepol-AM entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Amazonas. Embargamos sobre a inconstitucionalidade desta lei e, por causa disto, foi feita a ação. O Estado então foi recorrendo até que a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal”, explica o advogado Artur Lins, um dos autores do pedido.

    Artur explica ainda que a decisão é muito importante, pois o TCO, segundo a lei, deve ser aplicado pelas autoridades competentes. “Entende-se que para julgar ou incriminar casos são de responsabilidade da Polícia Civil ou da Polícia Federal. A Polícia Militar é uma polícia ostensiva, de prevenção. Com isso, não haverá mais PMs indo ao interior do Estado, por exemplo, para lavrar decisões”, disse o advogado.

  • STF 2020:

    Sobre Letra B: ADI 3807 (que alguns colocaram notícia de uma associação de delegados aqui) foi julgada improcedente pelo pleno virtual, inclusive, no voto, a relatora e os demais ministros, que a acompanharam - excetuando Marco Aurélio - decidiram que "a lavratura de TCO não é função privativa de polícia judiciária".

  • desatualizada de acordo com decisao de 2020

  • Cuidado com alguns comentários o TCO é sim permitido por decisão do STF serem feitos pela policia militar.

  • Nos crimes de competência dos Juizados Especiais criminais aos quais a lei comine pena privativa de liberdade, negando-se o autor do fato a encaminhar-se ou assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, ou ainda se estiver de tal forma embriagado que seja impossível, será lavrado auto de prisão em flagrante, sendo recolhido preso pela autoridade policial. Poderá, todavia, após o flagrante, no crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos, ser concedida liberdade provisória pelo delegado de polícia.

    No entanto, como o artigo 28 da lei de drogas não comina pena de privação da liberdade, o procedimento descrito é inaplicável ao porte para consumo.

  • Decisão do CNJ: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCO´S) PELA POLÍCIA MILITAR, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E PELO AGENTES DE TRÂNSITO. ENCAMINHAMANTO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

    1. A alegação de que o STF no julgamento da ADI 3614/PR teria declarado a competência exclusiva da Polícia Judiciária para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência não pode ser acolhida, pois o julgamento da Reclamação 6.612/SE evidenciou a ausência de decisão da Corte Suprema acerca da possibilidade de policiais militares lavrarem termos circunstanciados de ocorrência.

    2. A possibilidade de policiais militares lavrarem TCO’s foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1.050.631/SE. Ao julgar o feito monocraticamente, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso, porém repisou que a questão não foi objeto da decisão proferida na ADI 3.614/PR e registrou que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de não conferir à Polícia Judiciária exclusividade na lavratura de TCO’s.

    3. Nesse cenário, a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de interpretar a expressão “autoridade policial” constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 em sentido amplo, de forma a alcançar outros órgãos de segurança pública.

    4. A lavratura de TCO’s por policiais militares além de não configurar invasão na competência da Polícia Judiciária, ainda atende aos objetivos da Lei 9.099/95. Neste caso, o registro de infrações penais é balizado pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

    5. A possibilidade de a polícia militar lavrar TCO’s constitui o registro de uma infração, sem adentrar no campo investigativo. Fica preservada a atribuição legal da Polícia Judiciária para adoção de procedimentos previstos na legislação processual penal, em especial aqueles direcionados ao esclarecimento de infrações penais, nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal.

    6. PCA que se julga improcedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008430-38.2018.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 77ª Sessão Virtual - julgado em 20/11/2020 ).

  • Acertei tendo como base que o porte de drogas para consumo não admite prisão em nenhuma hipótese. Contudo, a Polícia Militar pode, sim, lavrar TC. Santa Catarina é um exemplo de estado em que a PM lavra TC.


ID
1056373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos diversos do direito processual penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" -  trata-se da chamada AÇÃO CONTROLADA juntamente com a INFILTRAÇÃO DE AGENTES, previstos no art. 53, I e II, Lei 11.343/06.

    DEPENDE de autorização judicial + oitiva do MP.

    OBS: Parágrafo único do art. 53: "Na hipótese do inciso II (AÇÃO CONTROLADA) deste artigo, a autorização será concedida DESDE QUE sejam CONHECIDOS O ITINERÁRIO PROVÁVEL DA DROGA E IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES DO DELITO OU COLABORADORES."

    OBS: em relação ao inciso II (AÇÃO CONTROLADA), Guilherme Nucci diz que o objetivo é ATINGIR O "PEIXE GRAÚDO".

  • Letra A - errada

    CPP

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra B - errada

    CPP

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Letra C:

    Lei 12850/13

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
    ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Lei 11343/06

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Quanto a letra "d":

    De acordo com o princípio da indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal pública. 


  • G. D

    O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed; comentário ao artigo 302, n.18).


  • GABARITO: letra E

    "Durante investigação policial em crime de tráfico de drogas, o juiz poderá autorizar a infiltração de agente policial em organização criminosa e poderá protrair a prisão em flagrante delito pelo transporte de drogas, a fim de identificar outros integrantes do grupo."

  • É o juiz que protrai a prisão em flagrante? Não entendi...

  • Acao controlada

    a tecnica de acao controlada e tambem conhecida como flagrante postergado, diferido ou retardado. De acordo com o art. 8 , caput, da lei 12850/13 - consiste a acao controlada em retardar a investigacao policial ou administrativa relativa a acao praticada por organizacao criminosa ou a ela vinculada , desde que mantida sob observacao e acompanhamento para que medida legal se concretize no momento mais eficaz a formacao de provas e obtencao de informacoes.
    resposta letra e
  • Eu marquei a letra " E ", no entanto, não concordo com o fato da questão relatar que o "Juiz autoriza a infiltração em organização criminosa. Todavia, a lei de organização criminosa frisa que a infiltração de agente necessitará apenas de informar ao juiz, e não que este deva autorizar. 

  • protrair:   

    •  
    •  
    •  

    Estender, prorrogar.

    -O delito permanente se protrai no tempo, ou seja se prorroga no tempo.

  • GABARITO: ´´E``


    A) ERRADO, o exame de corpo e delito será realizado por 1 (uma) perito oficial, na sua falta dois peritos.


    B) ERRADO, essa hipótese não está prevista no CPP, dentre as causas de impedimento e suspeição.


    C) ERRADO, entende não possível cabimento de perdão judicial (extinção da punibilidade).


    D) ERRADO, MP não pode desistir da ação.


    E) CORRETO, enseja hipótese de ação controlada, previsto da lei 12.850/13. 


    (....)

  • Questão bastante interessante. O examinador deixou expresso que se tratava de investigação em crime de tráfico de drogas.

    Nesses casos, aplicam-se as disposições da lei 11.343 e lá, realmente, tanto a infiltração de agentes, quanto a ação controlada (não atuação policial) devem ser autorizadas pelo juiz.

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


  • Justamente em virtude do comentário do colega João Botelho, não entendi o erro da alternativa C. Alguém poderia me ajudar?

  • Estimada colega Ana,

    Acredito que seja por decorrência de Especialidade da norma, vez que o enunciado aponta ser caso de tráfico. Portanto, só se aplica ao caso a redução de pena prevista no art. 41 da L. 11.343/06. ...a alternativa 'c' está errada por mencionar o 'perdão judicial'!
  • JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA C, Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Portanto não cabe perdão judicial.

  • Condensando os comentários anteriores...

     

    A) ERRADA. Art. 159 do CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".

     

    OBS: Na falta de perito oficial, o CPP, no § 1º do art. 159,  prescreve que "(...) o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame". Já a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), determina que "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea" (art. 50, § 1º).

     

    B) ERRADA. Art. 256 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

     

    C) ERRADA. Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".

     

    OBS: acompanhando o comentário do colega Antonio Santos, acredito também que o condenado por tráfico de drogas não pode ser beneficiado pelo perdão judicial previsto no art. 4º da Lei 12.850/13 porque se aplica o princípio da especialidade, prevalecendo o art. 41 da Lei de Drogas.


    D) ERRADA. Art. 42 do CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".

     

    E) CERTA. Art. 53, II, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):

     

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

     

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    - Sempre será precedida de autorização judicial

    AÇÃO CONTROLADA

    - Na lei de Drogas depende de autorização judicial

    - Na Lei do Crime organizado o juiz apenas deverá ser comunicado

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    - Na Lei de Drogas reduz a pena de 1/3 a 2/3

    - Na Lei do Crime Organizado pode haver perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade 
    ou substituí-la por restritiva de direitos.

    Bons Estudos a Todos. 

    "O sofrimento é passageiro, desistir é para sempre" 

  • Acabei marcando a C. Organização criminosa para a prática de tráfico de drogas não se aplicaria a lei de organização criminosa?

  • O erroda letra C consiste no seguinte: a banca tentou (e no meu caso, conseguiu) confundir.

    Usou uma benesse prevista na ORCRIM (Art 4º, da Lei 12850/13), qual seja, o perdão judicial para aquele que colabora e identifica os demais integrantes e aplicou a um caso previsto na LEI DE DROGAS (art 41, da 11.343/06) , a qual, nos casos de delação NÃO ADMITE o perdão judicial.

  • AÇÃO CONTROLADA = mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público. 

    Linda questão!

  • Flagrante DIFERIDO - A infração está em andamento. A polícia retarda a prisão para esperar um momento melhor com o objetivo de obter mais informações sobre a prática criminosa. (Lei de Drogas(exige-se autorização judicial prévia e a oitiva do MP para autorizar a realização do flagrante diferido) e Lei de Org. Criminosa (basta prévia comunicação ao magistrado)).

  • C) Em julgamento de acusado de crime organizado para o tráfico de drogas, o juiz poderá conceder o perdão judicial ou reduzir a pena do acusado colaborador que identificar os demais integrantes do grupo e as infrações por eles praticadas.

    O perdao judicial somente é concedido nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA , conforme o ART. 51 do CPP. E O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.. Logo não pode haver aplicação de tal instituto.

  • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • NUMERO DE PERITOS:

    NO CPP-->1 POR 2.*

    NA LEI DE DROGA---> 1 POR 1.**

    *NA FALTA DE 1 PERITO PODE SER REALIZADO POR 2

    **NA FALTA DE 1 PERITO PODE SER REALIZADO POR OUTRO PERITO.

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ID
1269514
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos criminais, considere as assertivas abaixo:

I. Há violação ao princípio da identidade física do juiz, expressamente previsto no direito processual penal brasileiro, na hipótese de juiz substituto tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedido pelo juiz titular que toma os depoimentos das testemunhas de defesa e profere sentença de mérito condenando o réu.

II. No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente quando o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal.

III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

IV. A ação penal pela prática de crime falimentar (Lei nº 11.101/05) será proposta perante o juízo da falência, que é universal, tendo, assim, competência para julgá-la.

São incorretas:

Alternativas
Comentários
  • I - errada. A mera substituição processual, autorizada legalmente, não viola o princípio da identidade física do juiz criminal, conforme intepretação analógica do art. 132 do CPC: Art. 132. "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    (...). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/2008. MITIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...).
    - Com o advento da Lei 11.719/2008, que inseriu o § 2º do art. 399 do CPP, foi introduzido no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual, o Magistrado que presidir a instrução criminal ficará vinculado para proferir a sentença.
    - Todavia, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, vêm admitido a mitigação do referido princípio ante a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, do art. 132 do CPC, que preconiza a possibilidade do juiz que não participou da instrução do feito, proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz instrutor.
    - Verificando-se que, encerrada a instrução do processo, a sentença foi proferida por Magistrado substituto, em razão das férias do Juiz titular, não há falar em nulidade que, por ser relativa, exige, ainda, a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, in casu.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 220.956/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 05/06/2014)

    II - errada.  Neste caso há inépsia da denúncia, por falta de umas das condições da ação, isto é, legitimidade ad causam:

    Art. 395 do Código de Processo Penal.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;


    IV - ERRADA. A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO JUÍZO CRIMINAL E NÃO NO JUÍZO CÍVEL FALIMENTAR.


    III - CORRETA. A MATERIALIDADE DELITIVA PRESCINDE DA APREENSÃO DA DROGA, POIS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PODERÁ COMPROVÁ-LA.


  • É que não havia outra combinação possível para a II e a IV, pois a alternativa I não traz elementos sobre o que motivou a atuação de um juiz substituto e a sua sucessão pelo titular. Ex: o cargo poderia estar vago e, desse modo, haveria violação à identidade física do juiz acaso o titular o ocupasse tendo um juiz substituto realizado parte da AIJ já. Agora, pressupondo que havia convocação, licença, férias etc., não há falar-se em ofensa a tal princípio. 


    GABARITO: A
  • Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. (lei de falências)

  • II - No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente quando o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. 

    ***************

    Pessoal, entendi que a II está errada por não ser possível a hipótese do MP ser ilegítimo para a ação penal, considerando que se trata do "legitimado universal" da ação penal.

    Será que esse raciocínio está errado?

    Não concordei muito com a explicação do colega Fernando Felipe...


  • II - INCORRETA - Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: II - por ilegitimidade de parte

  • Quanto ao item III:

    Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”.
  • Sobre o item II, não é caso de absolvição sumária, que ocorrerá somente nas hipóeses do art. 397 CPP. O fato de o MP ser parte ilegítima é causa de rejeição da denúncia por falta de condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, inciso II CPP. São condições da ação: interesse de agir, legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e justa causa. Entendo que não é o caso de inépcia, visto que a denúnia é inepta, nos termos do art. 41 do CPP, quando não descreve o fato criminoso com todas as circunstância  ou não qualifica o acusado.

  • I. INCORRETA O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentençano feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito,aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em ra zão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberiaao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).
     

    II. INCORRETA - É hipótese de rejeição de denúncia ou queixa (art. 395, CPP), e não de absolvição sumária. Vejamos: (Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal); Assim, é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento do processo.

    III. CORRETA - é pacífico na jurisprudência a prescindibilidade da apreensão das drogas para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, caso existam outros elementos de prova para a referida tipificação (INFORMATIVO 501, STJ).


    IV. INCORRETA - Lei 11.101/2005 (Lei de Falência) - Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • Certa vez afirmei que é possível condenar por Tráfico mesmo sem a Droga.

    Pareceu absurdo.

    Agora a jurisprudência é pacífica.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Sobre a alternativa III, alguém me ajude.

    É pacífico o entendimento de que, para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico, exige-se o laudo definitivo de constatação da droga. Sem o laudo, não há materialidade e, portanto, impõe-se a absolvição do crime.

    Como conciliar tal entendimento com a assertiva de que é possível configurar-se o crime de tráfico sem a apreensão da droga? Como fazer o laudo - necessário para a condenação - se não existe a droga? Ou o laudo somente é exigível quando a droga for apreendida?

     

  • El.Ro, entendo que o laudo somente é exigível quando a droga for apreendida.

    Ademais, atualmente com relação aos crimes com majorante por uso de arma de fogo o sentido é esse. Dá pra condenar sem a apreensão da arma, mas se apreender tem que fazer o laudo.

    Espero ter ajudado.

  • Gente, lembrem que também tem crime de petrechos na lei de drogas. O cara que tem aqueles aparados de bolar fumo, balanças se precisão, áudios e conversas de rede social negociando droga... E também há possibilidade de provas do tráfico como livros caixa e uma infinidade de outras provas. A perícia é obrigatória nos casos em que há apreensão de drogas. Acho que é isso...

  • Ex: A prova decorrente de interceptação telefônica é apta a confirmar o tráfico e associação para o tráfico de drogas.

    III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

    CORRETO

  • Ex: A prova decorrente de interceptação telefônica é apta a confirmar o tráfico e associação para o tráfico de drogas.

    III. No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico.

    CORRETO

  • Particularidade para quem presta concurso em São Paulo: a lei de organização judiciária desse Estado atribui ao Juízo Universal de falências a competência para processar e julgar crimes falimentares.

    Lei nº 3.947/83: Artigo 15 - As ações por crime falimentar e as que lhes sejam conexas passam para a competência do respectivo juizo universal da falência.

    STJ e STF chancelam a constitucionalidade dessa lei estadual:

    (...) IV - Especificamente no Estado de São de Paulo, a Lei Estadual nº 3.947/83, em seu art. 15, determina que as ações por crime falimentar e as que lhe sejam conexas são da competência do respectivo Juízo Universal da Falência, tendo sido tal diploma legislativo declarado constitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de norma típica de organização judiciária, inserida, portanto, no âmbito da competência legislativa privativa dos Estados, a teor do art. 125, § 1º, da Lex Fundamentalis.(...) (STJ, HC 106.406/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • CUIDADO, CUIDADO ...

    Item 01 - correta: (FORMA QUE ENTENDO)

    Art. 132. "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    Eu não posso desmembrar a a instrução (cada juiz ouvir uma testemunha), NULIDADE.

