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Erro da I: (LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996)Art. 2° O imposto incide sobre: ... § 1º O imposto incide também: ... III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.Erro da II: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.(CR/88)
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A assistência judiciária gratuita não seria uma imunidade?
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As custas judiciais recolhidas tem natureza jurídica tributária, trata-se de taxa ( pagamento por serviços públicos prestados ao contribuinte). Portanto, a assistência jurídica gratuita é uma isenção. A assertivas III e IV se complemetam:
III - As custas judiciais recolhidas quando da distribuição de uma ação junto à Justiça Estadual têm natureza de tributo, logo,
IV - Assistência Judiciária Gratuita, concedida para quem se enquadrar nos requisitos legais, corresponde a uma isenção.
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Para quem tem acesso limitado o correto é a letra E.
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Achei essa Lei: LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 . (Estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados). Marcos Paulo, pelo que li nessa lei, é isenção mesmo. No artigo 3° ela ratifica isenção de taxas, emolumentos etc, e como não achei isso na constituição, não pode ser imunidade.
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CF, art. 5º, LXXIV "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Segundo João Marcelo Rocha, no livro Direito Tributário, 10ª ed, este é um caso de imunidade tributária, pois é previsto na CF e a Carta prevê imunidades para impostos e taxas, não somente para impostos. Levando em consideração a diferenciação entre imunidade x não incidência x isenção proposta pelo autor: imunidades previstas no texto constitucional; não incidência e isenção pelas leis (infraconstitucionais), o termo na Lei 1.060/1950 deveria ser interpretado como caso de imunidade e não de isenção.
Encontrei um julgado do STF, de 2015, que tratou do tema (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo811.htm). Reproduzo aqui somente o trecho pertinente:
"O Tribunal concluiu que o art.12 da mencionada lei (Lei 1.060/1950) seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo “isenção” do art. 12 do diploma normativo impugnado."
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Assistência jurídica gratuita aos necessitados é IMUNIDADE conferida a estes pela CF.
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sobre o Item IV
a Imunidade está prevista diretamente na Contituição Federal.
Isenção é prevista em leis de cada ente tributante.
A assistência jurídica integral e gratuita previsa na Constituição Federal é para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos; (art LXXIV-CF)
Assim, a Assistência Judiciária Gratuita, concedida para quem se enquadrar nos requisitos legais ,corresponde a uma insenção por se tratar de lei.
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até onde eu sabia, a ajg não isenta de custas. apenas desobriga o pagamento.
Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
[RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]