a) Infração Qualificada constante no item 2 da alínea “a” do inc. I do art. 8º:
Art. 8º - Consideram-se, ainda:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
a) utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:
2 - que decorra do conluio entre as partes;
b) Infração Qualificada prevista no item 2 da alínea “c” do inc. I do art. 8º:
Art. 8º - Consideram-se, ainda:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
c) emitir documento fiscal:
2 - com numeração ou seriação paralela;
c) Infração Qualificada prevista na alínea “d” do inc. I do art. 8º:
Art. 8º - Consideram-se, ainda:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
d) adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária;
d) Infração Qualificada prevista na alínea “j” do inc. I do art. 8º:
Art. 8º - Consideram-se, ainda:
I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias:
j) reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS, não previsto na legislação tributária.
e) Infração Privilegiada que dispões o art. 8º, inc. II, alínea “b”:
Art. 8º - Consideram-se, ainda:
II - privilegiadas, as infrações tributárias materiais em relação às quais o infrator:
b) apresentar denúncia espontânea de infração que consigne o montante do imposto a pagar;
Gabarito: E
Fonte: Rodrigo friozi