    ISSO QUE A ALTERNATIVA FALA.

  • Não concordo com a '' I '' porque não deixou expressa que a substituição foi por excepcionalidade. Se tiver alguém para rebater a minha crítica ,por favor, se manifeste. pois não entendi.


ID
1365205
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

    Segundo o posicionamento que tem prevalecido no STJ e STF, a regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas no rito da Lei de Drogas.

    (...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)

    STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.

    (...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    (...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

    II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/06/2013.


  • Foi conferida repercussão geral ao tema no final de 2014. Vamos acompanhar!

  • Lei 11.343/06 - Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado (1) e a inquirição das testemunhas (2), será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público (3) e ao defensor do acusado (4), para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.


  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/interrogatorio-no-processo-penal.html

    Atenção! Mudança de entendimento recentíssima . "Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente."
  • O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59).

    O art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.

    No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas.

    Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

    Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

    STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750).

    STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF já se manifestou no sentido de que, mesmo nesses procedimentos especiais, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, o que é mais condizente com o princípio da ampla defesa.

  • questao esta desatualizada!!!

  • Sinceramente não sei o motivo de dizer que está desatualizado, sendo que há um painel enorme da questão indicando isso.


    Em que pese haver na Lei de drogas previsão para que o interrogatório seja o primeiro ato da audiência (ART. 57), o STF vem entendendo ser devida inversão, uma vez que o interrogatório como último ato é essencial a ampla defesa e por melhor se adequar a vigente sistemática constitucional.


  • Aduz o art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, que o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.


ID
1375936
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas em relação ao procedimento previsto na Lei nº 11.343/06.
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.
III. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia.
IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
V. No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é E, mas acho que tem algo errado..

    I - INCORRETA (?).  Art.50 § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    II - CORRETA (?). ART. 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    III - CORRETA . Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    IV - INCORRETA. Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. (A citação em 10 dias é para oferecer defesa prévia, vide art.55)

    V - CORRETA .Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.




  • II. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal.

    ESTA INCORRETA, pois o artigo 48 prevê que "qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma da Lei 9.099.

  • Questão esquisita...

    para mim não há alternativa correta !

    Alguém para agregar conhecimento e desvendar o que não estou vendo?

  • A figura do art. 33, parágrafo terceiro, é crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a competência é do JECrim.

    "(...)§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."


  • Sobre o item V:

    Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 106243, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 19-04-2011 PUBLIC 25-04-2011)

  •  I) Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea - F - Procurou confundir com o laudo preliminar da prisão em flagrante, o que não se confunde com o laudo definitivo que atesta a marialidade.

    II) Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal. - V - A soma das penas é inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. - V - Art. 55.

    IV) Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - F - A resposta é antes de recebida a denúncia.

    V) No crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu não poderá apelar da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. - F - Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Em relação ao item IV a FCC está perguntando direto isso!!!

    IV. Após o recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a citação pessoal do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    já a lei 11343 diz Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Em pesquisa verifiquei que há o rito da 11.343 (específico) em que há a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (art. 55, no prazo de 10 dias) e após o recebimento, a citação para a audiência de instrução,... nessa segunda citação não diz que a pessoa tem o prazo de 10 dias para responder.... a FCC entende que não é necessária a resposta escrita nessa segunda citação, caso contrário o item IV estaria correto! 

    Mas há jurisprudência que entende cabível a utilização subsidiariamente do rito ordinário no caso acima, oportunizando-se a apresentação de resposta a acusação nos termos do 396 e 396-A a fim de não alegar nulidades futuras:

    O rito adotado, portanto, não causa prejuízo à defesa do paciente. Ao contrário, ao possibilitar que os réus apresentem a defesa prévia antes do exame da inicial acusatória pelo juiz e, após o recebimento desta, a resposta à acusação, amplia o leque defensivo, permitindo que o acusado pleiteie a rejeição da denúncia (defesa prévia do art. 55 da Lei n.º 11.343/06) e, caso não logre êxisto, busque a absolvição sumária por meio da resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal). [...] (D.E. 01/03/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20436/a-aplicacao-do-rito-ordinario-previsto-no-codigo-de-processo-penal-aos-crimes-definidos-na-lei-n-11-343-06-a-luz-da-lei-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz3UrAIadcX

  • GABARITO E (II e III CORRETAS)

    I) INCORRETA PORQUE para fins de reconhecimento da “materialidade definitiva”do crime de tráfico é necessário “laudo definitivo”, sendo que o laudo de constatação é suficiente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11343/06, apenas para “efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito”. Note que a alternativa falou em “para fins de reconhecimento da materialidade”, estando, portanto, errada.

    - Art. 50 (...)

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    - Por outro lado, cumpre, porém, esclarecer que: “a apresentação extemporânea (após a sentença) do laudo toxicológico definitivo não acarreta a nulidade do processo, quando demonstrada a materialidade definitiva por outros meios probatórios” (STF, 1ª Turma, RHC 110429, 06/03/2012).

    II) CORRETA. Havendo concurso entre as condutas do art. 28 (posse de entorpecentes) e a figura do art. 33, § 3º (oferecer droga para o consumo em conjunto, sem objetivo de lucro), ambas da Lei nº 11.343/06, a competência será do Juizado Especial Criminal, PORQUE asoma das penasé inferior a dois anos, por isso é competente o Juizado.

    III) CORRETA. O acusado será notificado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar o número máximo de cinco testemunhas. O juiz, a seu turno, terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir acerca do recebimento da denúncia. CORRETA, PORQUE:

    -Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer “defesa prévia”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, “até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”.

    IV) INCORRETA PORQUE quando a lei fala em “citação pessoal” (art. 56), já é para a audiência. Por outro lado, quando a lei fala em “notificação” (art. 55), após “oferecida” a denúncia e antes da citação, portanto, é para o acusado apresentar defesa prévia (consistente em defesa preliminar e exceções); portanto, na lei 11343/06, a resposta é antes de recebida a denúncia.

    Art. 56.  “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado”,a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    V) INCORRETA PORQUE Súmula nº 347 do STJ "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão."

  • Achei o comentário do defensor convicção o mais completo.

  • Defensor convicção e David Almeida: percebam que o item I não fala em materialidade definitiva, mas simplesmente em materialidade, tal como consta no §1º do art. 50 da Lei 11.343/06. Só há possibilidade de o item estar errado se fizermos uma distinção entre estabelecimento da materialidade (como consta na Lei) e reconhecimento da materialidade, o que me parece algo totalmente sem sentido, já que estabelecer tem o sentido de deixar fixo, assentado, estabelecido, sedimentado, de maneira que não há discrepância em relação ao sentido de reconhecer. 

     

  • Nossa, eu não sabia nada do procedimento da Lei de Drogas. Errei e agora sei um pouco. Errando e aprendendo, parece que isso é a vida.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Apenas para complementar a discussão quanto ao laudo preliminar e definitivo, o artigo 58, §§1º e 2 º, o qual tratava sobre possível questionamento e laudo definitivo, foram revogados pela Lei 12.961 de 2014, permanecendo somente a disposição genérica prevista no artigo 55, §5º, na qual o juiz fará o saneamento do processo e determinará, se necessário, o exame percial.  

  • Atenção para a assertiva V. Embora descreva o disposto no art. 59 da Lei de Drogas, não é aplicável por si só.


    Condenados pela Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F., permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199

  • Até agora sem entender pq a I está errada...

  • Rafaela Lima, a I está errada, pois, o laudo precário e provisório que é a suficiência da constatação da natureza e quantidade da droga, é somente para a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o que não está especificado na questão.

  • A questão foi mal formulada, ela disse em relação a lei 11343 e não considerou a assertiva em relação aos tribunais, por isso considero que a questão foi mal formulada, pois, a última questão foi letra de lei e considerou errada, a questão não pediu ou não mencionou em nenhum momento de "de acordo com os tribunais superiores", "de acordo com a jurisprudência dos tribunais" etc, mal formulada a questão, não considero este gabarito o correto.

  • errei pq cai na besteira de ler o reconhecimento que é suficiente, mas é p efeito de lav. de APF
  • Laudo de constatação: um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea.

    Laudo definitivo: presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.

    Deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.


ID
1394242
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA em relação à audiência de instrução e julgamento prevista na Lei n.º 11.343/2006

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    art. 56, §2º - a audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO SE DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS, quando se realizará em 90 dias.

  • a) CORRETO - ainda em 2017, é o entendimento que prevalece. Entretanto, no Informativo 816 do Egrégio Tribunal, houve manifestação obter dictum em julgamento sobre AIJ no processo militar, no sentido de que o interrogatório como último ato também se aplica em sede de AIJ no procedimento da Lei 11.343/06, para prestigiar a segurança jurídica e a ampla defesa. Portanto, em breve o STF deve se manifestar expressamente nesse sentido.

     

    b) CORRETO - Lei de drogas: Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

     

    c) ERRADO - Lei de drogas: art. 56 - § 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

     

    d) CORRETO - Lei de drogas: art. 57 - Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    e) CORRETO - Lei de drogas: Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Em todo PROCESSO PENAL  o juiz profere a sentença em audiência ou em 10 dias.

    No PROCESSO CIVIL  o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.

  • Questão fácil, porém não me atentei ao INCORRETA e errei lindamente rsrs ainda bem que agora é só um treino kkkk

  • Lei 11.343 de 2006 

    Art. 56 § 2° A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, SALVO se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

    É tempo de plantar.

  • Pessoas, a questão encontra-se desatualizada face a mudança de entendimento do STF:

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • A BANCA FAURGS COSTUMA COBRAR LETRA DA LEI ( NÃO IMPORTANDO SE ESTÁ REGOVADO TACITAMENTE OU NÃO ) !!!!


    BANCA FAURGS QUER CANDIDATOS QUE MERAMENTE DECOREM TUDO...

  • Se Banca perguntar conforme a Lei de Drogas, a questão está correta e não cabe anulação.

    Se a Banca perguntar conforme o Código de Processo Penal e a recente interpretação do STF, a questão está errada e cabe anulação.

  • Q883361 - CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal, julgue o item que se segue.

    Não obstante a previsão da Lei de Drogas em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o interrogatório do réu nos processos por crime de tráfico de entorpecentes deverá ser o último ato da instrução processual.

    RESPOSTA: Certo

    EMENTA: Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Interrogatório. Realização ao final da instrução(art. 400, CPP). Obrigatoriedade.

    4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático,integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,inciso LV).

    5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar(Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.

    6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica(CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.

    7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    (03/03/2016. PLENÁRIO. HABEAS CORPUS 127.900. AMAZONAS. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI)


ID
1496272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).

II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT. Acórdão

    Item II: AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2 Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido.

     ITEM IV HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
  • ITEM III:

    PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)





  • Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76).
    APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
    1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal.
    2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro.
    3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
    11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
    (CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


  • II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

    Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.


  • Caramba, esse concurso é bem tenso. 

  • Em relação ao item I:

    A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.

    Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.

  • Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.

  • Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).

    Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).

    A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.   

    Espero ter ajudado!

    Estudo, foco e fé!!!

     

     

     

  • Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:

        Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.

     

    Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 

     

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!

  • Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que: 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.

  • Gabarito "D".

    Que questão difícil...

  • Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha. 

  • Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.

     

  • Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!

     

  • Senhor, tende misericórdia de nós!

  • Questão pesada, fui pego no I

  • ninguem poe a letra correta?

    voti!

  • Complementando os comentários dos colegas

    ITEM I: ERRADA

    Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.

    Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009

    ITEM II: CORRETA

    Em relação ao delito de tráfico:

    Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).

    Em relação ao crime de moeda falsa:

    Competência originária é da Justiça Federal

    Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. 

    Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave';      "




  • ITEM III: CORRETA

    É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

    Imagine a seguinte situação:

    Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.

    O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.

    Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?

    Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por 

    prerrogativa de função. 

    Fonte: STF, Inq 2842

  • ITEM IV: CORRETA

    O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.

    Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.

    Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.

    Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.

    Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.

    GABARITO: LETRA D

    @anacarolinadelcastillo

    TMJ


  • O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:

    Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)

    Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.

    Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.

    Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.

    Abraço e bons estudos.

  • Leonardo Carvalho,

    Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.

    Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.

  • Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF

    PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)

  • O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.

  • questão que não mede conhecimento kkkkkkkk

  • Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


    I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:


    “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."


    II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:


    "AC 4297

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 26/06/2019

    Publicação: 25/06/2020

    Ementa

    Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.

    Decisão"

    IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:


    “A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).






    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 






  • cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo

  • Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.

  • RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK


ID
1603798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais previstos no CPP e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) STJ, HC nº. 226.285/MT, info. nº. 537

    b) STJ, APn nº. 724/DF

    c) STF, RHC nº. 118.006/SP, info. 774

    d) STJ, HC nº. 245.752-SP, info. 535

    e) STJ, REsp nº. 1.343.402/SP, info. 546

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: a problemática se situa na alteração do artigo 366, do CPP, pois em sua redação anterior não havia suspensão do processo quando o réu citado por edital deixava de comparecer em juízo. Por isso, a orientação dos tribunais é no sentido de necessidade da intimação pessoal, quando o processo já se desenvolveu à revelia do acusado. Importante destacar que, com a alteração do artigo 366, referida hipótese já não se mostra viável, pois o processo não seguirá.

    ALTERNATIVA B - CORRETA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. Lei n. 9.099/95. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CPP. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há nulidade pois prevalece a rito próprio da Lei n. 11.343, pela aplicação do princípio da especialidade, e nesse rito o interrogatório do acusado é realizado antes da oitiva das testemunhas. O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14)

  • A) INCORRETA



    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO DO JÚRI.

    No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital. Efetivamente, o art. 420, parágrafo único, do CPP – cujo teor autoriza a utilização de edital para intimação da pronúncia do acusado solto que não for encontrado – é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei 9.271/1996, que alterou a redação do art. 366 do CPP. A referida exceção se dá porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao art. 366 do CPP, o curso do feito não foi suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Dessa forma, caso se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias do contraditório e do plenitude de defesa. Precedentes citados: HC 228.603-PR, Quinta Turma, DJe 17/9/2013; e REsp 1.236.707-RS, Sexta Turma, DJe 30/9/2013. HC 226.285-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • Letra A - INFO 537 STJ


    O art. 420, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, estabeleceu a possibilidade de a intimação da decisão de pronúncia ser feita por edital, ao acusado que não for encontrado. De acordo com o STJ, aludido dispositivo, por ter índole processual, deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos crimes ocorridos antes de sua vigência. No entanto, tal norma processual penal não pode ser aplicada aos fatos anteriores à Lei 9.271/1996, em que foi decretada a revelia do réu, uma vez que tal compreensão implicaria a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que sequer se tenha certeza da sua ciência acerca da acusação que pesa contra si. 

    Assim, não é admitido que a intimação da decisão de pronúncia seja realizada por edital quando o processo houver transcorrido desde o início à revelia do réu que também fora citado por edital.

  • A alternativa "B", tida por correta, me causou certa dúvida que compartilho com os colegas.

    Conforme destacado pelo "Gabriel", a matéria constou na APn nº. 724/DF do STJ, informativo 547, nos seguintes termos: "Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles" HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014. 

    Contudo, no Direito Processual Penal Esquematizado, ed 2015, dos autores Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, consta o seguinte trecho, que me parece por em dúvida a conclusão do julgado acima:

    "Essa regra da Lei n. 9.099/95 trouxe também a possibilidade de a renúncia, excepcionalmente, não se estender a todos os autores do crime. Suponha-se que duas pessoas em concurso cometam um crime contra alguém e que apenas um dos autores do delito componha-se com a vítima em relação à parte dos prejuízos por ele provado. Inegável que, nesse caso, somente aquele que se compôs com a vítima é que fará jus ao reconhecimento da renúncia".

    É bem verdade, que pode-se entender que a regra é a extensão dos efeitos, e só caso presentes as circunstâncias do exemplo narrado, não ocorreria a mesma no âmbito da Lei 9.099/95. De qualquer forma, achei que a assertiva da questão foi lançada em termos peremptórios e sem nada ressalvar. Aguardo a opinião dos colegas.

  • SOBRE A LETRA D)

    MOMENTO DO INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.

    FICAR ATENTO que pode ocorrer mudança do entendimento.

    ale ressaltar, no entanto, que, no julgamento do HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu o seguinte:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Em suma, o STF decidiu que, no processo penal militar, o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro.

     

    Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas. Em outras palavras, os Ministros defenderam que, mesmo na Lei de Drogas, o interrogatório também deve ser o último ato da instrução considerando que o dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que previa o interrogatório no início teria sido revogado pela Lei nº 11.719/2008.

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

     

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

     

    FONTE : DIZER O DIREITO

  • Alan Souza, Cebrian fala não da proposta (como afirma a alternativa), mas da aceitação. Propor tem que ser a todos, mas se algum deles não aceitar aí continua em relação a este.

