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ID
1377985
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o ICMS e o local da prestação do serviço, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para verdadeiro, ou F, para falso.

( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo.

( ) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

( ) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • (V) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo; 

    (V) O local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

    (V) Considera-se local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde se encontra o transportador na hipótese de prestação de serviço de transporte considerada irregular, por falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

    Cap. III - Art. 7 º - O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;