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ID
1376872
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a legislação estadual, em relação ao ITCD, considere as seguintes assertivas:

I. A transmissão por doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis é fato gerador do ITCD.

II. Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.

III. Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o inventário ou arrolamento tenha sido processado nesse Estado.

IV. Na transmissão causa mortis, a data da abertura da sucessão legítima é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

V. Na transmissão por doação, a data da instituição do usufruto convencional é um dos momentos da ocorrência do fato gerador.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    VERDADEIRO
    Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de:
    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
    II - direitos reais sobre imóveis;
    III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
    IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos.

    FALSO
    Nas transmissões “Causa Mortis” e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (CTN)

    FALSO
    Na transmissão causa mortis de bem imóvel situado em outro estado da Federação, o Imposto será devido ao Estado onde o imóvel estiver situado (não será o RS)

    VERDADEIRO
    CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

    VERDADEIRO
    Art. 106. A incidência do imposto alcança:
    III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

    bons estudos

  • III) Incorreto. O ITCD será devido ao Estado onde estiver situado o imóvel. No caso de bens móveis, para as transmissões causa mortis, o tributo será devido onde se processar o inventário (processo que visa a divisão do patrimônio aos herdeiros ou legatários, ou melhor, aos sucessores) ou arrolamento, tal como preceitua a CF/88:

     

    Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    Decreto n.º 33.156/89, Art. 2º - O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:

    I - os bens imóveis localizarem-se no seu território;

     

     

    IV) Correto. É o que dispõe o art. 3º, alínea “a”:

     

    Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

    I - na transmissão "causa mortis":

    a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

     

     

    V) Correto. A data da instituição do usufruto é o momento a ser considerado para incidência do imposto. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, de uso e gozo, de caráter eminentemente assistencial e personalíssimo, no sentido de assegurar ao beneficiário meios para prover a sua subsistência e no qual a substância do bem deve ser preservada:

     

    Art. 3º - Ocorre o fato gerador:

    II -  na transmissão por doação:

    a) na data da instituição do usufruto convencional;

     

     

    Gabarito: D

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • Vamos resolver a questão com base no Decreto Estadual n.º 33.156/89, que regulamenta o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul:

     

    I) Correto. No caso da doação o fato gerador do imposto, para o inc. I, será o momento da consolidação da propriedade em nome do donatário, como na hipótese de um pai doando uma propriedade ao filho:

     

    Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

     

     

    II) Incorreto. Nada mais exato, visto que o número de fatos geradores será definido por quantos fores os herdeiros ou legatários:

     

    Art. 1º - O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de:

    § 2º - Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.