  • Letra B

    Informativo nº 0547
    Período: 8 de outubro de 2014.

    Corte Especial

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade - isto é, em relação a todos os quereladosIsso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.

  • Letra C:

     

    478, I, do CPP e leitura de sentença prolatada em desfavor de corréu


    A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri. Apontava o recorrente que o Ministério Público teria impingido aos jurados o argumento de autoridade, em afronta ao CPP (“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;”). A Turma observou que, embora o STJ não tivesse conhecido do “habeas corpus”, analisara a questão de fundo e, por isso, não estaria caracterizada a supressão de instância. No mérito, asseverou que o art. 478, I, do CPP vedaria que, nos debates, as partes fizessem referência a decisões de pronúncia e às decisões posteriores que julgassem admissível a acusação como argumento de autoridade para prejudicar ou beneficiar o acusado. Apontou que a proibição legal não se estenderia a eventual sentença condenatória de corréu no mesmo processo. Destacou, ainda, a ausência de comprovação de que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e do prejuízo insanável à defesa.
    RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por seu  Plenário,  no  julgamento  do  HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,  julgado  em  3/3/2016,  e  publicado  no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao  final  da  instrução  criminal,  conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável  no  âmbito  dos  procedimentos especiais, preponderando o princípio  da  ampla  defesa  sobre  o  princípio  interpretativo da especialidade.  Assim,  em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório,  igualmente,  deve  ser  o  último ato da instrução, observando-se  que  referido entendimento será aplicável a partir da publicação  da  ata de julgamento às instruções não encerradas. 2. A nova diretriz não se aplica ao caso concreto. Isso porque, consoante se  verifica  nos  autos,  a audiência de instrução foi realizada em 30/7/2014  (e-STJ  fls.  120/123).  Ou  seja,  não  há se declarar a nulidade do feito, pois, seguindo justamente a orientação da Suprema Corte,  a  incidência  da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais  regidas  por  legislação  especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do julgado retrocitado - isto é, a partir de 3/8/2016. (AgRg no AREsp 972.939/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

     

  • SOBRE A ALTERNATIVA A - Revelia decretada em processo por fatos:

     

    - Anteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia não pode ser por edital.

     

    - Posteriores à Lei 9.271/1996: a pronúncia pode ser por edital.

     

     

    Esclarecimentos:

     

    Antes da Lei 9.271/1996, o curso do processo não era suspenso em razão da revelia do réu citado por edital. Ou seja, a pessoa poderia ser pronunciada e condenada sem nem saber que era ré.

     

    Após a Lei 9.271/1996, o art. 366 do CPP prevê que, nos casos de citação por edital e revelia, o processo fica suspenso até o que o réu apareça. Assim, não existe mais a possibilidade de que a ação tramite sem o conhecimento do réu. Logo, a pronúncia poderia ser por edital sem prejuízos à defesa.

  • Alternativa D...tenho minhas dúvidas se estaria desatualizada pelo panorama hj...(se alguém tiver uma outra análise e puder me deixar uma mensagem sobre o assunto)

    Uma observação que consta no site Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html#more

    A decisão do plenário do STF no HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816), teve como objeto o processo penal militar - o interrogatório deverá ser o último ato da instrução mesmo havendo previsão no Código de Processo Penal Militar de que ele seria o primeiro. Houve menção, em obiter dictum, do tema na Lei de Drogas.

    Os comentários finais do site foram:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

    Então...não visualizei o desdobramento em definitivo do tema.

    Inclusive, há decisão recente da Primeira Turma do STF no sentido de considerar o rito especial da Lei de Drogas:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Julgamento:  26/05/2017. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4830413

     

  • Letra D: CUIDADO, o STF tem julgado mais recente dizendo que o interrogatorio é o ultimo ato tambem nos procedimentos especiais. Nao diz expressamente sobre a lei de drogas mas o raciocinio é o mesmo e muito provavelmente irao confirmar a mudança de entendimento logo. A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816
  • CUIDADO MAURO MORAES, o mais atual é o abaixo...

    O interrogatório deve ser o último ato da instrução no procedimento da lei de drogas

    Posted on May 27, 2017

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • Sabendo que a composição civil de danos gera renuncia, e sabendo que no CPP a renuncia é indivisivel, diferente do perdão judicial que pode ser divisivel, a alternativa B esta correta.

  • No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

     

    Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750) e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015).

     

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Em relação a alternativa D, vide Info 816 STF e Info 609 STJ, onde o interrogatório do réu nos crimes regidos pela Lei de Drogas passou a ser o ultimo ato da instrução.


    Foco, Força e Fé.

  •  

    NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

     

    Charlie Brown Jr

  • (D) O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

    .

    (E) No procedimento do júri, o assistente de acusação, devido à subsidiariedade de sua atuação, estará impedido de replicar caso o MP concorde com a tese da defesa e não vá à réplica em plenário. ERRADA.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • (A) No procedimento do júri, admite-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, ainda que o processo tenha transcorrido, desde o início, à revelia do réu citado também por edital.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    .

    (B) A proposta de composição civil de danos em ação penal privada realizada pelo querelante com relação a apenas um dos querelados beneficiará os demais réus.

    L9099 -  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    DEL3886 - Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles.

    .

    (C) A leitura, pelo MP, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, gera nulidade insanável de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. ERRADA.

     A leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-118006)

    .


ID
1628440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.


Alternativas
Comentários
  • O laudo pericial preliminar - realizado por apenas um perito, seja oficial ou Ad Hoc - será indispensável para a confecção do auto de prisão em flagrante e para o eventual oferecimento da denúncia, não podendo, contudo, ser utilizado como base de futura condenação.

    Neste caso será necessário a confecção do laudo definitivo, realizado por dois peritos ad hoc ou um perito oficial. Cuidado: não fica impedido o perito que participou do exame de constatação, sendo possível a ele atuar também na segunda perícia. 

  •  O laudo preliminar de constatação de substânciaentorpecente é considerado mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, sendo posteriormente substituído pelo laudopericial definitivo, peça imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 

  • De acordo com a sexta turma do STJ, ausente o laudo definitivo, deve ocorrer a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito! Segue o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2. Agravo regimental improvido.

  • Algumas situações que podem ocorrer:


    1) Denúncia sem o laudo toxicológico preliminar: poderá ocorrer, desde que seja feita a juntada posterior.


    2) Condenação sem o laudo toxicológico definitivo: NÃO poderá acontecer, visto que faz parte da comprovação da materialidade do crime. Não poderá haver tráfico sem ter a certeza que a substância apreendida é considerada entorpecente.

  • Errei porque está escrito assim na Sinopse Juridica da Juspodvm (2015):

    "Entretanto, o laudo de constatação não permite a condenação do réu, o que somente poderá ocorrer à vista do laudo definitivo, que deverá ser lavrado por dois peritos. Contudo, se o laudo de constatação já for firmado por um perito oficial, dispensa-se a realização do laudo definitivo."

     

    Mas, como a questão pediu a jurisprudência... está correta. Fica aí o alerta para quem está estudando pela fonte apontada.
     

  • RESPOSTA DA CESPE: O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o laudo preliminar é mera peça informativa que se presta a subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de eventual denúncia. O entendimento mais atual é de que sentença condenatória prolatada sem laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulidade. Vide HC 195,625-RJ- Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.03.13,´- HC nº 68.398-BA- Min. Maria Thereza de Assis Moura. 06.08.09. Outrossim, registre-se que a questão é clara no sentido de que não poderá o juiz sentenciar em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

  • Importa lembrar que:  o perito que participou do laudo de constatação preliminar NÃO pode participar do laudo definitivo. (súm. 361-STF)

    EXCEÇÃO: Lei de Drogas: Art.50

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014)

  • O laudo provisório é idôneo para APF E AP, mas não o é para sustentar decreto condenat´rio por tráfico de drogas, e a SUM. 361 do STF( citada acima) perdeu eficácia.

  • O laudo toxicologico preliminar embora possa sustentar várias medidas cautelares, dentre elas a prisão, nao pode sustentar uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, por isso insuficiente para este mister.

  • Decisão do STJ de setembro de 2016:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AO PROCESSO PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME ANEXADO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o oferecimento da denúncia, uma vez que o laudo toxicológico definitivo foi anexado ao auto de prisão em flagrante, tendo a defesa acesso ao seu conteúdo desde a apresentação da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.

    3. A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença condenatória decorreu de um equívoco quando do desapensamento do auto de prisão em flagrante para a apuração de outros delitos por parte do recorrente, irregularidade que não causou prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido na irresignação, já que devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
    DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO LAUDO TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES DOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AOS PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1. A alegada divergência entre  as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial aos peritos, bem como o apontado excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O intem está correto . STJ possui entendimento no sentido de que é necessária, para a condenação , a realização do laudo toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação, apenas o laudo preliminar , que é considerada mera peça informativa.

    vejamos: ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISO IV, AMBOS DA LEI 11340/06. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICODEFINITIVO.CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃOSEJA SUFICIENTE O LAUDO  DE CONTATAÇÃO PROVISÓRIA , EXIGE-SE  A PRESENÇA DEFINITIVA DO PARA QUE SEJA PROLATADA UM ÉDITO REPRESSIVO CONTRA A DENÚNCIA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    2. NO CASO DOS AUTOS , TEM SE QUE O PACIENTE FOI CONDENADO SEM QUE FOSSE ANEXADOAO  FEITO  O INDISPENSÁVEL LAUDO DEFINITIVO , O QUE É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E NÃO DE ABSORVIÇÃO , COMO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE.

  • STJ pacificou o tema em 2016.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

  • Como já mencionado por alguns, o STJ tem o entendimento pacificado de que o laudo de exame toxicológico provisório não substitui o definitivo, devendo o acusado ser absolvido por falta da materialidade delitiva. 

  • Entendimento ainda atual. 

    A quem interessar: 

     

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO  AO  PROCESSO  PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.   EXAME  ANEXADO  AO  AUTO  DE  PRISÃO  EM  FLAGRANTE.
    DOCUMENTO  ACESSÍVEL  ÀS  PARTES  DESDE  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1.  Conquanto  para  a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo  de  constatação  provisória,  exige-se  a  presença  do laudo definitivo  para  que  seja  prolatado  édito  repressivo  contra  o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o  oferecimento  da  denúncia,  uma  vez  que  o  laudo toxicológico definitivo  foi  anexado  ao  auto  de  prisão em flagrante, tendo a defesa  acesso  ao  seu  conteúdo  desde  a  apresentação  da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.
    3.  A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença   condenatória   decorreu   de   um   equívoco   quando  do desapensamento  do  auto  de  prisão em flagrante para a apuração de outros  delitos  por  parte  do  recorrente,  irregularidade que não causou  prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como  pretendido  na  irresignação, já que devidamente observados os princípios   da   ampla   defesa  e  do  contraditório.  Precedente.
    DISCREPÂNCIA  ENTRE  O  CONTEÚDO  DO  LAUDO  TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES  DOS  OFÍCIOS  ENCAMINHADOS  AOS  PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.  EXCESSO  DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1.  A alegada divergência entre as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial  aos  peritos,  bem  como  o  apontado  excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício  sobre  os  tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O PANORÂMA ATUAL É O SEGUINTE:

    - AGOSTO DE 2016 =
    3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de, EM REGRA, a ausência de laudo toxicológico definitivo gera a absolvição. Porém, na mesma ementa, excepciona a possibilidade de o laudo de constatação poder subsidiar um decreto condenatório, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.
     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

    Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.

    A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

    Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. (STJ. 3ª Seção. HC 350.996 - RJ. Rel. Nefi Cordeiro).

     

     


    - APÓS AGOSTO DE 2016 = Seguindo o entendimento firmado, a 5ª e 6ª Turmas do STJ, como já citados pelos colhegas alhures, aplicam, na maioria das vezes a regra geral, no sentido de que o laudo definitivo é indispensável. 
    Contudo, ainda que a regra seja esta, em novembro de 2016, a mesma 3ª Seção do STJ, analisando inclusive um Embargos de Divergência ao REsp 1544057/RJ (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)  entendeu que, apesar do laudo definitivo ser, EM REGRA, indispensável, em situação excepcionais a materialidade pode ser comprovada pelo laudo de constatação provisório.


    Links: https://jota.info/docs/stj-pacifica-ausencia-de-laudo-toxicologico-definitivo-gera-absolvicao-25082016
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-laudo-pericial-definitivo-pode-ser-suprida-na-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A1fico

     

  • FALTA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO PODE SER SUPRIDA NA COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da Droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto, não retira a possibilidade de que, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feito pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    Fonte: VD de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio André Lopes Cavalcante, 2ª edição, pg. 685.

  • A mais recente jurisprudência:

    AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO  DEFINITIVO  JUNTADO  APÓS  A  SENTENÇA.  ALTERAÇÃO  DA JURISPRUDÊNCIA.  ERESP  N.  1.544.057 DE 2/12/2016. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  POR  LAUDO  PRELIMINAR  ASSINADO POR PERITO  CRIMINAL. 1. A Terceira Seção, quando do julgamento do EREsp n.  1.544.057  -  DJe  2/12/2016,  entendeu  que a ausência de laudo definitivo  pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida.
    2.  In  casu,  foi juntado laudo preliminar de constatação, assinado por  perito  criminal,  identificando  o  material  apreendido  como cocaína, o que enquadra o caso em questão em uma das exceções em que a  materialidade  do  delito  pode ser comprovada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1653979/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
     

  • Errei a questão porque lembrei do julgado postado pelo colega Douglas Concurseiro. Lembrava do teor do julgado mas não da data.

  • questão desatualizada!!! 

    "Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto não retira  a possibilidade de que, em situações expecionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feita pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalente".( retirado do Livro de Jurisprudências - Dizer o direito)

  • se essa esta desatualizada Q331892. O que acontece com essa? Q542811


     

  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Certo.

     

    Nesse caso Juiz decidirá pelo livramento do RÉU ( in dubio pro réu ), já que não há um laudo definitivo para que posso proferir a sentença condenatória.

     

    Força, o Senhor é contigo.

  • LAUDO PRELIMINAR = APENAS PARA CONSTATAÇÃO DA DROGA

    LAUDO DEFINITIVO = SERVE PARA PODER CONDENAR O ACUSADO.....SEM ELE..NÃO PODE CONDENAR!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    STJ: .....EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.

     

     

  • DESATUALIZADA 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido.

  • Pessoal, atenção. O fato de que o STJ admite a condenação com base exclusivamente no laudo de constatação provisório quando possui o mesmo grau de certeza do definitivo, por si só NÃO torna a questão desatualizada. O laudo definitivo CONTINUA sendo a "prova definitiva" da materialidade. É que atualmente existem testes para drogas mais "comuns", como a cocaína, que possuem o mesmo grau de confiabilidade do exame definitivo, sendo este dispensado nesses casos. Todavia, como sempre estão surgindo novas drogas e a Portaria do MS contempla uma lista bastante extensa de substâncias ilícitas, e nem todas tão corriqueiras, a exigência do laudo definitivo continua valendo.

     

    O Dizer o Direito tem uma postagem resumindo esse tema, expondo a regra e também as exceções. Recomendo a leitura.

  • Quando a cespe diz PODERÁ, quer saber da possibilidade daquela ocorrência ser verdadeira. O juiz não estará adstrito ao laudo. Ele pode. Basta motivar. Não precisa de jurisprudência pra essa questão não.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/860052df4915de4d6c3deac9f7ebf5cc>. Acesso em: 19/09/2018

  • ED. 111 - PROVAS NO PP: O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Julgados

    :

    AgRg no REsp 1719958/GO

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018;

    HC 394346/RJ

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018;

    AgRg no AREsp 984996/SP

    , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018;

    PExt no HC 399159/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018; HC 414992/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018. (VIDE PESQUISA PRONTA) 

  • GABARITO CERTO

    Errei essa questão por não saber a jurisprudência do STJ a respeito do tema, porém pensando um pouco mais pude perceber que a questão poderia ser resolvida somente com os conhecimentos da lei:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Posicionamento atual do STJ:

    STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).

    2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha.

    3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019)

  • Regra: A ausência do laudo definitivo gera a absolvição. Mas, excepcionalmente STJ admite a condenação do réu mesmo sem o definitivo, mas baseando-se no provisório quando (1) ofereça um grau de certeza idêntico ao do definitivo e (2) tenha sido realizado por perito oficial

  • Questão controvertida. pois tem decisões do STJ permitindo a condenação com base no laudo preliminar:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)


ID
1749220
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano, Luiz e Leonel pela prática do crime de associação para o tráfico. Na audiência designada para realização dos interrogatórios, Cristiano, preso em outra unidade da Federação, foi interrogado através de vídeoconferência. Luiz foi interrogado na presença física do magistrado e respondeu às perguntas realizadas. Já Leonel optou por permanecer em silêncio.

