SóProvas


ID
1375999
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui compreender direito a razão da E ser considerada correta, o colega acabou não ajudando na colocação, afinal ele traz um conceito geral de ato vinculado, não discricionário, como afirmado pela banca. 

  • É o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo:
    Comentários: Motivo. Pois: este é o pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato administrativo. Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato, enquanto pressuposto de direito é o dispositivo legal no qual se baseia o ato. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado a critério do administrador. Portanto, quanto à sua existência e valoração, no primeiro caso trata-se de ato vinculado e, no segundo, de ato discricionário. Desta forma, quando o motivo não for exigido para perfeição do ato, fica o agente com a faculdade de praticá-lo sem motivação. Porém, quando a Administração motivo e ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será valido se os motivos forem verdadeiros, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Portanto, se na dispensa de um servidor exonerável ad mutum forem dados os motivos, ficará a validade do ato condicionada a efetiva existência desses motivos.


    fonte:http://admin2008.blogspot.com.br/


    bons estudos

    a luta continua

  • O entendimento fica mais fácil quando suprimimos a explicação entre as vírgulas. Veja:

    O motivo [...] poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador.

    É o que acontece, por exemplo, com os cargos de livre nomeação e exoneração (CC), em que a motivação (exposição dos motivos) fica a critério do administrador.


  • Análise da questão item por item:

    a) Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial.- FALSO, tantos os atos vinculados como os discricionários são passíveis de apreciação judicial. Os vinculados, em regra tem a sua legalidade apreciada, diante da sua ligação íntima com a letra da lei, e a inexistência de margem para atuação do administrador. Já o ato discricionário, além de poder sofrer a análise legal, o Judiciário pode analisar (relativamente) o mérito administrativo para ver se este atendeu aos princípios administrativos da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

    b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário. FALSO, o exercício do poder administrativo discricionário não corresponde a interpretação da lei pelo Administrador, e sim pelo exercício da conveniência e oportunidade previsto pela Lei para a atuação deste.

    c) O poder administrativo discricionário pressupõe que a norma legal apresente conceitos jurídicos indeterminados, mas determináveis. FALSO, pelos mesmo motivos da letra "b".

    d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. FALSO, a doutrina dos motivos determinantes não estabelece isso, somente prevê que a motivação (declaração expressa) deve corresponder ao motivo (pressupostos de fato e de direito que ensejaram o ato).

    e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador. VERDADEIRO. O item é autoexplicativo.

    Grande abraço!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    O dever de motivar não se restringe à pratica de atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum.

  • Alguem explica a D prfv!!


  • Letra D :  A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.

    Concordo com o Professor Euro Júnior, a Teoria dos Motivos Determinantes não estabelece essa afirmação . 

     Segundo esta teoria, se a Administração declara o motivo de determinado ato discricionário (motivação), está declaração fica vinculada ao motivo, ou seja, se resolveu declarar, o motivo tem que ser ser exatamente igual ao que foi declarado.

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato

    administrativo.

    Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Pressuposto de fato, corno o próprio nome indica, corresponde ao conjunto

    de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a

    praticar o ato.

    No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no

    tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de

    requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável,

    é o pedido por ele formulado.

    A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

    Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos

    motivos, ou sej a, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato

    realmente existiram.

    D iscute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória

    quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar

    que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros,

    ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se

    faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e

    controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

    Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados,

    seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que

    tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública;


    Di Pietro,  Maria Sylvia Zanella 

    Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed


  • Diferente do que apontado por alguns colegas, a Teoria dos Motivos Determinantes não é a obrigação dos atos administrativos explicitarem os motivos da produção do ato. Essa Teoria, do direito francês, baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim, deve haver perfeita correspondência entre os motivos e a realidade.


  • Sinceramente, eu achei que a alternativa "e" estava errada, pois, quando o motivo está previsto em lei, o ato não deixaria de ser discricionário passando a ser vinculado? Haja vista que, em regra, os atos discricionários não precisam ser motivados?

  • O colega Jadir está enganado quando diz que "todos os atos administrativos devem ser motivados com exceção de um…"

    Lei 9.784/99 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

            § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

            § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

            § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


  • Comungo do raciocínio do colega Bruno Braga em relação ao exposto pelo colega Jadir.  Peço vênia, não  com a intenção de corrigi-lo pois todos nós estamos sujeitos a interpretações precipitadas de algum dispositivo legal quando lido isoladamente.

