SóProvas


ID
1377838
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre os bens públicos:

I. O prédio sede da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a classificação dos bens públicos prevista no Código Civil, pode ser classificado como espécie de bem de uso comum do povo.

II. Os bens públicos, independentemente de sua espécie (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) são, como regra geral, inalienáveis, pois estão fora do comércio.

III. Os bens públicos imóveis não estão sujeitos à prescrição aquisitiva em favor de particulares.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Item I- ERRADO. Bens de uso especial: também chamado de bem do patrimônio administrativo. Aquele que o Estado conserva para a prestação dos serviços públicos.

    Item II- ERRADO- Bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis. Os bens dominicais, não tem finalidade pública, são alienáveis.


  • só fiquei com uma dúvida. o item III afirma: Os bens públicos imóveis não estão sujeitos à prescrição aquisitiva em favor de particulares. isso está de acordo com o art. 183, §3º da CF. Porém, o art 102 do CC diz: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Levando em consideração o diploma civilista, temos que não importa a natureza do bem público, se dominical, se de uso especial ou comum do povo, ou mesmo se é móvel ou imóvel, não cabe prescrição aquisitiva. fonte: CARVALHO filho.

  • GABARITO "C".

    I - Os bens de uso especial, também chamados bens do patrimônio administrativo, que são os destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos oficiais, navios militares etc.

    II -  De acordo com o artigo 67 do Código Civil de 1 9 1 6, os bens públicos das três categorias "só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever".

    Pela redação do artigo 100 do novo Código Civil, "os bens públicos de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". E, pelo artigo 101 , "os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". A nova redação está em consonância com entendimento que desde longa data era adotado pela doutrina e jurisprudência.

    Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.

    Os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão, esta última objeto de análise no capítulo concernente à desapropriação) . Tais bens estão, portanto, no comércio jurídico de direito privado e de direito público.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.


  • Os bens publicos são sim como regra geral inalienáveis, a exceção são os bens dominicais, que podem ser alienados, mas a questão II não pede a exceção e sim a regra geral.

     

     

  • Concordo com Anna, a questão pede a regra geral, e portanto a alternativa correta deveria ser a letra E.

    Como é o exemplo do enunciado da questão abaixo:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário

    Os bens públicos caracterizam-se por possuir um regime jurídico próprio que faz com que esses bens, em regra, não sejam suscetíveis a atos de alienação, penhora ou usucapião. 

  • também levei em consideração a expessão ''como regra geral" por isso marquei a letra (E).

    mas vamos lá ne... vamos pra proxima.

    bons estudos!

  • II. Os bens públicos, independentemente de sua espécie (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) são, como regra geral, inalienáveis, pois estão fora do comércio.

    Não conheço a doutrina adotada pela banca, mas eles têm esse entendimento.

    Olhem como eles colocaram uma alternativa na questão Q698571, também considerada como certa: "A rigor, os bens públicos não estão sujeitos a um regime de inalienabilidade, mas, sim, a um regime de alineabilidade condicionada, submetida ao cumprimento de um conjunto de requisitos formais estabelecidos em lei".

  • Acontece que a banca colocou os bens dominicais como sendo inalienáveis também e foi isso que invalidou a assertiva II. De fato, os de uso comum ao povo e especial, em regra geral são inalienáveis, mas não podemos colocar os bens dominicais nesse mesmo rol.