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ID
1377406
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SECTEC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João vive em união estável com Maria e tem dois filhos. No último sábado, João, após sair do trabalho, foi a um bar e passou a tarde consumindo cervejas e doses de cachaça. Ao chegar a casa, desentendeu-se com sua companheira e passou a agredi-la com murros e pontapés, causando-lhe diversas lesões corporais. Como as agressões são consideradas lesões corporais leves,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Lesão corporal de natureza leve: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem – pena de 3 meses a 1 ano.Tanto a lesão corporal leve quanto a culposa serão julgadas nos Juizados Especiais Criminais. Basta o boletim médico para comprovar a materialidade delitiva. Caso não ocorra lesão, as circunstâncias poderão caracterizar tentativa do crime de lesão corporal ou apenas a contravenção penal de vias de fato. O que não for lesão grave ou gravíssima será leve.


  • LETRA D não é conforme entendimento do STJ e sim dispositivo legal da lei 11340 q fala expressamente sobre retratação da ofendida em juizo..

    E MAIS A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA:

    A referida ação foi julgada no dia 09 de fevereiro de 2012 pelos Ministros do STF, decidindo pela procedência da ação ajuizada pelo Procurador Geral da República quanto aos artigos 12, inc. I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, por maioria dos votos, vencido o Presidente, Ministro Cezar Peluso, conforme segue a decisão:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr.  Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral  da  República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr.  Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI  4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.[5]

    A ação penal pública agora não será mais condicionada à representação da vítima, significando que a vítima não precisa declarar o seu desejo de processar o agressor.

    Agora, qualquer pessoa, e não apenas a mulher, vítima de violência doméstica, pode comunicar a agressão à polícia. Poderá também, além disso, o Ministério Público apresentar denúncia contra o algoz mesmo contra a vontade da mulher. Antes, apenas a vítima poderia representar contra o agressor nos casos de lesões corporais leves e a denúncia ficava condicionada à autorização da vítima que se dava com a representação.

    Não se aplica aos casos de ameaça, calúnia e injúria.
  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

  • o gabarito deveria ser letra C pois eh caso de acao publica incondicionada

  • A presente pesquisa tem como intuito analisar a Lei Maria da Penha e a recente alteração sofrida no advento do julgamento da ADIn[1] 4424. A atuação policial frente aos crimes de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, que por maioria dos votos dos ministros do STF[2], passou a ser de ação pública incondicionada.

  •  A questão está desatualizada. Conforme o STF se há lesão corporal mesmo leve a ação é pública incondicionada. Vejamos:

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.