Legitimidade ad
causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no
contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.Note-se que não é alguém ser
parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há
legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo.Dessa forma, se não for
estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá
legitimidade para a discussão na causa.
Restituição de indébito:a restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la (artigo 166 do CTN).
O
contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus tributário. Já o contribuinte
de direito é quem tem a responsabilidade pelo pagamento, mas transfere o ônus a
terceiro (por ex. o IPI).
Nos casos em II e IV, as empresas privadas e os bancos são os contribuintes de direito (não arcam com o ônus efetivamente). logo, devem respeitar a regra do art. 166 do CTN.
Nos casos em I e III. o Estado do Rio Grande do Sul e a União são os contribuintes de fato, possuindo legitimidade passiva ad causam.
GABARITO: B.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1041638/o-que-se-entende-por-legitimidade-ad-causam
http://www.portaltributario.com.br/artigos/restituicao.htm
Gabarito Letra B
apenas tentando melhorar os comentários já expostos, de uma forma mais simplificada
Somente a I e III estão corretas, vejamos
I - Caso o IR fique para os Estados por causa da retenção do Art. 157 I, contra estes caberão a repetição de indébito, pois eles se beneficiaram da retenção prevista na Constituição, não obstante a competência da União.
OBS: o mesmo se aplicaria no caso do IR retido pelos Municípios.
Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores
II - Não há o que se falar de repetição de indébito de empresa privada, pois eles não serão os beneficiários do imposto (traduzindo: eles retêm e repassam para a União, já que o IR é de competência da União)
III - Caso o IR fique para a União caberá a repetição do indébito, pelo mesmo motivo do item II, pois eles que ficarão com o imposto.
IV - Pelo mesmos motivos do item II, não se pode ajuizar repetição de indébito em empresa privada, pois o imposto retido não ficará com eles, mas sim com a União.
Espero ter ajudado
bons estudos!!!