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ID
1376854
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao crédito fiscal de ICMS, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei Kandir Art. 33  II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 

    b) quando consumida no processo de industrialização; 

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e 

    d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

  • d) Correto. Utilizado em fim alheio à atividade, o contribuinte deverá estornar o crédito:

     

    RICMS/RS, Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

     

     

    e) Correto. Note-se que o art. 35 do RICMS/RS está se referindo a operações e prestações. Uma vez prestado serviço de transporte com o fim de exportação, o crédito não será estornado. Assim entende o STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que "o art. 3º , II da LC 87 /96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias", sendo que, "sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional". Assim, "se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87 /96 e da própria Constituição Federal " (EREsp 710.260/RO, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008). 2. Agravo Regimental não provido.

     

    Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

    II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • c) Incorreto. O art. 31 do RICMS/RS apresenta que não será somente no caso de a energia elétrica ser consumida no processo de industrialização. A posterior saída de energia elétrica e quando seu consumo resultar em operação ou prestação para o exterior.

     

    Alguns doutrinadores (como Roque Antonio Carrazza) citam ainda que seria um processo de industrialização, por exemplo, a refrigeração do gelo, do sorvete, dos produtos industrializados congelados, etc., uma vez que esse passo seria um prolongamento do processo de industrialização. Ou seja, sem a devida refrigeração, o sorvete não seria sorvete. Logo, seria possível, na visão desses doutrinadores, o aproveitamento do crédito de energia dessas refrigerações, assim como da energia utilizada numa padaria, para fazer o pão e outros produtos que dependam da energia, etc.

     

    Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

    I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

    c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

     

    1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

    2 - quando for consumida no processo de industrialização;

    3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

  • a) Correto. O que está previsto no art. 34 do RICMS/RS é proveniente do art. 155, § 2º, inc. II da CF/88, única hipótese prevista na Carta Maior que não será autorizado o princípio da não-cumulatividade do imposto:

     

    CF/88, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

     

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    II - for integrada ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

     

     

    b) Correto. Também preceito constitucional que é repetido nas legislações dos Estados. Na verdade, já é direito subjetivo do contribuinte previsto na Constituição Federal. O item da questão está se referindo ao art. 35 do RICMS/RS.

     

    CF/88, Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

     

    Art. 35 - Não se estornam créditos fiscais relativos:

    I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

  • ==Energia elétrica pode ser CREDITADA do ICMS em 4 situações:

    *Art. 33, lei 87/96 (lei Kandir). Inciso II – somente dará direito a CRÉDITO de ICMS a entrada de ENERGIA ELÉTRICA no estabelecimento: 

    a) quando for OBJETO DE OPERAÇÃO de SAÍDA de energia elétrica (Saída de mesma natureza);        

    b) quando CONSUMIDA no processo de INDUSTRIALIZAÇÃO; 

    c) quando seu consumo RESULTAR em operação de SAÍDA ou PRESTAÇÃO para o EXTERIOR, na proporção destas sobre as SAÍDAS ou prestações TOTAIS; (CREDITO PARCIAL SOBRE AS SAÍDAS na EXPORTAÇÃO); e

    d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;