      Mas o fato é que existem algumas circunstâncias que fazem com que o ato dispense motivação. Exemplos:

    * quando a lei expressamente dispensar a motivação do ato

    * quando o ato fizer mera referência a parecer de consultoria jurídica

    * quando se tratar de ato interno de mero expediente sem conteúdo decisório.

  • Explicando a letra D: Teoria dos motivos determinantes: o motivo é obrigatório, mas a motivação não. Nem todos os atos precisam ser motivados, salvo quando a lei expressamente exigir. Entretanto, caso a Administração motive um ato, esse motivo deve corresponder à realidade, os motivos devem ser verdadeiros. Por isso a letra D está errada, não são todos os atos que são motivados; mas, quando motivados, deve haver veracidade.

    GABARITO: LETRA E.
  • Comentando a letra E (alternativa correta, que deveria ser anulada): Se o motivo for pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário ele não precisará vir expresso em lei, bastando ser deixado à escolha do administrador. Motivo expresso em lei é necessariamente vinculado. Assim, a alternativa só estaria certa se fosse retirada a informação entre virgulas. Observem que, segundo Hely Lopes Meirelles:

    "O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração."


  • COMPETÊNCIA - DEFINIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE - QUEM? - VINCULADO

    FINALIDADE - RESULTADO JURÍDICO MEDIATO - PARA QUÊ? - VINCULADO

    FORMA - ELEMENTO EXTERIORIZADOR DO ATO - COMO? - VINCULADO

    MOTIVO - SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZA A PRÁTICA - POR QUÊ? - VIN. / DISCRICIONÁRIO

    OBJETO - RESULTADO IMEDIATO -  O QUÊ? - VINCULADO / DISCRICIONÁRIO

  • Gabarito letra "e": "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

    Acho importante destacar que nos atos discricionários o motivo E/OU o objeto são discricionários; não necessariamente serão os dois! E esse é um erro recorrente que nós, estudantes de concurso, cometemos. Sendo assim, um ato discricionário poderá, sim, ter motivo expresso em lei, porém, objeto discricionário.

    ;)

  • Mariana Raposo, é válida sua explicação, todavia, a questão está mal formulada. Ou melhor, a alternativa apontada como correta pela banca está mal formulada. Pela leitura crítica dá a entender que o elemento "motivo" é verificado apenas e tão somente nos atos discricionários, o que é equivocado, eis que atos vinculados também apresentam os cinco elementos (sujeito, forma, finalidade, motivo e conteúdo). Faça a leitura novamente e perceberá isso: "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador". Acho que isso é uma falha minha no que concerne ao "Português", não ao direito, mas fica aqui meu registro para ressaltar aos nossos olhos que devemos ter atenção redobrada ao interpretar os enunciados. Bons estudos a todos

  • Vejamos cada opção:


    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.


    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.


    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.


    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.


    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Concordo com a Mariana Raposo

    " Nunca haverá discricionariedade em todos os aspectos do comportamento a ser adotado porque isso significaria liberdade total para agir, o que contraria a própria ideia de competência. Toda atribuição de competência implica a definição de limites. Não existe competência ilimitada. É por essa razão que mesmo os atos discricionários terão necessariamente elementos vinculados. Por exemplo: o decreto expropriatório é um caso clássico de ato discricionário, pois a lei faculta ao agente público decidir qual imóvel será desapropriado e para qual finalidade. Sem dúvida, a variedade de opções faz do decreto expropriatório um ato discricionário. Mas a lei define vinculadamente a competência para expedição do decreto, que é ato privativo do Chefe do Executivo (art. 6º do Decreto-Lei n. 3.365/41). A margem de liberdade convive com a vinculação quanto à competência, mesmo assim trata -se de ato discricionário".

    Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza -2014

  • Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato. Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada por lei ao agente público. Exemplo: a ocorrência da infração é o motivo da multa de trânsito.
    Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato.

    Você vai passar!

  • e) O motivo, como pressuposto do ato administrativo (1) decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador (2). CORRETA


    1- É inaceitável a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato e de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. 


    2- Motivo de direito = situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa.

    Motivo de fato = é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal.


    FONTE: Carvalhinho, pág. 114 da ed de 2015.


    d) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário. ERRADA



    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Desenvolvida no direito francês baseia-se no princípio de que o MOTIVO do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a SITUAÇÃO DE FATO que gerou a manifestação da vontade.


