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ID
1376419
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, a propor a aplicação da penalidade cabível, pode ser revisto de ofício pela autoridade fazendária. São hipóteses em que a legislação tributária do município do Rio de Janeiro admite a sua revisão de ofício, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra b incorreta. Art. 149, VI do CTN: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    - quando a lei assim o determine;

     

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     

    - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

     

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.