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Vamos uma a uma nas alternativas...
LC 10.098/94
I- Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente. (GABARITO: apenas I)
II - Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
III - Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
VQV
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GABARITO: A
A assertiva II está INCORRETA uma vez que as esferas cívil, penal e administrativa são independentes.
A assertiva III está INCORRETA visto que o servidor pode ser responsabilizado, em ação regressiva, por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com a assertiva, apenas os atos comissivos dolosos que causassem prejuíizos à Fazenda Público seriam puníveis.
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Capítulo IV - Das Responsabilidades
I - Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente
Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a
terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no artigo
82, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputadas ao servidor nesta
qualidade.
Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 186 - As sanções civis, penais e
administrativas poderão acumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, assim como as
instâncias civil, penal e administrativa.
GABA A
PARA COMPLEMENTAR:
CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" . Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa .A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
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A. Apenas I. correta
I. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
II. A responsabilidade penal absorve a administrativa, mas não a responsabilidade civil do servidor.
III. Nos casos em que a Fazenda Estadual tiver que indenizar danos causados pelo servidor no exercício de suas funções, o direito de regresso em relação ao servidor ficará condicionado a este ter praticado ato comissivo doloso.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 183. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. (I)
Art. 184. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.
Art. 185. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 186. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.