-
A) O fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes.
Art. 2° - O imposto incide sobre:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
B) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, por pessoa física que não seja contribuinte habitual, quando o bem e a mercadoria destinar-se a uso pessoal. Art. 2° - O imposto incide sobre:
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
C) O fornecimento de energia elétrica e a prestação onerosa de serviço de comunicação.
Art. 2° - O imposto incide sobre:
V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
Art 3° - O imposto incide, também, sobre:
II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
D) Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.Art 11 - O imposto não incide sobre:
VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
E) A entrada, no território do Estado, de combustível não destinado à comercialização, decorrente de operação interestadual promovida diretamente pelo consumidor final.
Art. 2° - O imposto incide sobre:
V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
-
(a) Incorreto. Já comentei diversas vezes sobre esse hipóteses de incidência “clássica”.
(b) Incorreto. Importou, se lascou! Não importa se é habitual ou não! Não importa se é pra uso pessoal ou não! Importou, ICMS neles!
(c) Incorreto. Energia elétrica, para efeitos de ICMS, é considerada mercadoria. Ademais, conforme art. 2º, §1º, III, incide ICMS na entrada no território do Estado destinatário quando não destinados à comercialização ou industrialização. No que tange ao serviço de comunicações, estudamos nesta aula que a prestação do serviço de comunicação onerosa é fato gerador do ICMS.
(d) Correto. Por ocasião do trespasse não há incidência do ICMS conforme inciso VI do art. 3º da lei Kandir.
(e) Incorreto. Na entrada de combustível (tanto de derivado de petróleo ou não) para consumo há incidência do fato gerador. O que ocorre é que na saída do território do Estado de combustível derivado do petróleo não há incidência do ICMS.
Gabarito: Letra D.
Fonte: Estratégia
-
A única alternativa que não apresenta uma hipótese de incidência é a alternativa D. Conforme a Lei Kandir, não incide ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial.
Art. 3o O imposto não incide sobre:
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Aproveite para verificar a incidência do ICMS nas operações apresentadas nas outras alternativas.
Art. 2o O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
§ 1o O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Resposta: D