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I - incorreta: a filha é a contribuinte porque o doação NÃO ONEROSA é de responsabilidade do beneficiário.
II - questão sem nexo, é devido, mas pode ser imputada ao responsável
Nas transmissões causa mortis: o herdeiro.
Nas transmissões por doação: aquele que recebe os bens ou direitos.
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelos contribuintes acima
nominados:
• os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Cartórios e Tabelionatos;
• empresas e instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba
responsabilidade na transmissão de bens e ações;
• o doador, quando da inadimplência do donatário;
• qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis
ou doação
III - o lançamento deveria ter sido realizado por homologação. a filha recebedora do valor deveria ter declarado à Fazenda e realizado o pagamento.IV - corret\; Bens imóveis: no local de situação do bem.
• Bens móveis (exemplos: doação de dinheiro, quotas societárias, joias ou qualquer
outro tipo de bem móvel): via de regra, no local onde reside o DOADOR.
EXCEÇÃO: Se o doador de bem localizado no Brasil reside no exterior, o imposto deverá ser
pago no local onde reside o beneficiário
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Na III estão falando do lançamento da doação ou do lançamento "atual", com as penalidades?
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Para os que tem acesso limitado, o correto da questão é a letra D.
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Alguém pode explicar por que o item II está errado?
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Que questão lixo.
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Para os que tem acesso limitado, tratem de pagar e ter acesso ilimitado.
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Para os que tem acesso limitado, a resposta é a Letra d.
No mais, desejo que vc possa em breve ter acesso às demais questões, passar num bom concurso e ajudar as demais pessoas que precisarem de vc. Seja solidário!
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Gabarito D
Como a situação em apreço versa sobre uma certa doação, deve-se considerar para resolução o Art. 155, § 1º, vejamos:
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)
>>> relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Pelo que eu pesquisei na LEI e DECRETO do RS vigente (2018):
I - Incorreta: Pq é devido sim e o sujeito passivo principal (contribuinte) é o doador (mãe) e não a filha como disseram.
Art. 10 - o Contribuinte do imposto é:
Nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no país.
II - Incorreta: Não cabe ao sujeito ativo determinar a quem é devido, é determinado por lei os casos de contribuinte e responsáveis seja pessoalmente ou solidariamente.
III e IV - Fiquei na dúvida entre elas pois no texto do decreto diz:
Art. 2º - O imposto de que trata este regulamento é devido a este Estado quando:
IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, forem transmitidos em decorrência de de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;
Na questão menciona que a Sra. Bella se mudou para Porto Alegre/RS, onde estabeleceu seu domicílio.
Creio que tem direito o Estado do qual ela domiciliava na época do fato gerador e não no domicílio que ela foi autuada. por isso o gabarito ser a letra D.
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Sobre a assertiva I. O tributo não é devido porque o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a filha.
Por via de regra, o CTN estabelece, em seu artigo 42, que: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Então, quanto ao ITCMD, fica evidente que o legislador federal, ao instituir normas gerais, deixou a cargo dos Estados definir quem será o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, quem figurará no polo passivo tributário.
Como se trata de questão cuja prova fora aplicada no Rio Grande do Sul, o candidato deveria ter o conhecimento da legislação tributária estadual específica.
Lei Nº 8.821, DE 27 DE JANEIRO DE 1989 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8.º Contribuinte do imposto é:
I - nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no país;
b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país.
Como a doadora morava em Brasília, portanto, no Brasil, o tributo não pertence ao RS.
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I - ERRADO
CONTRIBUINTE
CTN, art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SUJEITO PASSIVO
Art. 121 (...)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
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II - ERRADO
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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III - ERRADO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CTN, art. 142. (...)
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
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IV - CERTO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (=instituir)
CF, art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I [ITCMD]:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;