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ID
1376875
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, adquire, de contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo, mercadoria importada do exterior, com similar nacional, não submetida a processo de industrialização. Em tal hipótese, a alíquota do Imposto, nessa operação interestadual, é de:

Alternativas
Comentários
  • Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

    A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

    i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e;

    ii) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

    O disposto não será aplicável:

    a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional;

    b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e;

    c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

    (http://www.portaltributario.com.br/noticias/senado-icms-importacao.htm)

  • Gabarito Letra D

    Requisitos para aplicação da aliquota de 4%

    - Operação interestadual
    - Bem importado
    - Após o desembaraço aduaneiro:
          1) Não industrializado
          2) Se industrializado: tem que ser superior a 40%

    NÃO se aplica:
    - Bem SEM similar nacional
    - Bem conforme o Processo Produtivo Básico
    - Gás Natural importado

    bons estudos

  • Só para acrescentar:

     

    Conteúdo de Importação  é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

    Exemplo:

    Conteúdo de Importação

    - Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00

    - Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00

    (R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%

    - Conteúdo de Importação: 50%

     

    O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

    Considera-se:

    a) valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;  e 

     b) valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente

  • A informação do enunciado “Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio Grande do Sul...” é crucial para se determinar a alíquota. Caso fosse não contribuinte do ICMS, a alíquota não mais seria de 4%, mas sim aplicando agora o diferencial da emenda 87/2015, independentemente se a mercadoria é ou não importada.