Sobre o interrogatório, considerando as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Resposta: "d)"

    CPP, Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Alternativa correta: D


    O interrogatório por videoconferência deve ser considerado medida de exceção, somente autorizado em hipóteses restritas, nos termos do art. 185, ­§2º do CPP. Dentre estas hipóteses está a possibilidade de fuga do acusado durante o deslocamento, nos termos do art. 185, §2º, I do CPP.
  • A prática do crime de associação para o tráfico induz à fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (CPP, art. 185, §2º, I); estando preso em outra unidade da Federação, por assim havendo a relevante dificuldade para que o réu compareça no juízo de outra comarca (é circunstância pessoal do acusado - inciso II, §2º, art. 185, CPP), os dois fatores justificam o interrogatório por videoconferência.


    Assertativa D.

    Justificação:

    A questão, contudo, insistiu pelo interrogatório por videoconferência no que tange à fuga durante o deslocamento.


    Prevista no inciso I, §2º do art. 185 do CPP, a fuga duante o deslocamento também é possível de se presumir (embora com mais dificuldade, em razão dos simples dados expressos na mesma). Para isso é necessário que se verifique na ordem (frisa-se, no caso narrado da questão, que não evidenciou maiores especulações) a presunção primeira da organização criminosa, dada a associação para o tráfico, não sendo possível, contudo, prever a periculosidade real da referida organização criminosa, e por isso sendo possível até mesmo que tal organização proceda ao resgate do acusado (preso) durante o seu deslocamento para o interrogatório judicial.


    Do interrogatório do acusado.
    Interrogatório por videoconferência (Art, 185, §§ 2º ao 4º do CPP):


    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de  videoconferência  ou  outro  recurso  tecnológico  de  transmissão  de  sons  e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    (...)



    BONS ESTUDOS. MUITO SANGUE NOS OLHOS!!!

  • B) 

    No Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, não há o crime de perjúrio (mentir em juízo). Ou seja, não há um tipo penal incriminador que estabeleça ser a mentira uma conduta penal proibitiva e dotada de sanção. Tratamento diverso foi dado à testemunha que, ante o seu dever legal de dizer a verdade (art. 203, do CPP), incorre no crime de falso testemunho caso falte com ela (art. 342, do Código Penal[4]).

    Alguns doutrinadores, com fulcro no princípio da não autoincriminação e por não haver o tipo de perjúrio, entendem que o acusado tem o direito de mentir. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci, Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes:

    Sustentamos ter o réu o direito de mentir em seu interrogatório de mérito. Em primeiro lugar, porque ninguém é obrigado a se autoacusar. Se assim é, para evitar a admissão de culpa, há de afirmar o réu algo que saber ser contrário à verdade. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação. Aliás, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico é permitido. E se é permitido, torna-se direito [...]. No campo processual penal, quando o réu, para se defender, narra mentiras ao magistrado, sem incriminar ninguém, constitui seu direito de refutar a imputação. O contrário da mentira é a verdade. Por óbvio, o acusado está protegido pelo princípio de que não é obrigado a se autoincriminar, razão pela qual pode declarar o que bem entender ao juiz. É, pois, um direito (NUCCI, 2014, p. 456).

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,suposto-direito-de-o-reu-mentir-abordagem-legal-doutrinaria-jurisprudencial-e-filosofica,56070.html

  • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de  videoconferência  ou  outro  recurso  tecnológico  de  transmissão  de  sons  e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    (...)

     

  • Numa questão Cespe a alternativa D fatalmente estaria Errada, pelo emprego do termo- risco concreto.

  • Código Processual Penal

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    Gabarito D

  • Resposta correta D. A assertiva está em conformidade com o art. 185, §1º, I, do CPP, ou seja, o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

  • A) ERRADA: Segundo a Doutrina majoritária, o interrogatório é meio de prova e meio de defesa.

    B) ERRADA: O réu não está obrigado a falar a verdade em seu interrogatório, como corolário do princípio do nemo tenetur se detegere.

    C) ERRADA: Item errado, pois nada a impede que a defesa de um dos acusados formule perguntas ao corréu. Aliás, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser facultado à defesa de cada réu a formulação de perguntas aos demais corréus, de forma a garantir o pleno exercício do direito de defesa.

    D) CORRETA: Item correto. O interrogatório por videoconferência deve ser considerado medida de exceção, somente autorizado em hipóteses restritas, nos termos do art. 185, §2º do CPP. Dentre estas hipóteses está a possibilidade de fuga do acusado durante o deslocamento, nos termos do art. 185, §2º, I do CPP. 


ID
1875232
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao interrogatório, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C!

     

    Informativo 750 STF

    O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei n. 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59).

     

    O art. 57 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.

     

    No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas.

     

    Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

     

    Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

    STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • LETRA B:

    A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, incisos LV e LXIII:

    Art. 5º (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    No processo penal a ampla defesa abrange:

    • Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;

    • Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar.

    O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que“toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

    Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:

    a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.

    Obs1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.

    Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.

    Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.

    b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos

    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).

    Obs2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Pessoal, 

    o precedente publicado no informativo 816 (fevereiro de 2016) embora não trate especificamente sobre a lei de drogas, anuncia uma possível mudança de entendimento quanto à aplicação do princípio da especialidade para as hipóteses de leis com previsão em contrário ao CPP (artigo 400). In verbis: 

     

    Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a ordem em “habeas corpus” no qual pleiteada a incompetência da justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados por força de apelação. A defesa sustentava que eles não mais ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria, na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF e com o art. 9º, I, “b”, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990. Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art. 400 do CPP. O mesmo também pode ser dito a respeito da justiça eleitoral. Entretanto, o Plenário ponderou ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da justiça castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório. Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente seria admissível na hipótese de lacuna deste diploma, e o CPPM apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso.

    HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016. (HC-127900)

  • Letra C: artigo 57, lei 11.343/2006

  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Em sede de obiter dictum, os Ministros sinalizaram que o entendimento poderá ser estendido para a Lei de Drogas. É bom ter atenção com o tema.

  • GABARITO: LETRA C, mas atenção!

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (entendimento cobrado pela banca nesta questão).

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

     

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fonte: Dizer o Direito, http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html ,  visualizado em: 10/05/2016.

  • CPP: último ato.

    LEI DE DROGAS: primeiro ato.

  • Fazendo uma brreve síntese sobre o interrogatório é importante observar que:

     

    Deverá o interrogatório ocorrer como primeiro ato da instrução no:

     

    I- Lei de drogas

     

    II- Procedimentos originários dos Tribunais

     

    III- Código Penal Militar

     

     

    Mas como já explicado pelos nobres colegas, o STF vem relativizando esse entendimento e provavelmente mudará de posição.

  • b) O réu tem direito a ficar em silencio, no entanto, se decidir falar, está obrigado a dizer a verdade; Isso é controvertido, não devia estar em uma objetiva, mentir não é um direito incentivado a alguém. 
     

    c) Em caso de acusação por tráfico de drogas, deve ocorrer no início da audiência de instrução;  STF disse que todos os procedimentos especiais devem seguir a nova regra, que é ser o últimoo ato, embora, não tenha falado especificamente sobre o caso da lei de drogas.

    d) Em caso de acusação por tráfico de drogas, tal qual ocorre relativamente aos demais crimes, deve ocorrer ao término da instrução, sob pena de nulidade absoluta.  Acredito que nulidade absoluta só ocorra quando comprovado efeito prejuízo ao réu.

     

  • 03/03/2016. HC 127900. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

  • Porque a A está errada se fala a mesma coisa que a C??

  • STJ

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 6. No caso, o Juiz de primeiro grau determinou que fosse observado o procedimento insculpido no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento tido como correto para o caso.

    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • BARBARA S, estudo a pouco tempo, mas salvo melhor juízo, o procedimento normal é que o acusado fale por último no processo penal e não no começo- art. 400 do CPP. No caso da Lei de Drogas (Lei especial) a letra fria da lei - art. 57, estabelece que o acusado será interrogado no início, sendo que os Tribunais Superiores entendem que não é inscontitucional tal ato, mas isso na lei de drogas. No CPP o interrogatório não procedimento primeiro ouvir o réu, mas sim por último, por isso a letra A é diferente da C, pois a primeira trata do interrogatório na lei geral e a letra C trata de lei especial.

     

     

    Alguém me corrige?

     

    Bons Estudos  

  • B) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 103746 MS 2008/0074229-0 (STJ) 4. Os arts. 5º , LXIII , da CF e 186 , e seu parágrafo único , do CPP , conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a dizer a verdade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719 /08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    D) CORRETA Vide letra C - STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) c/c

     

    TJ-MG - Revisão Criminal : RVCR 10000150833481000 MG A Lei 11.719/08, de reforma do Código de Processo Penal, reconheceu o interrogatório como meio de defesa do acusado, modificando o momento de sua realização para o final da instrução processual, assim permitindo o exercício, com mais propriedade, do direito de autodefesa, sendo que a inobservância da aludida formalidade/garantia, gera, por si só, nulidade absoluta, pois fere os princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da imediatidade da aplicação da lei processual penal.

  • Apesar de o Dizer o Direito ter feito a observação acima com relação à lei de drogas, extrai-se da ementa do julgado publicada no Informativo 816 do STF que foi fixada a seguinte orientação: "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000314175&base=baseAcordaos

     

     

  • . D . Ainda que houvesse nulidade, ela seria relativa E NÃO ABSOLUTA.

  • Comentário do colega João é o mais sensato. 

    É complicado dizer que a questão está simplesmente desatualizada. Isso porque, no julgamento do HC 127900, o STF decidiu a aplicação da regra geral do art. 400 do CPP para o processo penal MILITAR! Obter dictum (de forma acessória, como reforço argumentativo), o STF sinalizou para aplicação também em relação a procedimentos dispostos na legislação especial, como crimes eleitorais e Tráfico de drogas. Logo, a questão do rito processual do tráfico não foi analisada, como objeto, nesse julgamento. 

  • A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

    Assim, não há como reconhecer a nulidade em processos nos quais o interrogatório foi o primeiro ato da instrução, se o ato foi realizado de acordo com o que preconizava a lei especial de regência e se ocorreu até 11.03.2016.

  •  

    Alguém sabe se para o crime de tortura também já há entendimento de que deve ser realizado ao final da instrução? 

    Obrigado!

  • Sobre o tema, tem-se fragmento do Informativo 609 do STJ comentado pelo Blog Dizer o Direito: "O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada: • nos processos penais militares; • nos processos penais eleitorais e • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução."

  • QUESTÃ DESATUALIZADA: O STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

     

    BONS ESTUDOS

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  • Regra: último ato do processo.

    Exceção: Acusação por tráfico de drogas, de acordo com a Lei de Tóxicos (11.343/2006), que prevê sua ocorrência no incio da audiência de instrução.

    Atualmente o gabarito dessa questão é a letra "C".

    Bons estudos.

  • O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução criminal, inclusive em processos penais militares, processos penais eleitorais e em todos os procedimentos penais de legislação especial (ex: Lei de Drogas). Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47698c15fb83a1e5bb1400accbb17f82.

    Ocorre que não se trata de nulidade absoluta (ao menos é o que me parece). Nesse sentido, encontrei este julgado do STF, o qual afasta a nulidade absoluta sob o argumento de que não houve alegação no momento oportuno nem demonstração de prejuízo:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.438.743/MG, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado ( eDOC 4, p. 132): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 127.900/AM, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, tem decidido que ‘o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/3/2016)’ (STF, HC 180227, relator Edson Fachin, julgado em 19/02/2020, publicado em 26/02/2020; grifei)

  • REsp 1.808.389-AM:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. (...) 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte – em razão do princípio do pas de nullité sans grief –, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (...) (STJ, REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) (Grifamos)


ID
2096575
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com fulcro na legislação nacional vigente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.850 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    Da Ação Controlada.
    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
    Realmente na lei não há vedação expressa quanto a sua aplicação as investigações de crimes militares e como destacado independe de autorização judicial, exigindo apenas prévia comunicação.

  • alguém sabe o erro da alternativa C ?

  • Segundo a propria organizadora, no caso PMMG,segue a justificativa do erro da alternativa ''C''

     

    No caso de não ocorrer o emprego de violência ou grave ameaça será facultativa a lavratura do auto de apreensão, devendo ser instaurado um boletim de ocorrência circunstanciado. Conforme nos ensina Liberati: Se o ato infracional praticado pelo adolescente não estiver revestido com as características da violência e da grave ameaça à pessoa, mesmo tendo sido apreendido em flagrante, o parágrafo único do art. 173 autoriza o delegado de polícia especializado a substituir o auto pelo boletim de ocorrência circunstanciado. (LIBERATI, WILSON DONIZETI, 1995, p. 153). Para Valter Kenji Ishida (2008, p. 292): “Nesse caso, a autoridade policial somente encaminha ao Poder Judiciário o menor mediante termo circunstanciado”. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1995.

     

    LINK:https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/sites/concurso/201020161816446610.pdf

  • ERRO DA LETRA C: p criança não tem auto de apreensão. Ela será apresentada ao juiz ou conselho tutelar, até pq nenhuma medida socioeducativa pode ser imposta a criança em razão de sua conduta (art. 88, III) e sim medidas protetivas do art. 101 do ECA.

    O art. 106 do ECA diz que: Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

  • ERRO DA ALETRNATIVA "C"

    criança não pode ser apreendida, criança deve ser encminhada ao Conselho tutelar (art. 136, I)

    ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇA (Menor de 12 anos): tendo sido o ato infracional atribuído à criança deve ser a mesma encaminhada ao Conselho Tutelar, conforme diz o artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente para que o mesmo proceda à aplicação das medidas de proteção. A criança, em nenhuma hipótese, pode ser apreendida pela autoridade policial. Uma vez encontrada uma criança em estado de flagrante, deve esta ser levada ao Conselheiro Tutelar – juntamente com o ofício de apresentação e da especificação dos fatos – que providenciará o encaminhamento da mesma aos responsáveis. No caso da ausência do Conselho Tutelar e Órgão Judicial na Comarca deve ser providenciado o encaminhamento da criança pela autoridade policial ao Juízo Plantonista e, por último, à residência dos responsáveis, comunicando-se o fato ao órgão judicial.

    fonte: http://www.mprn.mp.br/controle/file/Recomendacaocarnavalpedrovelho.pdf

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP    (Art. 53, II)

                          ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

  • Na letra B, o erro está na condição de proceguibilidade, onde deveria ser : procedibilidade

  • Letra B

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

    O MP pode mandar requisitar a instauração do inquérito de ofício, não sendo condição indispensável a representação de querlquer pessoa.

  • Gab D

     

    a)  Lei 11.343 - Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    b)  Lei 8.429 - Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

    c)  Ver comentário do Guilherme Martins.

     

    d)  Lei 12.850/13 - Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • A ação controlada na 12850 independe de comunicação com o MP?

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP  (Art. 53, II)

                 ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

  • letra B Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei

    Percebe-se que não se trata de condição de procedibilidade, pois caso não tenha as formalidades indicadas isso não impedirá o Ministério Público de propor a denúncia.

  • GABARITO: LETRA D

  • Ação controlada na Lei 11.343/06 (drogas) - Depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO Judicial e oitiva do MP  (Art. 53, II)

                 ≠ 

    Ação controlada na Lei 12.850/13 (Crime Organizado) - Depende de COMUNICAÇÃO à autoridade Judicial e MP (Art. 8, §1)

    já a Infiltração de agentes >> Precisa de autorização em AMBAS

  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


ID
2402092
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento relativo aos processos por crimes definidos na Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/2006, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

  • letra a - correta

    Letra b - Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Letra c - § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    letra d - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    letra e - § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • A letra A não estaria incorreta também com a decisão do STF no HC 127900 (DJe 02/08/16)?

     

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. [...]. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO AO FINAL DA INSTRUÇÃO (ART. 400, CPP). OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA MILITAR DESSA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08, EM DETRIMENTO DO ART. 302 DO DECRETO-LEI Nº 1.002/69. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DEMOCRÁTICO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CARTA DE REPÚBLICA DE 1988. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV). INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO, O QUE NÃO É O CASO. ORDEM DENEGADA. FIXADA ORIENTAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITARES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL, INCIDINDO SOMENTE NAQUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO.  [...]

    3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302).

    4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

    5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal.

    6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.

    7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

  • Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
    O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59)HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

  • "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP (interrogatório do acusado como ultimo ato) às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

    De fato a posição em um processo tratando especificamente do crime de tráfico é de que não há nulidade, porém, temos o julgado acima, o que acontece é que a questão não foi enfrentada de forma específica. 

