Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XV – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XVI - comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício,
participando de mesas ou das diversões, bem como fazendo uso de bebidas alcoólicas, em serviço ou fora dele;