As hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS estão elencadas no art. 23 do RICMS/RS, e a situação da questão está se referindo ao inc. VI do artigo. Vamos repartir o enunciado:
1) O Auditor constatou que o fornecimento de refeições estava sendo feito com base de cálculo reduzida para 60% de seu valor.
Aqui tudo bem, conforme inc. VI do art. 23. Haverá redução de base de cálculo para 60% no fornecimento de refeições pelo famoso restaurante:
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;
2) O contribuinte do Simples Nacional utiliza o faturamento com redução de base de cálculo para a determinação da alíquota.
O estabelecimento não pode utilizar a redução para fins de determinação de alíquota de seu imposto, conforme NOTA 01 do inc. VI. Ou seja, haverá a redução da base de cálculo para 60% porém utilizando-se da mesma alíquota da faixa de faturamento:
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota;
3) Aplicação de crédito presumido sobre as entradas isentas de ICMS de insumos.
Conforme NOTA 02, a utilização da redução de base de cálculo não poderá utilizada com o crédito presumido do art. 32, inc. IV, estando, então, em desacordo com o que determina a legislação do Rio Grande do Sul:
NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV.
Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;
Gabarito: C