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ID
1376824
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o disposto na Constituição do Estado do RS em relação aos Impostos do Estado, analise as assertivas abaixo e assinale F, se falsas, ou V, se verdadeiras.

( ) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.

( ) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.

( ) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    VERDADEIRO

    STF já declarou cosntitucional a adoção da progressividade do ITCMD, a despeito do caráter real desse imposto

    FALSO
    Errado, a CF fala que em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    1) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    2) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores


    FALSO
    Errado, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, incluindo ativos fixos.

    bons estudos

  • CE do RS: art. 145:

    § 1.º  Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD), é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele o doador tiver domicílio.

     

    § 2.º  O imposto de que trata o inciso I, alínea a (ITCMD):

    I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

    II - não incidirá sobre pequenos quinhões ou pequenos lotes transmitidos a herdeiros e a beneficiários de poucos recursos econômicos, conforme definido em lei.

  • (V) A adoção, pela lei estadual, de alíquotas progressivas para o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de quaisquer bens ou direitos, está autorizada pelo Texto Constitucional do RS.

     

    Verdadeiro: Conforme a CE/RS o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) terá característica de progressividade, conforme dispuser a lei.

     

    Art. 145. Compete ao Estado instituir:

    I - impostos sobre:

    a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    (...)

    § 2.º O imposto de que trata o inciso I, alínea a:

    I - será progressivo, conforme dispuser a lei;

     

    (F) A não cumulatividade do ICMS garante sempre, independentemente de qualquer disposição legal autorizativa, a tomada (ou a apropriação) do crédito desse Imposto, relativo às operações de aquisição de matéria-prima, quando na operação futura (de saída para venda ao consumidor) o produto final, originado da matéria-prima adquirida, for isento.

     

    Falso: Conforme a CE/RS, a não cumulatividade do ICMS, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

     

    Art. 145. Compete ao Estado instituir:

    I - impostos sobre:

    (...)

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 3.º O imposto previsto no inciso I, alínea b, atenderá o seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado, pelo Distrito Federal, ou pela União nos Territórios Federais;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.


    (F) O ICMS não incide na entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo do estabelecimento importador.

     

    Falso: O ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a ativo fixo do estabelecimento.

     

    Art. 145

    § 7.º O imposto de que trata o inciso I, alínea b:

    I - incidirá também:

    a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se aqui estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

     

    Fonte: Amir Kauss

  • Obrigado pelo comentário professor.

  • Excelente!!!