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Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (LETRA E)
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (LETRA C)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (LETRA D)
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na
lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (LETRA A)
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (LETRA B)
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a) Correto. E o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer a licitação:
Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
b) Correto. Seria o caso de recebimento de mercadoria para o ativo fixo ou para uso ou consumo. O contribuinte destinatário da mercadoria deverá recolher o diferencial de alíquota entre a alíquota interna e a interestadual:
Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
c) Correto. Poder-se-ia entender que haveria bitributação se o contribuinte prestador do serviço iniciado no exterior fosse tributado no país estrangeiro onde se iniciou o serviço, porém como são Federações diferentes, não há que pensar dessa maneira:
Art. 5° - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;
d) Incorreto. Conforme art. 5º, inc. III, ocorrerá o fato gerador do ICMS no momento da prestação do serviço oneroso de comunicação:
Art. 5° - Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
e) Correto. É no momento do fornecimento da alimentação e bebidas em bares que ocorrerá o fato imponível do imposto:
Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Gabarito: D
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a) Nas operações de aquisição de mercadorias em licitação pública, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento da própria aquisição.
CORRETO. O momento de ocorrência do fato gerador é na própria aquisição de mercadorias. Lembre-se que o local da operação é aquele no qual ocorre a licitação.
b) Nas operações com mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
CORRETO. Trata-se da hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS DIFAL em operação interestadual realizada por consumidor final contribuinte. Nesse caso, o momento em que se concretiza o fato gerador é na entrada do estabelecimento contribuinte.
c) Nos serviços de transporte iniciados no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no ato final da prestação.
CORRETO. Exato.
Art.12 VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
d) Nos serviços de comunicação, feitos por qualquer meio, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento do fechamento do período de apuração, o que em regra ocorre mensalmente, com a emissão do documento fiscal apropriado.
ERRADO. Nos serviços de comunicação onerosa, o fato gerador ocorre no momento da prestação, e não no momento do fechamento do período de apuração.
Art.12. VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
e) Nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no momento do próprio fornecimento.
CORRETO. Exatamente, conforme estabelecido pela lei.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Resposta: D