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ID
1376818
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei do Procedimento Tributário Administrativo, nº 6.537/73, não define como qualificada a infração tributária apurada em razão da:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8, I, a, 2

    B) Art. 8, I, c, 2

    C) Art. 8, I, d

    D) Art. 8, I, j

    E) CORRETA. Trata-se de infração PRIVILEGIADA.

  •  

    a) Infração Qualificada constante no item 2 da alínea “a” do inc. I do art. 8º:

    Art. 8º - Consideram-se, ainda:

    I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

    a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:

    2 - que decorra do conluio entre as partes;

     

    b) Infração Qualificada prevista no item 2  da alínea “c” do inc. I do art. 8º:

    Art. 8º - Consideram-se, ainda:

    I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

    c) emitir documento fiscal:

    2 - com numeração ou seriação paralela;

     

    c) Infração Qualificada prevista na alínea “d” do inc. I do art. 8º:

    Art. 8º - Consideram-se, ainda:

    I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

    d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;

     

    d) Infração Qualificada prevista na alínea “j” do inc. I do art. 8º:

    Art. 8º - Consideram-se, ainda:

    I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

    j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.

     

    e) Infração Privilegiada que dispões o art. 8º, inc. II, alínea “b”:

    Art. 8º - Consideram-se, ainda:

    II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:

    b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;

    Gabarito: E

     

    Fonte: Rodrigo friozi