A referida ação foi julgada no dia 09 de fevereiro de 2012 pelos Ministros do STF, decidindo pela procedência da ação ajuizada pelo Procurador Geral da República quanto aos artigos 12, inc. I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, por maioria dos votos, vencido o Presidente, Ministro Cezar Peluso, conforme segue a decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.[5]
A ação penal pública agora não será mais condicionada à representação da vítima, significando que a vítima não precisa declarar o seu desejo de processar o agressor.
Agora, qualquer pessoa, e não apenas a mulher, vítima de violência doméstica, pode comunicar a agressão à polícia. Poderá também, além disso, o Ministério Público apresentar denúncia contra o algoz mesmo contra a vontade da mulher. Antes, apenas a vítima poderia representar contra o agressor nos casos de lesões corporais leves e a denúncia ficava condicionada à autorização da vítima que se dava com a representação.
Não se aplica aos casos de ameaça, calúnia e injúria.