    Mesmo que um ato seja DISCRICIONÁRIO, não exigindo, portanto, EXPRESSA MOTIVAÇÃO, esta, SE EXISTIR, passa a VINCULAR o agente aos termos em que foi mencionada.


    PÁG 119

  • "b) A possibilidade do administrador interpretar a lei equivale ao exercício do poder administrativo discricionário."

         A assertiva não está obviamente incorreta, pois que são dois os motivos da liberdade de escolha, nos termos da lei, em um ato discricionário: 
    I - A lei expressamente confere a liberdade por meio de opções disponíveis ou limites em um intervalo. Exemplo: punição a servidor com suspensão de 1 a 90 dias;

    II - O uso de conceitos jurídicos indeterminados que dão margem à interpretação, como, por exemplo, a punição para servidor que tiver "conduta escandalosa" na repartição. Ora, a dita conduta carece de definição formal e a interpretação desse conceito para aplicação ao fato concreto nada mais é do que um ato discricionário.
  • D) A doutrina dos motivos determinantes estabelece que o administrador deve enunciar os motivos de fato que ensejaram o ato administrativo discricionário.


    De fato, a alternativa D está errada, uma vez que, a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES ensina que o administrador se VINCULA AO MOTIVO, ou seja, aos fatos e fundamentos jurídicos que fundamentaram o ATO. 


    A teoria acima não diz que o administrador deve enunciar os motivos que ensejaram o ato, até por que existem atos que não precisam de motivo, como é o caso da exoneração "ad nutum".


    Mas de qualquer forma, até mesmo no caso da exoneração acima indicada, acaso o administrador indique um motivo para sua realização, ficará vinculado a ele.

  • A letra A não pode ser considerada errada, pois a exceção não torna a regra errada, mas serve para complementá-la. A letra A diz:

    "Os atos administrativos decorrentes do exercício do poder discricionário não são passíveis de apreciação judicial."

    A questão estaria errada se contivesse expressão absolutas que eliminam a regra tais como "jamais", "nunca", "em hipotese alguma" etc.. Apenas foi dita a regra e isto é verdadeiro.  O judiciario nao aprecia atos administrativos discricionários (regra). RIDICULA esta questão. Parece q foi feita por pelo zé ali da esquina.

  • A - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO, DESDE QUE PROVOCADO, PODE APRECIAR A LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.



    B - ERRADO - O PODER DISCRICIONÁRIO PERMITE AO ADMINISTRADOR QUE INTERPRETE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ou seja, DE ACORDO COM OS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.



    C - ERRADO - A REGRA É QUE OS CONCEITOS JURÍDICOS SÃO DETERMINADO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADO ATO, MAS NADA IMPEDE QUE UMA NORMA COM CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS POSSA SER APRECIADO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. É O CASO DE UMA SITUAÇÃO CONCRETA ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO, ZONA DE PENUMBRA OU ÁREA DE INCERTEZA.



    D - ERRADO - A TEORIA DIZ QUE TODA MOTIVAÇÃO VINCULA À PRATICA DO ATO, E SE ESSA MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDER COM O FATO, ENTÃO O ATO DEVE SER ANULADO, SEJA ELE DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.



    E - CORRETO - O REQUISITO ''MOTIVO'' DO ATO ADMINISTRATIVO PODE SER CONSIDERADO COMO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO.




    GABARITO ''E''

  • "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."


    Muito estranha essa redação. Parece que na discricionariedade não há necessidade de que o motivo esteja nas possibilidades legais ou decorrente de outros tipos de normas. Na verdade, o administrador escolhe a partir das possibilidades legais, ou da imprecisão da lei.

  • Tem gente que faz um esforço SURREAL, nos comentários, para concordar com o gabarito da banca. 
    Paciência,viu? Questãozinha completamente mal elaborada.

  • Gabarito: E

    A respeito da alternativa A, segue comentário de uma questão da CESPE, ano 2012, da prova de Administrador do TJ-RR, onde se abordou o tema:

    "Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário (  ).

    ERRADO

    A primeira parte do enunciado da questão está correta, pois conforme definições de Hely Lopes Meirelles: “Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo.” Porém, o erro da questão surge a partir da afirmação de que o exercício desse poder encontra-se imune à apreciação do Poder Judiciário, o que não é verdade, já que o STF entende que cabe ao Judiciário anular um ato editado através do poder discricionário quando afrontar princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa."

  • E - "O motivo, como pressuposto do ato administrativo decorrente do poder discricionário, poderá vir expresso em lei ou deixado à escolha do administrador."