    Sugiro a leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

  • Excelentes comentários das colegas Juliana e Glau. O julgado mais recente é no sentido de que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, já que o STF expressamente verbalizou que o art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (obviamente, a Lei de Drogas está inclusa). A questão, portanto, deve ser anulada!

     

    Vamo que vamo!

  • O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59). STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750); e STF. 1ª Turma. HC 125094 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

     

    Todavia, no julgamento do HC nº 127.900/AM (j. 3.3.16 - Inf. nº 816), o Plenário do STF afirmou, "obter dictum" (de passagem) que o interrogatório do CPP (art. 400) é extensível ao procedimento da Lei de Drogas. 

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial."

     

    Logo, não há decisão unânime e nem pacífica, já que o STF já decidiu das duas formas... 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Pelo que sei, o interrogatório como último ato da AIJ também se aplica ao procedimento dos crimes da Lei de Drogas, pois trata-se de lei posterior mais benéfica e que enaltece o princípio da ampla defesa (de acordo com os últimos informativos do STF).

     

    No entanto, a letra A é a menos incorreta de todas.

  • Essa letra A é muito sacana..

  • A FCC tá ficando sacana. Deixando de ser decoreba de lei para, agora, querer enganar os candidatos com trocadilhos. Ainda bem que as outras assertivas estavam bem simples.

  • Afastei a alternativa a em razão do HC 127900, e como não sabia direito os prazos, errei (aqui no QC). Mas entendo que a questão era passível de recurso. Utilizaram entendimento publicado no info 750 e existe um posterior contrário à afirmação (info 816).

  • QUESTÃO MALDOSA, NÃO VISA O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, SEM CONTAR QUE ATUALMENTE JÁ EXISTE OUTROS POSICIONAMENTO!

  • Em que pese a Lei de Drogas permitir a participação do mesmo perito na elaboração dos laudos preliminar e definitivo, vale destacar a Súmula 361 do STF:

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

  • INFO 816 - STF

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

    FONTE: dizer o direito

  • Ah, sim. Não gera nulidade conforme os  últimos posicionamentos. Aham, viu. Sei... Tipo qual? Este aqui?

    Habeas Corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar

    (...)

    Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (STF. HC 127900, Relator  Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-161 Divulg 02-08-2016 Public 03-08-2016).

    ...

    ...

    Durante os debates, os Ministros do STF afirmaram que este entendimento (HC 127900/AM) vale também para os casos de processos criminais relacionados com a Lei de Drogas.  (Dizer o Direito)

    Acho que é recente o bastante, não é???

    Ah, FCC... "se é de terra que fique na areia. O mar bravo só respeita rei". Em suma, se não sabe fazer questão sobre pronunciamentos jurisprudenciais, faça as questões de letra de lei como sempre fez, mas que faça bem feito, por favor. Não estrague a vida de muitos que se esforçam DE VERDADE e SE PREPARAM para fazer essas provas durante anos com esse comportamento desnecessário.

    Obrigado. De nada. 

  • Gente, o posicionamento do STF não mudou (não expressamente, ao menos). Vejam a notícia do site Dizer o Direito:

     

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Tá certo o Herbert Yuri. Temos de saber a diferença entre precedente e juriprudência.

     

    SMJ, na época da prova não haviam os recentes julgados, mas apenas um signaling do min. Dias Toffoli.

     

    Sigamos em frente.

    Abraços, boa sorte e bons estudos!

  • Questão desatualizada. Atualmente, o posicionamento do STF é no sentido de que o interrogatório, mesmo nos procedimentos referentes À Lei de Tóxicos, será o último ato da instrução. 

  • Questão desatualizada!

    O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.  Info 609/STJ

  • Questão desatualizada. "Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal." Info 609 STJ
  • Pra mim, a questão deveria ter sido anulada. Afinal, enunciado da letra "a" não expressa o entendimento mais recente do STF:

    LEI DE DROGAS. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

    Importante!!! O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

     

     

  • Questão desatualizada, houve mudança do entendimento. Agora, o interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual, inclusive na Lei de Drogas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    Anteriormente, o entendimento era de que o interrogatório do acusado seria o primeiro ato da instrução, por disposição expressa do art. 57 da Lei de Drogas, não sendo aplicável, portanto, a previsão do art. 400 do CPP, por conta do princípio da especialidade. Importante ressaltar que anteriormente à reforma ocorrida no CPP no ano de 2008, a regra era de que o interrogatório era o primeiro ato da instrução. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Informativo 609 STJ de 13 de setembro de 2017 -  HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.

  • DIZER O DIREITO

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada(interrogatório como último ato da instrução em todos os procecimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

     

  • Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

    HC 397.382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.


ID
2432308
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A, estudante de medicina, foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n°11.343/06), em virtude de, nas dependências do Hospital da Universidade Federal Pú­blica em que estuda, em comemoração ao aniversário de 21 (vinte e um) anos, fornecer, gratuitamente, aos demais colegas, drogas sintéticas (ecstasy). Em virtude de A ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e nem integrar associação criminosa, o Juiz aplicou a causa de diminuição de pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando pena de reclusão de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime inicialmente fechado.

A respeito do caso hipotético, nos termos das legislações 8.072/90 (Crimes Hediondos) e 11.343/06 (Drogas), bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Erro da letra E: Lei 11343Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
  •  a) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, poderá progredir de regime após cumprir 3/5 (três quintos) da pena imposta, sendo vedada, contudo, a aplicação de anistia, graça e indulto.

     

    - Está errada porque não foi crime hediondo, tratando-se de TRÁFICO PRIVILEGIADO, conforme a recente jurisprudência:

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

     

     

    b) Uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n°11.343/06, o crime perde a natureza hedionda. - CORRETA, conforme jurisprudência acima transcrita.

     

     

    c) Em virtude de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido nas dependências de Universidade Federal Pública, o processo de A tramitou perante a Justiça Federal. ERRADA. A competência da Justiça Federal somente ocorre quando há ofensa a bens da União, dentre outras hipóteses (art. 109 da CF). No caso específico do tráfico de drogas, apenas se houver transnacionalidade do delito, conforme artigo 70 da Lei 11343:

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

     

    d) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade. - está ERRADA porque é inconstitucional, como já foi afirmado em vários julgados do STF e também do STJ, em controle difuso. Dentre eles:HC 88420/PR e 90279/DF.

     

     

    e) Em sede de instrução do processo, na resposta, consistente em defesa preliminar, A pôde arrolar até 08 (oito) testemunhas de defesa. ERRADA. São apenas 5 testemunhas: 

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Caso não fosse afastada a hediondez pela aplicação do art. 33, §4º, a alternativa de letra "A" continuaria errada, senão vejamos:

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Considerando o caput do enunciado, "...Em virtude de A ser primário, ostentar bons antecedentes..." , logo progressão de 2/5 e não de 3/5!

  • Just. Federal --> Internacional --> (PF investiga)

    Just. Estadual --> Interestadual --> (PF também investiga) 

  • Trafico de Drogas é hediondo ????

    E porq foi a B .....

  • Tráfico de drogas em regra é crime hediondo mas tem suas ressalvas como o Tráfico Privilegiado( ou seja algo mais leve) Ex:Réu primário, bons antecedentes e etc Exemplo clássico, Aquele mano que quer fazer parte da turma e de vez em quando leva drogas nas festas pra galera quer ser descolado entendeu.

    Nesse contexto acima citado torna-se trafico privilegiado isso determina na doutrina uma pena menor, assim retirando sua natureza de crime hediondo.

    Resposta B Correta

  • Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrimes), o entendimento jurisprudencial de que tráfico privilegiado não configura hediondez foi positivado (transformado em lei) com a inclusão do §5º do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. ( tráfico privilegiado

    )

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento relativo a duas legislações extravagantes, quais sejam, Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) e Lei de Drogas (11.343/06). Além disso, necessário analisar a jurisprudência que permeia as referidas legislações no que diz respeito à figura do tráfico privilegiado.

    É sabido que o tráfico de drogas se equipara a crime hediondo por disposição da Lei 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, inciso IV. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo afastamento da hediondez nos casos de tráfico privilegiado, figura prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, que permite a redução da pena quando o réu for primário, com bons antecedentes e não seja integrante de organização criminosa.

    Antes da definição dada pelo Supremo, prevalecia o entendimento de que o crime de tráfico de drogas era hediondo em todos os casos.

    Por ocasião deste entendimento, foi cancelada a Súmula 512 do STJ, que anteriormente fixava que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não afastava o caráter hediondo do delito de tráfico.

    O entendimento da Suprema Corte encontra-se consolidado, por ocasião da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o §5º ao Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP): § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Ainda, importa dizer que no tráfico privilegiado, é possível substituir a pena restritiva de direito em detrimento da pena privativa de liberdade, uma vez que suspendeu-se a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Feita esta breve introdução, às assertivas:

    A) Incorreta. Conforme aduzido acima, a figura do tráfico privilegiado não mais carrega a marca de hediondez, portanto, o equívoco da questão encontra-se flagrante neste ponto. Por consequência, não sendo crime hediondo, a fração de cumprimento da pena para progressão de regime será de 1/6.

    Ainda que em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte e do que dispõe a Lei de Execuções Penais, entenda-se pelo caráter hediondo do tráfico privilegiado, a fração de cumprimento de pena para progressão de regime apontada na assertiva está equivocada pois não há menção de que “A" seja reincidente para justificar esta fração. Haverá a progressão de regime após cumprimento de 2/5 da pena se o apenado for réu primário, e caso seja reincidente, deverá cumprir 3/5 da pena para ter direito à progressão.

    Ainda, seria possível a aplicação de anistia, graça e indulto, uma vez apenas os crimes considerados hediondos obstam essa benesse, conforme art. 2º, inciso I da Lei 8.072/90.

    B) Correta. A assertiva corrobora o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e positivado na Lei de Execuções Penais, conforme aduzido acima, uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no §4º, art. 33, da Lei nº11.343/06, a hediondez será afastada.

    C) Incorreta. O equívoco da assertiva reside na pressuposição de que, cometido o crime nas dependências de Universidade Federal, este deverá ser processado e julgado perante a Justiça Federal. A esse respeito, destaque-se a regra imposta na súmula 522 do STF: salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Da mesma forma, o art. 70 da Lei 11.343/06 corrobora esta regra de competência ao dispor que o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Portanto, inexistindo o caráter transnacional da conduta, não há que se falar em crime de competência da Justiça Federal.

    Ainda, importa mencionar que, embora não tenha sido objeto de explanação no enunciado e nas assertivas, poderia incidir na condenação a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, uma vez que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento de ensino.

    D) Incorreta. A assertiva não encontra amparo legal, uma vez que não há previsão expressa em lei que tenha por finalidade obstar a concessão do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas. Ao contrário, a regra constitucional é que o réu possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Em que pese a norma constitucional tenha sido objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, o mandamento constitucional foi reforçado por ocasião das ADCs 43, 44 e 54 cujo objeto versam o reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    A Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, após condenação transitada em julgado, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.

    A exceção se verifica em situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do art. 312 do CPP e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.

    E) Incorreta. O equívoco da assertiva está no apontamento da quantidade de testemunhas que podem ser arroladas. Aduz o art. 55, §1º da Lei 11.343/06 que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá, até o número de 05, arrolar testemunhas, portanto, incorreto o apontamento da possibilidade de arrolar 08 testemunhas.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • A respeito do caso hipotético, nos termos das legislações 8.072/90 (Crimes Hediondos) e 11.343/06 (Drogas), bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmação correta.

    A-Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, poderá progredir de regime após cumprir 3/5 (três quintos) da pena imposta, sendo vedada, contudo, a aplicação de anistia, graça e indulto.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

     

    B-Uma vez aplicada causa de diminuição da pena, prevista no § 4° , art. 33, da Lei n°11.343/06, o crime perde a natureza hedionda. (GABARITO)

    C-Em virtude de o crime de tráfico de drogas ter ocorrido nas dependências de Universidade Federal Pública, o processo de A tramitou perante a Justiça Federal.

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Just. Federal --> Internacional --> (PF investiga)

    Just. Estadual --> Interestadual --> (PF também investiga) 

    D-Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade.

    E-Em sede de instrução do processo, na resposta, consistente em defesa preliminar, A pôde arrolar até 08 (oito) testemunhas de defesa.

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • CUIDADO!!!!

    O TRAFICO INTERESTADUAL É, EM REGRA, DE COMPETÊNCIA DA POLICIA CIVIL e não da Policia Federal, como dito por alguns colegas abaixo.

    Atribuição para investigar o delito de tráfico interestadual de drogas é, em regra, das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo, excepcionalmente, a investigação policial ser conduzida de forma concorrente pela Polícia Federal, desde que haja autorização ou determinação do Ministro da Justiça e esteja presente a necessidade de repressão uniforme.

  • Privilégio afasta hediondez

  • ROL DE TESTEMUNHAS===5

    artigo 55, parágrafo primeiro da lei 11.343==="Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 arrolar testemunhas".

  • Se trata de tráfico privilegiado, que não é equiparado a hediondo.

  • D) Em virtude de A ter sido condenado por tráfico de drogas lhe é vedado recorrer em liberdade. ERRADO

    Lei 11.343/2006, Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

  • Guarde na memória em set tratando de crime de tráfico, o privilégio afasta a hediondez!


ID
2537272
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sua guarnição é acionada para atender uma ocorrência de uso de drogas. No local da ocorrência, depara-se com Bob e Marley. Os dois são maiores de idade e foi constatado que Bob estava consumindo maconha, enquanto que Marley não apresentava qualquer sinal de uso de drogas. No entanto, ao revistar Marley, foi encontrado um cigarro de maconha no seu bolso. Bob afirma que assina o termo de comparecimento, caso seja necessário. Já Marley, diz que não assina termo de comparecimento nenhum. Diante deste caso, de acordo com o Manual de POPs da PMSC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  “Diga-me com quem andas e te direi quem és!”.

    Gab.: A.

    Deve ser lavrado um BO-TC, tendo como autores do fato BOB e Marley. 

  • Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Questão questionavel. Até concordo com a imposição de Termo Circunstanciado contra BOB, pois ele concordou em assinar o termo de comparecimento, inclusive é o que preconiza a lei 9.099/95, entretanto, quanto a Marley ele se recusou a assinar, logo, não haverá a lavratura do TCO pela guarnição policial militar, e sim será lavrado o auto de prisão em flagrante mediante fiança junto a autoridade policial competante. Posso estar errado por não entender o significado da expressão "BO-TC", mas acredito que seja Boletim de Ocorrencia - Termo Circunstanciado, logo reafirma a minha posição defendida. Me corrigem se eu estiver errado. Obrigado.

  • mesmo não sabendo os termos era possível compreender que o Tc se tratava de termo circunstânciado, que é o procedimento próprio para quandrar usuários de drogas. Sendo que o fato de Marley não está usando naquele momento não exclui o nexo causal, pois o tipo penal prevê vários verbos, entre eles adquirir, guardar e trazer consigo droga para consumo próprio. Mesmo Marley se recusando a assinar o TCO não se deve lavrar a prisão em flagrante, pois o art. 48 da lei 11343 veda a mesma. 

  • Questão no mínimo questionável.

    A Leis e omite em relação ao suposto autor do fato que se recusa a assinar o termo circunstanciado. Porém, há doutrina (expressiva), que entende que neste caso de recusa em assinar o TC deve ser lavrado APF e arbitrada fiança.

    Tal entendimento não é uníssono, então, não dá pra dizer que a questão deva ser anulada, mas pelo menos questionada.

  • Aqui na PMES quem faz o TC é o delegado não há qualquer permisão em lei/regulamento ou decisão judicial que a lavratura do termo pertinente a questão, ambos seriam conduzidos para delegacia para tomada das medidas pertinentes.

  • só queria entender a diferença entre BO-TC e BO-PA

  • fiança para usuário?

  • Essa questão é um pouco duvidosa. Caso o usuário não queira assinar o "TC" a autoridade policial deve apenas realizar o registro

  • A questão apresenta situação hipotética e indaga qual a modalidade de Boletim de Ocorrência deve ser lavrada diante do cenário apresentado. Vejamos.

    As modalidades de Boletim de Ocorrência da PMSC são:

    Termo Circunstanciado (BO-TC);
    Prisão/Apreensão de Adolescente (BO-PA);
    Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP);
    Acidente de Trânsito (BO-AT);
    Acidente de Trânsito Termo Circunstanciado (BO-AT/TC);
    Acidente de Trânsito Comunicação de Ocorrência Policial (BO-AT/COP);
    Acidente de Trânsito Prisão/Apreensão (BO-AT/PA);
    Outros (BO-Outros)

    Diante do contexto apresentado na questão, deve-se proceder conforme o art. 48 §2º da Lei 11.343/06, que determina a lavratura de termo circunstanciado nos casos de porte de droga para consumo pessoal, conduta esta tipificada no art. 28 da referida lei.

