SóProvas


ID
13771
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas de eficácia contida são caracterizadas por

Alternativas
Comentários
  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
    São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
    São aquelas que não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor da Constituição, pois o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando a tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
  • EFICÁCIA LIMITADA: não funcionará plenamente até que uma lei a complemente.

    EFICÁCIA CONTIDA: funciona plenamente, mas pode ter seus direitos restringidos.
  • Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência; normalmente assegura-se um direito, garante-se algo, podendo haver a sua restrição, na forma da lei.
    ..
    Eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aqueles que, no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
    ..
    Eficácia limitada: são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade reduzida.
  • Plena- Não necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e integral;

    Contida- Necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e não-integral. Lei posterior pode restringir, produzindo efeitos redutiveis;

    Limitada- Programática. Só produz efeitos após regulamentação por meio de lei infraconstitucioanal. De aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
  • Normas de eficácia contida: São normas que produzem efeitos desde sua entrada em vigor, mas é deferido ao legislador ordinário(infraconstitucional) estabelecer restrições ao exercicio de tais direitos. Por exemplo: Artigo 5º da CF Incisos XIII, XV e LVIII. Em todos estes dispositivos verifica-se que o constituinte deixou ao legislador infraconstitucional o poder de estabelecer restrições para o seu exercicio. Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, mas para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)

    Normas de eficácia plena: São as normas constitucionais que estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor. Em geral as normas que criam direitos, como a pex. Ex.: Artigo 5º da CF XXXIV , XXII, XVI.

    Normas de eficácia limitada: Não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. São normas que contém a expressão - A Lei..... (Ex. Artigo 5º CF XXIV, XLIII) Essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, e Lei Organica da Defensoria Pública.
  • Pode parecer idiota, mas nunca mais esqueci a diferença entre EFICÁCIA LIMITADA e EFICÁCIA CONTIDA com o seguinte macete:1. Associar LIMITADA com BURRA, VAZIA, OCA (Ex.: "Aquele cara é limitado!"). 2. Associar CONTIDA com COMEDIDA,TÍMIDA (Ex.: "Ela está contida ao falar em público!").1. O LIMITADO (oco, burro) não tem condições de "funcionar plenamente" sozinho. Por mais que tente, não é "eficaz". Não tem "eficácia plena". É literalmente um "dependente". Depende que algo o "complemente".2. Já o CONTIDO (comedido, tímido) é apenas "contido", não chega a ser "limitado". "Funciona plenamente", mas não tem expansividade total (pois é "tímido"). Está restringido por algo (lei ordinária).Essas besterias a gente nunca mais esquece. ;]
  • Atentar para o fato de que as normas de eficácia contida podem ter seus efeitos restringidos não apenas por normas infraconstitucionais.

    "A restrição pode se dar não apenas por meio de normas infraconstitucionais, mas, também, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato (ex: decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos). A restrição pode implementar-se, ainda, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social (conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública). Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    . traz em seu conteúdo a previsão (cláusula de redutibilidade) de que uma legislação subalterna poderá compor o seu significado;
    . a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional com autorização própria;
    . o diferencial é que a norma de eficácia contida pode ter seus efeitos reduzidos pelas normas infraconstitucionais.


  • Gabarito: letra D
  • Letra D

    Só contribuindo

    Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL

    Características

    -APLICABILIDADE DIRETA

    -IMEDIATA

    -NÃO INTEGRAL, pois admitem que seu conteúdo seja RESTRINGIDO por norma infraconstitucional.

    Por exemplo:

    O livre exercício de qualqer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais (art. 5, XIII, da CF/88)

    FUNÇÃO DE ADVOGAR, só poderá ser exercida com qualificação profissional de bacharel em direito, aprovado na OAB (art. 8, IV, da lei 8.906/94)

     

    Foco GALERA!

    FONTE: Paulo Lépore, REVISAÇO/2 EDIÇAO, 2014, EDITORA, JUSPODIVM, pg 534

     

  • Norma infraconstitucional: abaixo da Constituição.

  • PLENA: só a publicação gera eficácia

     

    CONTIDA: gera efeito imediato, mas pode ocorrer restrições por regulamentos

     

    LIMITADA: simples publicação não gera nenhum efeito.\

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Gab. D

    Normas de eficácia Contida:

    Direta ;

    Imediata;

    Pode não ser integral.

    Declaram coisas que podemos exercer de cara, mas ela autoriza que venha uma outra norma diminuindo o que ela disse.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como Norma de eficácia plena.