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III) Incorreto. A responsabilidade será subsidiária, conforme art. 13, inc. VI:
Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
IV) Correto. Os liquidantes das sociedades, nos atos a que estiver vinculado ou por suas omissões:
Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
Só para lembrarmos ainda que os liquidantes também estão presentes nos art. 134 e 135 do CTN, inclusive contra eles recair posterior execução fiscal, se houver:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
Gabarito: E
Fonte: Rodrigo Friozi
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A responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ou seja, qualquer dos sujeitos passivos relacionados ao fato gerador do tributo poderá ser obrigado ao pagamento do imposto. É o que prevê o art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Alexandre Rossato da Silva Ávila acrescenta mais sobre a solidariedade:
"A solidariedade, portanto, poderá decorrer de uma determinada situação de fato ou poderá ser instituída por lei. (...)"
"Haverá solidariedade de fato sempre que dois ou mais contribuintes tiverem praticado um fato gerador. Neste caso, sequer haverá necessidade de a lei atribuir a solidariedade. A força do próprio fato gerador, quando praticado por mais de uma pessoa, implicará solidariedade de todas elas pelo cumprimento da obrigação. Se duas pessoas adquirirem uma propriedade imobiliária, elas serão solidariamente obrigadas ao recolhimento do imposto de transmissão, como também estarão solidariamente obrigadas ao pagamento do IPTU, se o imóvel for urbano." (Curso de Direito Tributário,2006).
I) Incorreto. O leiloeiro, por não ter cumprido a obrigação acessória de emitir documento fiscal de saída da mercadoria ou que o mesmo seja inidôneo, será considerado responsável solidário:
Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
II) Correto. É o que está previsto no art. 14, inc. IV do Livro I do RICMS/RS:
Art. 14 - Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
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Só uma correção no item III. A responsabilidade do contribuinte recebedor de mercadoria com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista, é solidária com o remetente da mercadoria.
O erro é porque o contribuinte recebedor é responsável pessoalmente e não solidariamente.
Não existe responsabilidade subsidiária prevista no RICMS RS.
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