III) Correto. É o previsto no art. 32, inc. CLII do RICMS/RS:
Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CLII - aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final;
IV) Correto. Os arts. 30 e seguintes do Capítulo V do RICMS/RS estabelecem várias situações de creditamento do imposto na escrita fiscal. Uma dessas situações é a apresentada no inc. III do art. 31, alínea “a”, em função de devolução de mercadoria por produtor ou não contribuinte, em montante proporcional à devolução. Melhor dizendo, seria o caso de um não contribuinte adquiriu 30 peças de cadeira e ter devolvido 12 delas. O remente poderá, desde que tenha sido registrada no Livro de Saídas as 30 cadeiras, se creditas das 12 cadeiras devolvidas em função de garantia:
Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:
a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;
Gabarito: E
Fonte: prof. Rodrigo Friozi
I) Incorreto. Na verdade, o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação, tal como cita a alínea “a” do § 2º do Art. 31:
Art. 31, § 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
a) idoneidade da documentação;
A doutrina, porém, entende que o direito ao crédito é garantia constitucional e tal garantia não poderia ser desconsiderada, mesmo que haja irregularidades de entradas e saídas. Roque Antônio Carrazza (ICMS, 2015) assim apresenta:
(...) Incorretamente, de uns tempos a esta parte o Fisco Paulista, ao efetuar lançamento de ofício, em revisão, tem desconsiderado os créditos de ICMS quando envolvem a questão de compras omitidas ou, mesmo, erro de interpretação acerca do Direito aplicável. Assim procede ao argumento de que o crédito de ICMS é uma faculdade do contribuinte, não tendo, pois, a Administração Fazendária o dever de considerá-lo quando não devidamente lançado nos livros fiscais próprios. (...)
(...) Nada menos exato, pois, conforme vimos, o crédito na apuração do ICMS não é uma faculdade, mas sim um direito fundamental do sujeito passivo, pelo quê é dever do Fisco considerá-lo, mesmo quando no exercício de suas apurações, em revisão, dos lançamentos do contribuinte. Do contrário o tributo acabaria se transformando, em afronta aberta à Constituição Federal, de não cumulativo em cumulativo. (...)
II) Correto. Após a data da emissão, o crédito não poderá mais ser apropriado:
Art. 31, § 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.