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LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.
Art.210. Ao servidor público é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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As demais alternativas serão penas severas demais para o ato praticado, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a advertência por escrito seria a opção mais plausível a ser tomada, o que é ratificado pelo Art. 223 da Constituição Estadual.
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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GABARITO D
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LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.
Art.210. Ao servidor público é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 210 - Ao servidor público é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Letra D
Deus é fiel!