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art. 19, CE-MA
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público;
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Respostas no art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão:
a) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
b) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso ante rior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
c) IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
d) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
e) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; (CORRETA)
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XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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GABARITO E
ART. 19
a) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
b) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada.
c) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
d) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
e) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
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art. 19, CE-MA
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
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a) Art. 19 , XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
b) Art. 19 , XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
c) Art. 19 , XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
d) Art. 19 , X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
e) Art. 19 , XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
c) A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (modificado pela Emenda à Constituição nº 058 de 04/12/2009).
Letra E
Deus é fiel!