a) Incorreta.
Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
§ 1o São circunstâncias que agravam a pena:
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas
b) Incorreta.
Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário:
II - aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
c) CORRETA
Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
d) Incorreta
Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
e) Incorreta
Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
A) ERRADA. Lei 10.460/1988. Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas: § 1o São circunstâncias que agravam a pena: VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
B) ERRADA. Lei 10.460/1988. Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário: I - na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;
C) CORRETA. Lei 10.460/1988. Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
D) ERRADA. Lei 10.460/1988. Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de: I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
E) ERRADA. Lei 10.460/1988. Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.