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente(Vide ADIN 3807)
    § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
    § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

    Por fim, importa destacar que, mesmo diante da recusa do agente em assinar o termo de compromisso de comparecimento, ele deverá ser liberado, uma vez que possui liberdade provisória obrigatória, na forma do art. 48 da Lei 11.343/06, bastante reforçado nos §§ 2º, 3º e 4º.

    Desta maneira:

    A) Correta. A assertiva aponta que deve ser lavrado um BO-TC, tendo como autores do fato Bob e Marley, o que está em consonância com a legislação extravagante, que determina a lavratura de termo circunstanciado nos casos de porte de droga para consumo pessoal, conforme art. 48, §2º da Lei 11.343/06.

    B) Incorreta. A assertiva infere que Bob, aquele que fumava o cigarro de maconha, é autor do fato enquanto que Marley, aquele que tinha o cigarro de maconha guardado no bolso, é testemunha, mostrando-se equivocada a afirmação, tendo em vista que ambos são autores do fato, pois praticavam elementar do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06 (trazer consigo), isto é, tinham em sua posse, para consumo pessoal, entorpecente sem autorização.

    C) Incorreta. Não há que se falar em lavratura do BO/PA tendo em vista que essa modalidade se presta para Prisão/Apreensão de Adolescente, e no caso concreto, não é cabível prisão em flagrante, bem como os autores do fato são maiores de idade.

    D) Incorreta. Não deve ser lavrado BO/PA para Marley, por ser ele maior de idade e não ser cabível prisão em flagrante.

    E) Incorreta. Não deve ser lavrado BO/PA para Bob, por ser ele maior de idade e não ser cabível prisão em flagrante.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • A questão apresenta situação hipotética e indaga qual a modalidade de Boletim de Ocorrência deve ser lavrada diante do cenário apresentado. Vejamos.


    As modalidades de Boletim de Ocorrência da PMSC são:


    Termo Circunstanciado (BO-TC);

    Prisão/Apreensão de Adolescente (BO-PA);

    Comunicação de Ocorrência Policial (BO-COP);

    Acidente de Trânsito (BO-AT);

    Acidente de Trânsito Termo Circunstanciado (BO-AT/TC);

    Acidente de Trânsito Comunicação de Ocorrência Policial (BO-AT/COP);

    Acidente de Trânsito Prisão/Apreensão (BO-AT/PA);

    Outros (BO-Outros)


    Diante do contexto apresentado na questão, deve-se proceder conforme o art. 48 §2º da Lei 11.343/06, que determina a lavratura de termo circunstanciado nos casos de porte de droga para consumo pessoal, conduta esta tipificada no art. 28 da referida lei.


    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente(Vide ADIN 3807)

    § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

    § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.


    Por fim, importa destacar que, mesmo diante da recusa do agente em assinar o termo de compromisso de comparecimento, ele deverá ser liberado, uma vez que possui liberdade provisória obrigatória, na forma do art. 48 da Lei 11.343/06, bastante reforçado nos §§ 2º, 3º e 4º.


    Desta maneira:


    A) Correta. A assertiva aponta que deve ser lavrado um BO-TC, tendo como autores do fato Bob e Marley, o que está em consonância com a legislação extravagante, que determina a lavratura de termo circunstanciado nos casos de porte de droga para consumo pessoal, conforme art. 48, §2º da Lei 11.343/06.


    B) Incorreta. A assertiva infere que Bob, aquele que fumava o cigarro de maconha, é autor do fato enquanto que Marley, aquele que tinha o cigarro de maconha guardado no bolso, é testemunha, mostrando-se equivocada a afirmação, tendo em vista que ambos são autores do fato, pois praticavam elementar do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06 (trazer consigo), isto é, tinham em sua posse, para consumo pessoal, entorpecente sem autorização.


    C) Incorreta. Não há que se falar em lavratura do BO/PA tendo em vista que essa modalidade se presta para Prisão/Apreensão de Adolescente, e no caso concreto, não é cabível prisão em flagrante, bem como os autores do fato são maiores de idade.


    D) Incorreta. Não deve ser lavrado BO/PA para Marley, por ser ele maior de idade e não ser cabível prisão em flagrante.


    E) Incorreta. Não deve ser lavrado BO/PA para Bob, por ser ele maior de idade e não ser cabível prisão em flagrante.


    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Usar drogas não é crime. Não há no Artigo 28 o verbo USAR.

  • Autores do fato ? Apesar de ambos responderem pelo art 28 da Lei 11.343, as condutas (núcleo) foram diferentes. Não consigo visualizar unidade de fato nessa questão.

  • Ao me ver, essa questão deveria ter sido anulada, pois o consumo não seria crime. Entretanto, a situação do Marley entraria como infração penal. Corrijam-me se eu estiver errado.


ID
2635033
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Perante a 1ª Vara Criminal de determinada comarca de Tribunal de Justiça, corre processo em que se investiga a prática de crimes gravíssimos de organização criminosa e tráfico de drogas, sendo, inclusive, investigados grandes empresários do Estado. Considerando o fato de que o juiz titular do órgão estaria afastado de licença médica há muitos anos, diversos juízes participaram do feito: João proferiu decisões autorizando medidas cautelares antes mesmo da denúncia; Jorge foi o responsável pelo recebimento da denúncia e por analisar o teor das respostas à acusação apresentadas pela defesa; José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus. Após apresentação das alegações finais, diante da complexidade do processo e dos inúmeros volumes, o Tribunal de Justiça decidiu criar uma 5ª Vara Criminal especificamente para julgamento desse processo, impedindo que a 1ª Vara Criminal tivesse seu processamento dificultado pela dedicação do magistrado que lá atuava à sentença que deveria ser produzida. Com a sentença publicada, a 5ª Vara Criminal seria extinta.


Com base na situação exposta, a criação da 5ª Vara Criminal com o objetivo de proferir sentença no processo complexo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "...José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus"

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da identidade física do juiz está previsto no artigo 132 , do CPC e determina que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, exatamente porque estará em melhores condições para analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597376/o-que-vem-a-ser-o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz-no-processo-do-trabalho

  • GABARITO E

    CPP - Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              
    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                    
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.            

    Bons estudos a todos.

  • É vedado o chamado "TRIBUNAL AD HOC" ou "Tribunal de exceção".

     

    A questão não deixa muito claro porque houve tanta mudança de juiz, ja que só o primeiro estava de licença. Subentende-se que havia motivo para essas sucessivas substituições. O fato é que não se poderia tirar o processo das mãos do último juiz, José, para enviar para uma vara criada especificamente para esse processo. Isso é expressamente vedado pela CF/88. Isso porque a regra é a identidade física do juiz, logo, o juiz que conduz o processo-crime deve proferir sentença.

     

    GAB: C

  • Maria Barbosa, por isso o gabarito da questão afirma que não é válida a criação da 5 Vara, justamente por essa vedação.

  • GABARITO OFICIAL  " E "

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                     

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

  • Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CRFB/88): Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5º, LIII da CRFB/88, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela CRFB/88. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Ok. Dava para chegar na resposta correta. PORÉM, o princípio da identidade física do juiz, não se confunde com o princípio do juiz natural, este uma garantia fundamental, enquanto aquele é aplicado ao Processo Penal, por analogia ao CPC/73.

  • Gabarito: "E" >>> não é válida, cabendo a José proferir a sentença em razão do princípio da identidade física do juiz.

     

    Comentários: Aplicação do art. 399, §2º, CPP: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    Quem proferiu a audiência de instrução e julgamento foi José, razão pela qual cabe a ele proferir a sentença.

  • Acho que a banca quis confundir o candidato quanto a COMPETÊNCIA POR  PREVENÇÃO.

  • letras B e D sao iguais...

  • ...e conseguiu. Cai feito pato na prevenção

  • Aplicação pura e simples do Art. 399, §2º do CPP. Basta lermos atentamente o extenso enunciado. Bela questão, diga-se.

  • Vara especializada = Tribunal de exceção 

  • A criação de varas especializadas por resoluções dos tribunais é constitucional, não pode criar apenas para julgar determinado processo e ser extinta depois. Juiz que realizou a instrução é quem vai sentenciar.

  • Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença. Tal dispositivo é de óbvia relevância já que as impressões daquele que colheu pessoalmente a prova são relevantíssimas no processo decisório. Na hipótese de mais de um juiz ter colhido a prova, em decorrência de fracionamento dos atos instrutórios, a vinculação para o julgamento recai sobre o magistrado que concluir a instrução.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Amados, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença. Cantem no ritmo de Single Ladies para nunca mais esquecer. 

     

  • Acredito que a questão tentou confundir o candidato em relação às disposições da Lei 12.694/12, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

  • Aplicação do art. 399, §2º, CPP: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."Quem proferiu a audiência de instrução e julgamento foi José, razão pela qual cabe a ele proferir a sentença.

  • Não podemos esquecer que a decisão de criar uma nova vara especializada para julgar ESPECIFICAMENTE UM PROCESSO JÁ EM CURSO é inválida, pois haverá o que se chama de juízo de exceção, sendo vedado pela CF (Art. 5° XXXVII)

  • De acordo com o art. 5º inciso XXXVII da CF/88, não haverá juízo ou tribunal de exceção.

    E ainda, de acordo com o art. 399, § 2º do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

  • Cuidado: a criação de vara especializada não ofende a proibição de juízo de exceção. Mas nesse caso específico da questão foi criado juízo ad hoc, que aí sim é proibido.

  • Princípio da identidade física do Juiz

    "Quanto ao princípio da identidade física do juiz, temos que o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir sentença com o material probatório produzido nos autos." (Processo penal, Nestor Távora)

    Art. 399, CPP.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

          

           § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Só lembrei da máxima : quem fez a instrução tem que proferir a sentença!! Que orgulho e acertar essa questão!!!

  • GABARITO: E

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

  • no caso a competencia é do joao, art. 83 cpp, prevenção. Contudo, a questao quer saber quem deverá proferir a sentança. ai sim fica certo a resposta do gabarito, mas lembrando, o COMPETENTE É JOÃO, HÁ VICIO DE NULIDADE RELATIVA !

  • gab item e)

    A criação da 5ª Vara Criminal especificamente para julgamento desse processo fere o ponto constitucional que veda a criação de tribunal de exceção. Portanto, não é válida.

    Somado a isso: "José participou da audiência de instrução e interrogatório dos réus.."

    Art. 399, CPP.

     § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Tá , mas em relação processual penal não vigora o principio da identidade fisica do Juiz .

     

    E aí como é que fica ??

  • Jack Bauer: O princípio da identidade física do juiz não significa dizer que um único juiz deverá atuar na causa, significa dizer que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença como previsto no § 1º do art. 399.

  • De acordo com o Art. 399, §2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Art. 399, CPP.

     § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Vamos por partes.

    A criação da 5ª Vara Criminal, para julgar um fato ocorrido anteriormente a sua criação, é inconstitucional por violar o princípio do Juiz natural. Veja o que a CF fala do assunto:

    Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Em outras palavras, não pode haver a criação de um juízo para julgar um fato ocorrido anteriormente. Dessa forma, estão incorretas as LETRAS A e C.

    Por fim, de acordo com o artigo 399, parágrafo 2º do CPP, o Juiz que preside a instrução (Audiência de Instrução e Julgamento) deve ser o Juiz que profere a sentença. Isso se explica porque o Juiz que teve acesso às provas e aos depoimentos é o que pode proferir a sentença mais “justa”. Trata-se do princípio do juiz natural.

    Art. 399, § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Portanto, José é quem deve sentenciar o feito. Dessa forma, incorretas as LETRAS B e D.

    Gabarito: letra E.

  • A Criação de um Tribunal de Exceção, o qual será utilizado exclusivamente para o julgamento desse processo é ilegal, haja vista que viola o Princípio do Juiz Natural, consagrado na Constituição:

    "Art. 5º, XXXVII, CF: Não haverá juízo ou tribunal de exceção"

    E, quanto ao Juiz que ficará responsável pelo processo e, por conseguinte, pela sentença será aquele que presidiu e concluiu a instrução probatória.

    "Art. 399, § 2, CPP O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

  • Proibido o tribunal de exceção e quem deve sentenciar é quem participou da audiência.

  • Gabarito E.

    Fundamento: Artigo 399 e é proibido a criação de tribunal de excecao. Respeito ao juiz natural.

  • Ué, mas o juiz que praticar atos no processo, mesmo antes do oferecimento da denuncia, não se torna prevento e, portanto, competente para o proferimento da sentença?

  • Gabarito: E

    O Principio da identidade física do juiz estabelece que o juiz que instruiu o processo, é o juiz que deve proferir a sentença do mesmo. No caso em tela, José foi o juiz que participou da audiência de instrução devendo ele proferir a sentença.

  • Juiz, se você deu início à instrução, é você que vai dar a sentença.

  • Muito boa essa questão

  • Victor, seu comentário seria correto se estivéssemos diante de um conflito de competência, o que não é o caso.

  • O Juiz que instruiu o processo é responsavel para proferir sentença. Princípio da identidade do juiz.

  • Não há tribunal de exceção no BR.

  • Li E, mas marquei letra D . rapaz....

  • Cabe ao juiz que instruiu o processo proferir a sentença.

  • A questão trás um jogo de informação que tenta nos ludibriar, a menção que diversos magistrados participaram do julgamento da ação penal e, que João proferiu decisões cautelares, antes do inicio da ação penal, seria uma regra de prevenção, em casos de competência por distribuição, quando a comarca tiver mais de um juiz igualmente competente, conforme art. 75, §único.

    Contudo, ver-se que o processo tramitou apenas numa vara, ou seja, a competência já estava firmada. Fala-se aqui, em verdade, do principio da identidade física do processo, como bem pontuado pelos colegas, que informa que o juiz que presidiu a audiência deverá proferir sentença.

  • Gabarito Letra E

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Letra E

    A criação da vara só para julgamento do caso narrado constitui tribunal de exceção e a CF veda a criação de tribunal de exceção. E o juiz que presidiu a instrução que deve proferir a sentença.

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.              

    § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.                    

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • E quanto às exceções ao princípio da identidade física? Possíveis soluções são: (i) reconhecer a ultratividade do artigo 132 do revogado CPC; (ii) se o juiz está afastado por qualquer motivo, deixa de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos – essa solução está relacionada ao princípio do juiz natural, de status constitucional.

  • Lembrando que princípio do juiz natural é diferente do princípio da identidade física do juiz.

    Princípio do Juiz Natural- pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria CF e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção (texto extraído de uma questão cobrada em um concurso do TJ/SC, 2009, a assertiva foi considerada correta). Expresso na CF/88, artigo 5º, inciso LIII.

    Princípio da Identidade Física do Juiz- magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir sentença com o material probatório produzido nos autos (trecho extraído de uma obra do Nestor Távora). Expresso no CPP, artigo 399, §2º.

  • A criação de uma 5° vara fere o princípio do processo penal da identidade física do juiz, isto é, o Juiz que atua na instrução processual, colhendo provas, deverá ser o mesmo que julgará o feito, vinculando-se a causa.

  • "STF julga constitucional especialização de varas do Poder Judiciário:

    Dez dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmaram hoje (15) que a criação de varas especializadas pelo Poder Judiciário não fere a Constituição Federal, tampouco a transferência de processos já em curso em varas não-especializadas. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88918

    criação de Vara especializada não fere o princípio constitucional, esse não foi o ponto da questão, mas sim o fato a respeito de que o juiz que presidir a instrução deve proferir a sentença, além claro, da consequente extinção dessa vara.

    Isso não significa que eventuais alterações de competência, válidas para todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas. Não se ofende o princípio do juiz natural se, ao criar uma Vara nova, especializada em determinada matéria, vários processos para ela são encaminhados, desvinculando-se de outros juízos onde tramitavam. A medida é geral e abrangente, tomada em nome do interesse público, sem visar qualquer réu específico. (NUCCI, 2007, p. 81)."

    Apenas destacando o comentário da colega Renata Rigo.

  • A regra é a de que se o Juiz presidiu a instrução, ele deverá a proferir sentença, salvo se estiver de férias, convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.

  • José atuou na audiência de instrução e julgamento, logo, deverá prolatar sentença.

  • GABARITO E

    Art. 5, XXXVII, CF + Art. 339, §2º, CPP.

    Art. 5º Não é rol taxativoTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País Também se aplica aos estrangeiros de passagem pelo paísa inviolabilidade do direito à vida (1), à liberdade (2), à igualdade (3), à segurança (4) e à propriedade (5), nos termos seguintes: princípio da igualdade ou isonomia. / ISONOMIA = IGUALDADE.

    (...)

