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ID
1376962
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um estabelecimento, que fabrica produtos aqui no Estado do Rio Grande do Sul e os vende, sem variações de alíquota, exclusivamente para o vizinho Estado de Santa Catarina, tentou abrir novos mercados para seus produtos. Por esse motivo, a área comercial da empresa buscou novos mercados além daqueles que tradicionalmente são os compradores de seus produtos. Obteve sucesso, especialmente porque a equipe de vendas conseguiu significativas vendas diretas para consumidores e/ou usuários finais de seus produtos, também localizados em Santa Catarina. De igual modo, obteve sucesso em exportações para o exterior. Sabe-se que a alíquota interna do ICMS de seus produtos é de 17%, e que a alíquota nas vendas para o Estado de Santa Catarina é de 12% e o IPI incidente tem alíquota de 10%. Levando-se em conta a conquista desses novos clientes e em consequência da nova política de comercialização, no mês em análise o estabelecimento obteve um faturamento de R$ 1.000.000,00. Desse faturamento, R$ 600.000,00 corresponderam a vendas para comercialização pelos seus clientes tradicionais estabelecidos no Estado de Santa Catarina, R$ 200.000,00 para novos clientes, consumidores e/ou usuários finais dos produtos, também de Santa Catarina e, por fim, R$ 200.000,00 para exportação. A partir desse novo faturamento, com as características das vendas e destinatários apontados, qual vai ser o débito de ICMS gerado na conta corrente fiscal do contribuinte no mês em análise?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    1ª venda
    = Operação interestadual entre contribuintes e não consumidores finals, não entra IPI na BC do ICMS pois respeita os 3 requisitos previstos na lei kandir / CF. somente uso alíquota interestadual
    600x0,12 = 72 de débito

    2ª venda = Operação interestadual para consumidor final não contribuinte, IPI integra a BC do ICMS (não respeita os 3 requisitos), uso alíquota interestadual + diferencial
    200x1.1 = 220
    220x0,12 + 220x(0,17-0,12) = 37,4 de débito

    3ª venda = Exportação é imunidade, sem débito e mantém os créditos por causa de previsão da CF
    200 = 0 de débito

    72+37,4+0 = 109,4

    IPI na BC do ICMS: Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos

    bons estudos

  • A questão está desatualizada em função da alteração promovida pela EC 87/15, no que se refere à venda de mercadoria a destinatário não contribuinte do ICMS localizado em Estado diverso do remetente da mercadoria. Na verdade, pelo fato de a alíquota do ICMS do Estado de Santa Catarina ser também de 17%, não haverá diferença do valor do débito de ICMS, porém a sistema de emissão de documentação fiscal, pagamento por GNRE, sujeito ativo do ICMS (agora é repartido) etc., é diferente.

     

    Vejamos:

    A questão só tem tamanho! Também devemos levar em conta o mesmo art. 19 do RICMS/RS e ficarmos atentos à integração ou não do IPI na base de cálculo do ICMS:

     

    Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:

    I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

     

    Seguindo no comando da questão, temos as seguintes situações (empresa remetente estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul):

     

     

    1) Vendas de R$ 600.000,00 correspondentes a vendas para comercialização pelos clientes tradicionais em Santa Catarina. Como a venda de mercadoria é para contribuinte do ICMS que utilizará a mercadoria para posterior comercialização, o IPI não integrará a base de cálculo.

    Teremos somente os R$ 600.000,00 como base de cálculo. Como a alíquota interestadual é de 12%, o débito de ICMS nessa operação será de R$ 72.000,00.

     

     

    2) Vendas de R$ 200.000,00 a consumidores finais e/ou usuários finais dos produtos. Aqui a questão poderia deixar dúvida quanto à venda a contribuinte ou não do ICMS, para fins de aplicação de alíquota do ICMS (12% ou 17%), porém como a banca não fez citação, entende-se ser a destinatário não contribuinte do imposto (se fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota de 12%, mas incluindo o IPI mesmo assim).

    Agora o IPI integrará a base de cálculo do tributo. Como o IPI é um imposto dito “por fora”, incluí-lo no ICMS é bem simples, senão acrescer 10% sobre o valor de R$ 200.000,00, resultando em R$ 220.000,00.

    Esta aí nossa base de cálculo que, sobre ela aplicada a alíquota de 17% (aqui houve a alteração da EC 87/96, para fins de destinação do ICMS, repartição do tributo entre os Estados remetente e destinatário), resulta em débito de ICMS de R$ 37.400,00.

     

    3) Venda de mercadorias ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, sendo um dos motivos tornar as mercadorias nacionais mais competitivas no mercado internacional. Portanto, não haverá débito algum nessa operação.

     

     

    Somando-se os débitos, chegaremos facilmente ao total de R$ 109.400,00.

     

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Rodrigo Friozi

  • Apenas como contribuição ao excelente comentário do colega William e relembrando a alteração da EC 87/15, teremos no SEGUNDO CASO:

    - Incluir na Base de Cálculo o valor do IPI, pois temos uma operação com Consumidor Final. Assim sendo, a nossa BC é de 220.000,00. Atendendo o que dispõe a EC 87/15, teriamos um ICMS de 26.400,00 (220.000 x 12%). Ao Estado de SC, caberia uma parcela da diferença de alíquota, recolhido pelo contribuinte do RS (por ser o destinatário NÃO CONTRIBUINTE).