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CE-MA
Art. 187 – Os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 188 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.
Art. 190 – O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiará e incentivará a operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis não poluentes.
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CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES
Art. 188. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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O Sistema de Rodízio (letra b) não está previsto expressamente na Constituição do Maranhão, em nehhum dos 4 Artigos do Capítulo III, que rege sobre Transportes.
(letra d): Art. 189 – Compete aos Municípios o planejamento e a administração do trânsito, na forma da lei federal.
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GABARITO C
O transporte coletivo de passageiros é um serviço de caráter público, incluído entre as atribuições do poder público, cuja execução pode ser direta ou mediante concessão.
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Pode ser direta ou mediante concessão.
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CAPÍTULO III
Dos Transportes
Art. 188 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.
LETRA C
Deus é fiel!