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ID
1376782
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O chefe de uma determinada repartição do serviço público do Estado do Maranhão, membro de uma associação profissional, preside uma reunião em que expõe aos seus subordinados que, caso venham a se filiar à associação da qual faz parte, poderão ser privilegiados, em um futuro próximo, com promoções ou acesso a cargos em comissão.

De acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Maranhão, Lei estadual n. 6107/94, no caso de prática de tal conduta, o mencionado chefe da repartição está sujeito a pena de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.

     

    Art.210. Ao servidor público é proibido:

    (...)

    VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    (...)

    Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • As demais alternativas serão penas severas demais para o ato praticado, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a advertência por escrito seria a opção mais plausível a ser tomada, o que é ratificado pelo Art. 223 da Constituição Estadual.

     

     

    Fonte: Constituição do MA!

     

    Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • GABARITO D

  • LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994.

     

    Art.210. Ao servidor público é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art.223. São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • CAPÍTULO II
    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 210 - Ao servidor público é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 223 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito, os casos de violação de proibição constante do artigo 210, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Letra D

    Deus é fiel!