Vejamos primeiramente a base legal, e depois cada alternativa:
LC 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
I. Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.
Aproveitamento correto, entretanto, deve-se subentender que a mercadoria seria objeto de saída da empresa. Também não temos opção para marcar esta alternativa também como aproveitamento incorreto. Como é a única que desperta dúvida, é possível acertar a questão.
II. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.
A empresa não é comercializadora de energia elétrica, nem utiliza-a em processo de industrialização, logo não poderia tomar este crédito.
III. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.
A empresa utilizou o serviço na prestação de outro de mesmo natureza, logo o crédito é correto.
IV. Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial, no período de outubro de 2005.
Ativo dá direito a crédito na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o aproveitamento está incorreto.
Gabarito Alternativa D
Fonte: Humberto Martins - Exponencial