SóProvas


ID
1378216
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre o instituto da substituição tributária:

I. O instituto da substituição tributária, da qual são modalidades o diferimento e a sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, é instrumento de política fiscal dos Estados. Tanto o diferimento, que se refere às operações antecedentes, como a substituição com retenção antecipada do imposto, que se refere às operações subseqüentes, prestam-se, unicamente, para facilitar a fiscalização de contribuintes que pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas.

II.A substituição tributária com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6o da Lei Complementar no 87, de 1996, deve ser criada por Lei estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações internas como em relação às operações interestaduais.

III. O fundamento legal de validade da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, é a Lei Complementar no 87, de 1996, que contém o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto cujo fato gerador ainda nem aconteceu.

IV. Na omissão da Lei estadual que cria a substituição tributária com retenção antecipada do imposto, deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Falsa, o diferimento e a retenção antecipada do ICMS são formas de substituição tributária previstas na legislação tributária do SP. São, realmente, utilizadas para facilitação de fiscalização de contribuintes. Ocorre que conforme os ramos de atividades o Estado do SP procura o lugar mais adequado para poder fiscalizar e cobrar o tributo. Se em determinada atividade tem-se muitos produtores e poucas indústrias, cooperativas cabe o regime do diferimento. Já nas atividades econômicas em que temos pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas cabe o regime da retenção antecipada do imposto.
    II) Falsa, de acordo com o art. 6º, §2º da LC 87/96, a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado, mas a presença da lei paulista somente não exclui a necessidade do convênio para que a substituição tributária possa atingir outro estado, nos termos do art. 9º da LC 87/96. 
    III) Falsa, o fundamento legal de validade da substituição tributária com retenção do imposto é a própria Constituição Federal, em seu art. 150, §7º, que afirma: que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido IV) Verdadeira, o texto constitucional supra citado autoriza a imediata e preferencial restituição da quantia paga, quando o fato gerador presumido não se realizar.