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ID
1376893
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a base de cálculo do ICMS:

I. A base de cálculo do Imposto nas operações com mercadorias é, na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

II. Não integra a base de cálculo do Imposto o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, mesmo que não constem expressamente identificados no documento fiscal.

III. A base de cálculo do Imposto nas prestações de serviço é o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado.

IV. Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o Imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação de serviço, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento desse elemento, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II) Incorreto. De fato, os descontos incondicionais (descontos comerciais), não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que constem no documento fiscal, tal como prevê o art. 19, inc. II do Livro I do RICMS/RS:

     

    Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

    II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

     

     

    III) Correto. Quando não houver preço determinado, a base do imposto será o valor corrente do serviço, desde que o serviço não esteja submetido ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):

     

    Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

    IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

     

     

    IV) Correto. É a mesma redação do art. 20 do Livro I do RICMS/RS, cópia e cola:

     

    Art. 20 - Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

     

     

    Gabarito: E

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • I) Correto. Está correto, de acordo com o que prevê o art. 16 do RICMS/RS:

     

    Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

    III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:

    a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

    b) Imposto de Importação;

    c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

     

    No caso das importações, o ICMS é devido ao Estado onde estiver localizado o real destinatário da mercadoria e verdadeiro agente provocador da entrada da mercadoria em território nacional. Trata-se, então, da prevalência do critério jurídico sobre o critério físico para fins de identificação do sujeito passivo e ativo do imposto. Assim também entende o STF:

     

    O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, isto é. o estabelecimento importador" (RE 396.859, Rel. Mio. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. D.J. 10.12.2004)”.

     

    E, mesmo que o fato gerador do ICMS na importação ocorra na entrada da mercadoria no estabelecimento importador, o STF entende ainda que a liberação da mercadoria do entreposto aduaneiro pode ser condicionada à comprovação do pagamento do imposto. É o enunciado da Súmula 661:

    Súmula 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”