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Complementando o comentário da Mariana Dalló

    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    CPP - Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    A reforma processual penal de 2008 instituiu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).

    Fonte : https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/313964208/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz

  • José foi o Juiz que teve contato diretamente com as partes e portanto é o juiz mais apto para dar a sentença.

  • Art. 399, § 2º do CPP. Juiz quem realizou a AIJ - profere a Sentença. Trata-se, portanto, do que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA IDENTIFIDADE FÍSICA DO JUIZ.

  • Juízo de exceção?


ID
3414520
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos aspectos processuais da Lei de Drogas, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    Lei 11.343/2006:

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. CERTO

  • Gab. B

    Lei de Drogas:

    Lei nº 11.343/2006, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    30 +30: indiciado preso

    90+90: indiciado solto

    ...................................................................................................................................................................

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    I – requerer o arquivamento;

    II – requisitar as diligências que entender necessárias;

    III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    ..................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 48. (…)

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    ..................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (…)

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    .................................................................................................................................................................

    Lei nº 11.343/2006, Art. 50:

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo

  • TUDO PASSA, ATÉ A FASE DE CONCURSEIRO PASSA, QUIÇA ESSA PANDEMIA DO CORONA.

    ALTERNATIVA - B

    ----------------------------

    [A] - o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum. -

    ERRADO. NÃO HÁ TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO HOUVER CUMULAÇÃO COM TRÁFICO -VIDE ART. 48, §1º DA LEI

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei

    -----------------------------

    [B] - o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETO - ART. 51 DA LEI DE DROGAS.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    -------------------------------------

    [C] - o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.

    ERRADO - SE NÃO APRESENTAR DEFESA,JUIZ NOMEIA DEFENSOR - VIDE §3º DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. ALÉM DISSO, A INOBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA É NULIDADE RELATIVA STJ 5.T RHC 94.446/MS 15/8/18.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    ---------------------------------------------

    [D] - suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    ERRADO - SEM IMPEDIMENTO PARA O PERITO APRESENTAR LAUDO DEFINITIVO - VIDE ART. 50, §2º DA LEI

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    -------------------------------------------------

    [E] - o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.

    ERRADO - SÃO 5 TEST - VIDE ART. 54, III

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • Quanto a alternativa A, creio que o erro está em dizer que o agente será julgado no Juizado Especial, quando na verdade, por força da conexão com o crime do tráfico de drogas, será julgado no juízo comum, como bem dita o art. 48, parágrafo primeiro da lei de drogas. Contudo, vale salientar que será sim cabível a transação penal no que toca ao crime do artigo 28 da lei de drogas, a ser precedida no juízo comum, com base no artigo 60, parágrafo único da lei 9.099.

    Assim, quanto ao artigo 28 será inaplicável o RITO SUMARIÍSSIMO, mas não são afastados os INSTITUTOS DESPENALIZADORES, os quais serão operados junto ao juízo comum.

  • Importante: o prazo de defesa prévia na lei de drogas é de 10 dias, enquanto no JEC não tem prazo, ou seja, vai apresentar defesa prévia até a audiência, onde se realizará ou não o recebimento da denúncia, já indo direto para a instrução, sem resposta à acusação.

    Abraços

  • Assertiva b

    o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  • A) ERRADO

    O erro está em dizer que o delito de consumo pessoal será processado e julgado perante o JECRIM, ainda quehaja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, pois, havendo esse concurso, conforme o art. 48, §1º da Lei de Drogas, a competência para ambos os crimes será do juízo comum.

    Quanto à possibilidade de transação penal será possível para o delito de consumo pessoal, ainda que haja esse deslocamento de competência ao juízo comum, nos termos do art. 60, par. único da lei 9099/85.

    Art. 48, § 1º, da lei 11343/06 - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Art. 60, Parágrafo único, da lei 9099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                   

    B) CERTO

    Lei 11343/06

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C) ERRADO

    Lei 11343/06

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    (...)

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    O STJ já decidiu que a inobservância da apresentação dessa defesa prévia gera NULIDADE RELATIVA (STJ, 5ª turma, RHC 94.446/MS, julgado em 15/05/2018)

    D) ERRADO

    Lei 11343/06

    Art. 50. (...)

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E) ERRADO

    Serão ATÉ 5 TESTEMUNHAS

    Lei 11343/06

    Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei.

    b) CERTO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) ERRADO: Art. 55. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) ERRADO: Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) ERRADO: Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente.

  • CUIDADO! PEGADINHA RECORRENTE:

    Art. 50, § 1º Lei de Drogas. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Art. 159, § 1CPP Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • O Título de melhor resposta vai para:

    ROBS I

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do CPP e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos - Juizados Especiais Criminais.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    DA INVESTIGAÇÃO

    50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. 

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO FICARA IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.

    51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 diasse o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADO pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao MP para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar ATÉ 5 TESTEMUNHAS e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 1º Na resposta, consistente em DEFESA PRELIMINAR e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5, arrolar testemunhas.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz NOMEARÁ DEFENSOR para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006, que trata sobre o procedimento penal e a instrução criminal no caso de crimes da lei de drogas. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, de acordo com o art. 48, §1º da Lei 11.343/2006. Veja que se houver concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, não será permitida a transação penal e não se aplicará o juizado especial criminal


    b) CORRETA. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, de acordo com o art. 51, parágrafo único da Lei 11.343/2006.


    c) ERRADA. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação, de acordo com o art. 55, §3º da Lei 11.343/2006.


    d) ERRADA. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Entretanto, o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


    e) ERRADA. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: requerer o arquivamento; requisitar as diligências que entender necessárias; oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes, de acordo com o art. 54, I, II e III da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  • a) Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos  que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    b) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • a) Inquérito no tráfico de drogas e condutas comparadas:

    (i)  Prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso (prorrogáveis, uma vez por mais 30 dias – duplicáveis);

    (ii) Se o indiciado estiver solto, o prazo é de 90 dias (prorrogáveis, uma vez por mais 90 dias – duplicáveis).

    ATENÇÃO: No âmbito da lei de tóxicos, a deliberação do juiz pressupõe, por imposição normativa, a prévia oitiva do MP. O CPP, no entanto, não traz essa previsão, mas a doutrina recomenda que se faça em homenagem ao sistema acusatório. 

  • GABARITO B - Lei 11.343/06

    a) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.

    ERRADO

    Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos  que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    b) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    CORRETO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.

    ERRADO

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    ERRADO

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.

    ERRADO

    Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • gabarito letra B

    E) ERRADA. O examinador tentou confundir com as 8 testemunhas do procedimento ordinário, sendo que são 5 testemunhas na Lei Drogas.

    Segue excelente tabela que encontrei na net:

    • Para o procedimento comum ordinário, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, há o limite de até 08 (oito) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
    • Para o procedimento sumário, conforme o artigo 532 do Código de Processo Penal, até 05 (cinco) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
    • De acordo com o artigo 104 da Lei n.º 8.666/93, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar ilícitos criminais licitatórios.
    • De acordo com o artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas;
    • Nos Juizados Especiais Criminais, existe uma controvérsia. Tem quem defenda que são até 03 (três) testemunhas, conforme disposto na parte do Juizado Especial Cível, e tem quem defenda que são até 05 (cinco) testemunhas, por conta da aplicação subsidiária do rito sumário.

     

    fonte: https://www.seufuturo.com/rol-de-testemunhas-na-pratica-da-advocacia-criminal/

  • A) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.

    Lei de drogas, Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    B) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Lei de drogas, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, decidindo a seguir em 05 dias, apresentada ou não a resposta.

    Lei de drogas, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    D) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.

    Art. 50

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 testemunhas.

    Lei de drogas, Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • LEI DE DROGAS

    A- (art. 48, § 1º) O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei (posse p/ consumo), salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (tráfico/organização), será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss. da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Criminais.

    B- CORRETA (art. 51) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    C- (art. 54, §§ 3º e 4º) Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    D- (art. 50, §§ 1º e 2º) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E- (art. 54) Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

  • GABARITO B

    a) ERRADO

    Art. 48. § 1º Juizados Especiais Criminais: concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37(SOMENTE)

    b)CORRETO

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) ERRADO

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    d)ERRADO

    Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e)ERRADO

    Art. 55. até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas


ID
4173550
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações abaixo, de acordo com a Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e assinale (V) para Verdadeiro e (F) pára Falso.


( ) Sempre que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, pode o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.
( ) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
( ) Mesmo que no curso do processo seja verificada a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, a prisão preventiva não poderá ser revogada pelo juiz.
( ) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    (V) Sempre que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, pode o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.

    (V) Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    (F) Mesmo que no curso do processo seja verificada a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, a prisão preventiva não poderá ser revogada pelo juiz.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    (V) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • Art. 19

    Art. 20

    Art. 21

  • Ué... Pelo que entendi esse E é aditivo

    ..Poderão ser concedidas de IMEDIATO e o MP é comunicado DEPOIS.

    ou seja, ouvir o MP não é uma condição!! Só deverá ser prontamente comunicado.

    Ou está errado?

    Bom, eu marquei o item 1 como falso e estou até agora sem entender! Se alguém puder ajudar....

    Art19.

    1° - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes E DE MANIFESTAÇÃO DO MP, DEVENDO ESTE (MP) SER PREVIAMENTE COMUNICADO.

  • a) Sempre que a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, pode o juiz conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, desde que ouvido o Ministério Público.

    Entendo que a alternativa esteja errada, pois segundo o art. 19, parágrafo 1º prevê: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • GABARITO-A

    ( F ) Mesmo que no curso do processo seja verificada a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, a prisão preventiva não poderá ser revogada pelo juiz.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • GABARITO: A

    (V) ART. 19, § 3º: Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    (V) ART.20, CAPUT: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério público ou mediante representação da autoridade policial

    (F) ART. 20, P.U: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsita, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    (V) ART. 21, CAPUT: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • Juiz não pode aplicar preventiva de ofício mais!
  • Na minha opinião, o DESDE QUE, sendo uma condição, torna a questão errada.

  • O JUIZ NAO PODERÁ MAIS DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO,  seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP.

  • acertei porque lembrei do projeto do Moro, a lei anticrime. não esqueçam: juiz não decreta prisão preventiva de ofício mais.

  • Essa questão esta em desacordo com,pois ela é de 2015 e nessa época o juiz poderia decreta de oficio

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Questão desatualizada.

    Não cabe mais a decretação da prisão preventiva de ofício, pelo magistrado (depende de requerimento do MP, do querelante ou do assistente OU representação da Autoridade Policial - veja artigo 311 do CPP - inovações trazidas pela lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime) .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Galera na Maria da Penha pode ser decretada a prisão de oficio pelo Juiz, Cuidado!!

    Dica : A lei tem uma finalidade protetiva em relação ao sujeito passivo devemos interpretá-la sempre com essa ótica.

    Lei 11.340/2006

    Art. 20, Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.


ID
4859719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõem os artigos da Lei n.º 11.343/2006, definidora de crimes e medidas para a prevenção do uso indevido de drogas, julgue o item subsequente.

A transnacionalidade do delito, a prática da conduta delituosa pelo agente do crime prevalecendo-se de função pública e o cometimento do crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais ou em transportes públicos são, entre outras, circunstâncias que resultam no aumento de um sexto a dois terços da pena do crime de tráfico de drogas.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.343/2006

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Complementando a resposta do colega: Art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  • GABARITO - CERTO

    Art. 40 - 11.343/06

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    ______________________________

    Jurisprudência>

    I)  Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de importar e exportar previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

    II) Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras.

    III) Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    ii) Para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante.

    v) O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. 

  • GABARITO: CERTO.

  • Certo. Associação criminosa contém 3 letras S que significa mínimo de 3 pessoas.
  • Chutei

  • Gabarito: Certo

    Lei 11.343

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Essas penas que quebram as pernas...

  • Pensei que era só para crimes de teor sexual

  • Os artigos mais importantes para carreiras policiais da lei de drogas: 28, 33, 40 e 44.

    Fonte: Prof. Juliano Yamakawa

  • TRANSPORTE COLETIVO X TRANSPORTE PÚBLICO

    • CONDUZIR:

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,.....

    • TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

    Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    • TRANPORTE PÚBLICO:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Informativo 547 STJ - Utilizar o transporte público com a finalidade de levar a droga ao destino, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não incide esta causa de aumento de pena.

    Refere-se ao transporte da droga em transportes públicos

  • A afirmativa exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o art. 40 da Lei nº 11.343/06, que traz as causas de aumento de pena para os crimes do art. 33 a 37 da Lei de Drogas.

    Assim, está correta a assertiva, pois, de fato, a pena aumenta de um sexto a dois terços em caso de transnacionalidade do delito (I), quando o agente comete o crime se prevalecendo de função pública (II) e nos casos em que o crime é cometido nas dependências ou imediações de estabelecimento prisionais ou em transportes públicos (III).

    Vejamos a redação integral do artigo:

    “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime."

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Correta!

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;


ID
5031958
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da Investigação na Lei nº 11.343/06 é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto, e de 90 (noventa) dias, quando preso.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto

    ______________________________________________________________________________________________________________

    B) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas.

    Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    C) A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade judiciária.

    Art. 50 § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    D) GABARITO

    Art. 50 § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    E) Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao Ministério Público, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, o qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • gaba D

    apenas para complementar sobre a apreensão de drogas pelo delta. SUPER COBRADO

    PROVA APLICADA DE AGEPEN RR/2020 COBROU

       PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

     

    Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

    pertencelemos!

  • Os colegas já responderam as alternativas.

    Só um adendo na alternativa E

    Prisão em flagrante por tráfico

    Comunicação imediata -> MP

    Remessa do APF -> Até 24 horas

    Lembrando que a remessa tardia do APF para o MP não é causa de nulidade.

  • A - O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto, e de 90 (noventa) dias, quando preso.

    ERRADO. 30 + 30 preso. 90 + 90 solto.

    .

    .

    B - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas.

    ERRADO. 1 perito ou 1 pessoa idônea.

    Obs.: A perícia do CPP é realizada por 1 perito ou 2 pessoas portadoras de curso superior preferencialmente na área específica.

    .

    .

    C - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade judiciária.

    ERRADO. Na presença do MP e da autoridade sanitária. Art. 50, § 4º.

    .

    .

    D - O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    CERTO. Art. 50 § 2º.

    .

    .

    E - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao Ministério Público, remetendo-lhe cópia do auto lavrado.

    ERRADO. Imediata comunicação ao juiz competente, o MP só fica sabendo em 24h. Art. 50.

  • A presente questão traz à baila a temática da investigação no âmbito da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas, prevista nos arts. 50 a 53 da referida lei.

    Aos itens, devendo ser assinalado o considerado correto:

    A) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver solto, e de 90 (noventa) dias, quando preso.

    Incorreto. O item inverteu o prazo. Assim, o inquérito policial será concluído no prazo 90 (noventa) dias caso o indiciado esteja solto, e no prazo 30 (dias) dias caso esteja preso. Ambos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido fundamento da autoridade de polícia judiciária, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06:

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Não confundir: O prazo para conclusão do inquérito, previsto no Código de Processo Penal, é de 10 (dez) dias, caso o indiciado esteja preso, ou de 30 (trinta) dias, caso esteja solto, nos termos do art. 10, caput, do CPP:

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    B) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas.

    Incorreto. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, nos termos do art. 50, §1° da Lei n. 11.343/06:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    C) A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade judiciária.

    Incorreto. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, conforme o art. 50, §4° da Lei n. 11.343/06:

    Art. 50. (...)
    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.  

    D) O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Correto. O item está em consonância com o previsto no §2°, do art. 50 da Lei n. 11.343/06:

    Art. 50. (...)
    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º (laudo de constatação da natureza e quantidade da droga) deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    E) Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao Ministério Público, remetendo-lhe cópia do auto lavrado. 

    Incorreto. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao Ministério Público, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 50, caput, da Lei n. 11.343/06:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • artigo 50, parágrafo segundo da lei 11.343==="o perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    a autoridade encaminha ao Juiz e o juiz ao MP... possível recurso.

  •  Lei nº 11.343/06  = Lei de Drogas

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Somente para efeitos de marcação.

    Se não é do seu concurso ignorar.

  • Gab D

    a) IP por tráfico, preso 30 dias, solto 90 dias;

    b) 1 perito OU 1 pessoa idônia;

    c) art. 50 §4º da lei de drogas (destruição de drogas resultante de flagrante = MP + Autoridade sanitária);

    d) art. 50 §2º da lei de drogas (PERITO NÃO FICA IMPEDIDO);

    e) caput do art.50 da lei de drogas.

    Bons estudos! ☠

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao (Juíz)Ministério Público, remetendo-lhe cópia do auto lavrado.

