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ID
1378228
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Distribuidor de cimento estabelecido em Registro, interior de S. Paulo, adquiriu, com substituição tributária com retenção antecipada do imposto, 1.000 (um mil) sacas de cimento de fabricante estabelecido em Votorantin, SP, imposto retido calculado pela base de cálculo de R$ 20.000,00. No seu estabelecimento, aconteceram os seguintes eventos com esse lote de mercadoria e, em decorrência desses eventos, o contribuinte entendeu que tinha direito à restituição do imposto pago antecipadamente, com fundamento no artigo 269 do Regulamento do ICMS paulista:

I. vendeu uma pequena parte (100 sacas, que correspondia à base de cálculo de R$ 2.000,00) para um sócio, que estava construindo sua casa, por R$ 1.500,00;

II. exportou 300 sacas para uma empresa do Paraguai;

III. vendeu 300 sacas para um atacadista do Paraná; IV. vendeu 100 sacas para uma microempresa de Registro (beneficiária de isenção pelo regime jurídico da micro e pequena empresa paulista);

V. vendeu para alguns estabelecimentos varejistas, 100 sacas, a preço inferior ao custo (ou seja, inferior ao da base de cálculo pela qual foi calculado o imposto pago antecipadamente);

VI. sobreveio um Convênio ICMS-XX, celebrado no âmbito do CONFAZ, que reduziu a base cálculo do cimento em 30%, quando remanescia em estoque, 100 sacas.

O contribuinte tinha razão nos eventos relacionados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar por que o item I merece restituição?

    Minha justifica é que, na substituição tributária, o distribuidor calculou o ICMS-ST somando o IVA das etapas seguintes (só que isso não foi falado na questão), mas como, de fato, foi vendido a consumidor final, deve-se restituir o ICMS referente ao IVA pago

  • cássio deve ser algum dispositivo especifico da legislação paulista.