    Outra questão muquirana e mal elaborada. Se o motivo vem expresso em lei, então é Ato Vinculado, OU (o ou aqui é exclusivo), se deixado à escolha do adminstrador, é Ato Discricionário .

    Questão ERRADA!!!

    Ponto final!!!!

  • comentarios do prof. pra quem n tem acesso:

    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

     

    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

     

    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

     

    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

     

    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Segundo a doutrina tradicional, a discricionariedade, quando existente, residirá apenas nos elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o núcleo do que a doutrina chama de MÉRITO DO ATO ADMNISTRATIVO. O MÉRITO DO ATO É A VALORRAÇÃO DOS MOTIVOS E ESCOLHA DE SEU OBEJTO. Os demais elementos do ato administrativo discricionario (COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA) serão sempre vinculados. 

    Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado.

  • Competência, forma e finalidade: sempre vinculados

    Objeto e motivo: vinculados ou discricionários

  • Esse prof do QC de Administrativo é top das galáxias, muito bom!!!!!!!

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado: atos discricionários são, sim, passíveis de controle jurisdicional, seja no que se refere aos elementos vinculados do ato (no mínimo, competência e finalidade), seja no que tange aos elementos que, em tese, admitem discricionariedade (motivo, objeto e, para alguns doutrinadores, a forma), em ordem a que se verifique se a autoridade competente para a sua prática manteve-se no limite legalmente estabelecido para o exercício legítimo da discricionariedade. Não custa lembrar que qualquer ato que viole ou ameace direitos submete-se a controle jurisdicional, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88.

    b) Errado: a discricionariedade não se exaure na interpretação da lei, de modo que a possibilidade de interpretação não equivale, por si só, ao exercício do poder discricionário. Mesmo porque atos vinculados também são praticados a partir da interpretação de textos legais. Toda norma, aliás, por mais objetiva e clara que seja, por mais que não deixe margem de liberdade ao agente público que irá aplicá-la, necessita ser interpretada, ainda que de forma estritamente literal.

    c) Errado: a existência de conceitos jurídicos indeterminados é apenas uma das hipóteses que rendem ensejo ao exercício do poder discricionário. A lei pode não conter qualquer conceito jurídico indeterminado, e, ainda assim, estabelecer espaço de atuação dentro do qual caberá à autoridade competente escolher, dentre as opções legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Exemplo: art. 130, Lei 8.112/90. Ao estabelecer a pena de suspensão, o legislador previu o prazo máximo de 90 dias. Ora, diante de caso concreto, caberá ao agente competente aplicar a sanção na medida adequada. Estará exercendo poder discricionário e, nessa norma, não há qualquer conceito jurídico indeterminado.

    d) Errado: não é esse o conteúdo da teoria dos motivos determinantes. De acordo com tal doutrina, uma vez sendo enunciados os motivos que levaram à prática do ato, a própria validade do ato estará condicionada à veracidade dos motivos ali expostos, de modo que se os motivos se revelarem inexistentes ou inidôneos, o ato submeter-se-á a invalidação.

    e) Certo: a lei pode prever o motivo, mas fazê-lo por meio de conceitos jurídicos indeterminados. Exemplo: aplicação da pena de demissão a servidor público por conduta escandalosa. Vejam que o motivo está exposto na lei, mas, a configuração da conduta como sendo, de fato, escandalosa, submete-se à discricionariedade da autoridade competente. E pode também a lei não estabelecer previamente o motivo, como no exemplo clássico da exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão. Nesse caso, a lei deixa a cargo da autoridade competente para efetuar a nomeação eleger o motivo que entender por bem para exonerar seu nomeado. A rigor, sequer precisa declinar o motivo, uma vez que se trata de exoneração ad nutum.

    Gabarito: E

  • Professor disse que não há qualquer conceito jurídico indeterminado. Ai você vai na 8112 e lê que uma das infrações é atitude escandalosa. Defina escandalosa...
  • Questão maravilhosa, bem elaborada e altissimo nivel, requer conhecimento e atenção, por isso errei.

  • No tocante ao item D, segue a minha contribuição:

    Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação.

    Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.

    Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade.

    A tredestinação lícita é uma exceção à teoria dos motivos determinantes. É um instituto peculiar da desapropriação, por meio do qual se autoriza a mudança de destino do bem desapropriado, em razão de interesse público (Decreto-lei 3.365/41).

    Se você acertou, comemore. Você está no caminho certo

    Rumo à posse!