  • Alternativa correta D.

    a) O inquérito policial será concluído no prazo de 90 dias, se o indiciado estiver solto, e de 30 dias, quando preso.

    b) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por 1 pessoa idônea.

    c) A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da AUTORIDADE SANITÁRIA.

    d) O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    e) Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao JUIZ COMPETENTE, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, DO QUAL SERÁ DADA VISTA AOS ÓRGÃOS DO MP, EM 24H.


ID
5303299
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

II. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

III. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Ministério Público, como responsável pelo ônus da prova condenatória, reputar conveniente a separação.


A partir do que fora exposto, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

    1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
    2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
    3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

    III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Sobre o item II.

    Com Flagrante --> 15 dias /  Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas). 

    Sem Flagrante --> 30 dias - Sem autorização judicial

    Plantações ilícitas = imediatamente

  • Com flagrante: com autorização

    Sem flagrante: sem autorização

  • Súmula 397 – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    § 4o  A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SERÁ EXECUTADA PELO DELEGADO de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, SENDO LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA, CERTIFICANDO-SE NESTE A DESTRUIÇÃO TOTAL DELAS. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    Art. 50-A. A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ FEITA POR INCINERAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.            (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    DESTRUIÇÃO DA DROGA

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    Será executada pelo delegado de polícia competente no

    prazo de 15 dias

    na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

     

    Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão

    , guardando-se amostra neces- sária à realização do laudo de- finitivo

     

  • Essa veio no filtro de Administrativo kkkkk mas o pai acertou.

  • COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.

    SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.

  • INCINERAÇÃO DAS DROGAS:

    Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32.

    - Em caso de apreensão decorrente de prisão em flagrante, a autoridade policial tem o prazo de 15 dias para destruir as drogas, após a autorização judicial. Art. 50, §3º e 4º.

    - Em caso de apreensão de drogas sem prisão em flagrante: não precisa-se de autorização judicial para destruir a droga. O prazo é de 30 dias a contar da apreensão. Art. 50-A.

  • que delícia foi acertar essa.

  • I - Correta, conforme Súmula 397 do STF;

    II- Com flagrante- 15 dias (MP + autoridade sanitária) / Sem Flagrante - 30 dias

    III- O juiz precisa reputar conveniente a separação e não o mp;

  • alternativa Iii quem tem poder de decisão quanto a separação é o juiz
  • súmula 397 do STF==="O poder de polícia da Câmara dos deputados E do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".

  • Vamos lá:

    I - Súmula: 397 STF - poder de polícia ...flagrante e inquérito. (certo)

    II -

    Lei de Drogas - com flagrante 15 dias - Se tem flagrante tem formalidades. a) Juiz deve certificar a regularidade formal do laudo de constatação e determinar a destruição da droga - prazo 10 dias; b) Delegado executa a destruição - prazo de 15 dias, na presença do MP e autoridade sanitária. (importante - autoridade sanitária. Imagine incinerar uma tonelada de maconha na cidade. Autoridade sanitária)

    Sem flagrante 30 dias - arts. 50, 4º e 50-A.

    Plantação ilícita: pode ser destruída imediatamente pela autoridade policial, não precisa de autorização judicial. Art. 32 (obviamente, imagina os policiais encontrando uma plantação lá no meio da floresta. Se for atrás de autorização judicial quando voltarem para destruir a plantação os traficantes já colheram tudo)

    III- Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • II. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de sessenta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    nessa assertiva o erro refere-se ao prazo, que é de 30 dias, conforme artigo 50 da lei 11343/2006

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Investigação Preliminar - Sistemas de Investigação Preliminar, Procedimento especial da Lei nº 11.343 de 2006,Competência no Processo Penal, Causas de modificação da competência: conexão e continência, Procedimento Penal

    Item I – Correto. O item está de acordo com a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".

    Item II – Incorreto. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão (art. 50 – A da lei de drogas) e não de 60 (sessenta) como afirma o item.

    Item III – Incorreto. Conforme o art. 80 do Código de Processo Penal “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

    Assim, quem decide sobre a separação do processo é o juiz e não o Ministério Público.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra B.

  • PRAZO PARA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA A DESTRUIÇÃO DA DROGA:

    Plantações ilícitas (art. 32):

    Com ou Sem prisão em flagrante = Imediatamente

    Drogas apreendidas (art. 50, § 4º):

    Com prisão em flagrante = 15 dias

    Drogas apreendidas (art. 50-a) :

    Sem prisão em flagrante = 30 dias

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Com flagrante> Cinco 1(5)

  • Com flagrante: com autorização, com pressa (15 dias)

    Sem flagrante: sem autorização, sem pressa (30 dias)

  • GABARITO: LETRA B

    I – CERTO: Súmula 397/STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    II – ERRADO: Trata-se de uma novidade legislativa. Atualmente, há prazos distintos para a destruição das drogas:

    1. Com flagrante = 15 dias, feita pelo Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei de Drogas).
    2. Sem flagrante = prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apreensão. A destruição será feita mediante incineração (art. 50-A).
    3. Plantações ilícitas = imediatamente destruídas (art. 32 da Lei de Drogas).

    III – ERRADO: Art. 80/CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    COM FLAGRANTE, COM PRESSA, 15 DIAS, COM MP, COM AUTORIDADE SANITÁRIA.

    SEM FLAGRANTE, SEM PRESSA, 30 DIAS.


ID
5329864
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia a seguinte notícia: “A mãe que filmou o companheiro abusando da enteada, de 12 anos, cobrou uma punição para que o suspeito, de 61, não volte a cometer o crime. A gravação foi feita depois que ela, desconfiada, escondeu o celular em um quarto da casa onde a família morava, em Aparecida de Goiânia. Desde que a denúncia foi feita, o casal rompeu e o homem, que saiu de casa, está desaparecido.” (Fonte: g1.globo.com de 14/02/2018).

Conforme legislação vigente, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos:

I. Códigos de Processo Penal.
II. Códigos de Processo Civil.
III. Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Lei Maria da Penha.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, ou seja, não se aplica o JECRIM às disposições da lei maria da penha

  • Gabarito: E

    Lei 11340 - Maria da Penha

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Boa essa questão..

  • De acordo com o art. 13 da Lei Maria da Penha, aplicam-se, subsidiariamente:

     o CPP;

     o NCPC; e

     regras processuais existentes no ECA ou no Estatuto do Idoso

  • Questão bem elaborada e outro nível, da até gosto responder.

  • A questão traz à baila a temática da violência doméstica e familiar contra mulher, regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O procedimento e as normas aplicáveis estão previstas no TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS da Lei 11.340/06, prevendo o art. 13 que:

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Portanto, no caso prático trazido no enunciado, será aplicado: I. Código de Processo Penal; II. Códigos de Processo Civil; III. Estatuto da Criança e do Adolescente (legislação específica relativa à criança, ao adolescente); e IV. Lei Maria da Penha.

    Assim, a alternativa “E) I, II, III e IV" é o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

  • Não se aplicam as disposições da ANPP em casos de Violência Doméstica.
  • O ano da prova é 2017 e o enunciado da questão fala de um acontecimento em 2018? não to entendo mais nada..

  • Letra E)

    Art. 13. Ao Processo, Julgamento e Execução aplicam-se.

    1. CPP.
    2. CPC.
    3. ECA e ao Idoso.

    Que não se conflitarem com a LMP.

  • alguém me explica por que a lei maria da penha está ai?

    fiquei perdido.

  • não entendi, teve um caso que o tribunal federal falou que não se aplica a Maria da Penha por conta que o crime vai em razão da idade.

ID
5592547
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13 e 14 Lei 9.868/99 e 41 da Lei 11.343/06 a diminuição da pena (A) está prevista em ambas as leis, sendo apenas a letra (E) perdão judicial não originalmente prevista na lei de drogas.

  • Lei de Drogas (11.343):

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Lei de Proteção a Testemunhas (9.807):

    DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Por que a (A) está errada?

  • Segue um resumo pessoal sobre algumas legislações penais especiais:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    __________________________________________________

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    _____________________________________________________________________________

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    __________________________________________                    

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    __________________________________________

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    ____________________________________________ 

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

    FONTE: MATHEUS OLIVEIRA

  • Até agora não entendi o que a questão quer.....

  • E – CORRETA. O benefício que não está previsto na Lei de Drogas, mas que pode ser aplicado à referida lei em combinação com a Lei nº 9.807/99, é o PERDÃO JUDICIAL.

    Lei nº 9.807/99. Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Na Pcerj a Fgv arregaça e pra juiz colocam uma questão dessa. Tnc, Fgv.

  • art 13 da lei 9807
  • Como fica essa questão com a Súmula 501 do STJ (vedação de combinação de leis)? Pode ou não?

  • Para memorização:

    1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Na Lavagem de dinheiro, ainda há previsão do início da regime aberto ou semiaberto.

  • GAB:E

    HEDIONDOS

    EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    LEI DE DROGAS

    NÃO TEM PERDÃO JUDICIAL

  • O enunciado da questão é um pouco confuso. Uma vez que fala em combinação de leis, algo vedado no direito penal brasileiro.

  • A vedação à combinação de leis na súmula do STJ 501 nº é a fim de se evitar o conflito de leis penais no tempo que versem sobre a mesma matéria. Neste caso o enunciado refere-se a leis que regem matérias distintas: a Lei de Proteção à Testemunha incide quanto ao colaborador na apuração do crime de tráfico enquanto a Lei de Drogas prevê a punição do crime e etc. Vejam:

    Nº 501 STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

  • 1) Redução de 1/3 até 2/3 - Lei de drogas, Hediondos, Contra o Sistema Financeiro Nacional, Contra a Ordem Tributária e Crime de Extorsão Mediante Sequestro.

    2) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial: APENAS Lei de Proteção à testemunha.

    3) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + Substituir PPL por PRD: Lavagem de capitais

    4) Redução de 1/3 até 2/3 + Perdão Judicial + PPL por PRD + Não oferecimento de denúncia (não ser líder e ser o primeiro a delatar) + Se após a sentença, reduzir 1/2 da pena ou Progressão de Regime: LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • Acredito que a resposta não é pelo fato de que há possibilidade de diminuição de pena em ambas as leis, mas pq a Lei de Drogas prevê a aplicação da Lei 9807/99, no art. 49 (que passa despercebido).

    De acordo com o comando da questão "Nas hipóteses de colaboração premiada, a combinação das Leis nº 9.807/1999 e 11.343/2006, permite a concessão da seguinte sanção premial não originariamente prevista na Lei de Drogas:

    E) perdão judicial.

    Nesse sentido:

    Lei 11.343/06 Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9807/99

    De acordo com a Lei 9807/99:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado (...).

    Além disso:

    ((…) AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. REQUISITOS ART. 13, LEI N. 9.807/99. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ENTENDIMENTO TRIBUNAL “A QUO”. ÓBICE SÚMULA N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 17. A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

  • Agora fude*... além de ter que decorar as leis tenho que saber o que tem em duas e nao tem em uma terceira.. PQP... nao tem outra explicação esse tipo de questão que não seja para as cartinhas marcadas entrarem, até quando essa banca vai continuar fazendo provas por esse Brasil. Já deveria ter sido embargada há anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk mas não era vedado as combinações de Leis nesse País ?

  • "A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido."

    (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, DJe 03/11/2021).

  • Resumindo,

    Na lei de drogas nao tem perdao judicial!

  • Errei tanto que não erro mais.

    Gab E Perdão judicial

  • DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos (Art. 8º, P.U.) - Participante e o associado deve denunciar o bando ou quadrilha + desmantelamento - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Extorsão mediante sequestro (Art. 159, § 4º, CP) - Crime cometido em concurso + concorrente denunciar + Facilitação da liberdade do sequestrado (tem que ser eficaz) - Causa de diminuição de pena de 1/3 – 2/3

    Lei 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 41) - Colaboração voluntária + Identificação dos demais + Recuperação total ou parcial do produto do crime - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 7.492/86 - Lei de crimes contra sistema financeiro (Art. 25, §2º) - Coautor ou partícipe + confissão espontânea + revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa. Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3.

    Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária (Art. 16, P.U.) - Coautor ou Partícipe + Confissão espontânea + Revelação de toda a trama delituosa + Autoridade policial ou Judicial- Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei 9.613/98 - Crime de Lavagem de Dinheiro (Art. 1º, §5º) - Autor, Coautor ou Partícipe + Colaboração espontânea + Esclarecimentos para apuração das infrações, identificação dos demais autores, coautores e partícipes OU localização dos bens, direitos e valores- Redução de 1/3 – 2/3 + Cumprimento em regime semiaberto ou aberto OU Perdão Judicial (deixar de aplicar) OU Substituição por PRD. 

    Lei 9.807/1999 – Proteção às testemunhas (Art. 13, 14) - Primário + Colaboração efetiva e voluntária com os resultados: i. identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; ii. localização da vítima com a sua integridade física preservada; iii. a recuperação total ou parcial do produto do crime. - Causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 OU Perdão Judicial. + proteção da integridade do réu colaborador + cela separada dos delatados + medidas especiais de segurança.

    Lei 12.850/13 – Orcrim (Art. 4º, §5) i. a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; E/OU ii. a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; E/OU III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; E/OU IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; E/OU V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.- Concessão de perdão judicial OU Redução em até 2/3 da PPL OU Substituição de PPL por PRD. OU MP - deixar de oferecer a denúncia se : infração desconhecida, não for líder e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. * Se posterior à Sentença: Redução da pena até a metade OU Possibilidade de progredir sem a presença do requisito objetivo.


ID
5604580
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado réu foi sentenciado pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, diante da necessidade de que o juízo sentenciante analise a eventual possibilidade de aplicação da minorante prevista no Art. 41 da Lei nº 11.343/2006 ("Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”).

A constatação exclusiva na sentença de vícios decorrentes da individualização da pena ocasiona a anulação: 

Alternativas
Comentários
  • O juízo condenatório possui caratér subjetivo, eis que ocorre verdadeira formação de culpa do réu, sendo a este imputado uma reprimenda de acordo com os aspectos objetivos e subjetivos da ação penal.

  • Essa barra que é gostar da FGV é tão pesada quanto essa prova.

  • GABARITO - B

    VALE ACRESCENTAR:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99.

    AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR.

    "A jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que é cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99, o que não se deu na hipótese, bem como de que afastar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido na hipótese implicaria em revolver matéria fática, descabida na seara do Recurso Especial. 18. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1873472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)."

    OBS : NO CORPO DA LEI 11.343/06 NÃO HÁ PREVISÃO DE PERDÃO JUDICIAL.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Bem... de praxe, é o seguinte: só de a banca ser FGV, já aumenta +- 1 ano nos seus estudos. KKKK. Realmente o nível está altíssimo, ao menos para Penal e Processual Penal. Mesmo. Já se foi o tempo que os PDFs de cursinho e letra de lei bastavam, pelos menos para essa banca. Tem que ter algum raciocínio jurídico caprichado para acertar anomalias como essa. Deus esteja conosco.

    Vamos lá!

    Quanto à questão, eu fiquei entre B e D, sendo a diferença entre elas muito singela. Utilizei-me dos conhecimentos sobre a temida dosimetria da pena (rs) para tentar responder.

    O que eu ACREDITO é que não se trata de um caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo avaliado na dosimetria trifásica da pena, mais precisamente na terceira e última fase, porque é o momento de se estudar as causas especiais de aumento e de diminuição, a depender dos critérios subjetivos do agente. Não é mais hora para se analisar a pena-base, tampouco as atenuantes e agravantes, que são de ordem objetiva (legislativa e judiciais).

    Na segunda fase, o juiz não pode fixar a pena abaixo do mínimo legal (que, no caso do Art. 33 da Lei de Drogas, é de cinco anos). Veja, o cara já foi condenado a cinco anos. Não pode reduzir ainda mais. Logo, só pode ser na terceira fase, que é a análise subjetiva, pessoal, do autor do crime, a exemplo dessa minorante prevista em lei especial, do enunciado.

    Assim, marquei a D. Com receio, mas assim é a banca.

    Vou até ali tomar um café depois dessa.

  • STJ HC 619773/MG – data do julgamento, 16.03.2021 – 5ª T. Felix Fischer

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÁTER PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II - O benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 incide tão somente na dosimetria da pena, na fase de individualização da reprimenda, porquanto de caráter pessoal. A teor da orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal, os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Precedentes.

    Habeas corpus não conhecido.

  • JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO BENEFICIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CARÁTER PESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II - O benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 incide tão somente na dosimetria da pena, na fase de individualização da reprimenda, porquanto de caráter pessoal. A teor da orientação jurisprudencial do col. Supremo Tribunal Federal, os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 619773 MG 2020/0271801-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

  • B

    parcial da sentença, sem afetação da validade ou da eficácia do juízo condenatório, por incidir apenas na dosimetria da pena, na fase de individualização