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ID
1376857
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o disposto na legislação estadual em relação às taxas e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Isso está de acordo com o art. 2º da Lei Estadual n.º 8.109/85, que dispõe sobre as taxas de serviços diversos no Estado do Rio Grande do Sul.

     

    Art. 2º - Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.

     

    Luiz Flávio Gomes nos ensina que “A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular”. Continua dizendo ainda que “No plano competencial tributário, a taxa deverá ser exigida pelas entidades impositoras – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, em face da atuação a elas adstrita, não se admitindo a exigência em virtude de atividade de empresa privada”.

     

    Ou seja, trata-se de uma atuação estatal, e não um serviço prestado por empresa privada. E, ainda, dependendo do tipo de serviço a ser prestado, o tributo será de competência da União, Estado ou Município.

     

     

    b) Correto. O art. 1º da Lei 8.109/85 enuncia que a Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo estado em razão de serviço prestado ao contribuinte:

     

    Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa.

     

     

    c) Correto. O art. 6º prevê essa responsabilidade ao servidor que deixar de efetuar a fiscalização do devido pagamento do tributo:

     

    Art. 6º, § 3º - Sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento.

     

     

    d) Incorreto. O pagamento será feito até o dia 10 de cada mês, e não até o dia 15 de cada mês:

     

    Art. 6º, § 18 - O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.

     

     

    e) Correto. É o que está previsto no art. 8º da Lei 8.109/85, verbis:

     

    Art. 8º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.

     

     

    Gabarito: D

     

    fonte: Rodrigo Friozi