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ID
1378231
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fabricante de bebidas submetido ao regime de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, estabelecido em S. Paulo, foi objeto de fiscalização, tendo o AFR verificado, em relação ao ICMS, que o fabricante:

I. efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária em uma de suas vendas a atacadista de São Paulo, incluindo na base de cálculo da substituição o valor do frete pago pela destinatária (sua venda foi FOB), pois entendeu que o valor do frete era componente do preço de varejo, que era de seu conhecimento o valor;

II.não reteve o imposto em uma venda de refrigerantes que fez a um fabricante de sorvetes estabelecido no Estado, também submetido ao regime da substituição tributária com retenção do imposto, que tinha entre as suas atividades a revenda de refrigerantes;

III. transferiu a uma filial atacadista, de sua propriedade, bebida sem a retenção do imposto devido por substituição tributária;

IV. efetuou, sem a retenção do imposto, venda de refrigerantes a estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte no regime tributário simplificado previsto na Lei paulista no 10.086, de 1998.

Com base na disciplina legal que rege o regime da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, especialmente em relação à base de cálculo e às hipóteses de aplicação ou não do regime, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III

    STF (março, 2017) "É assente nesta Corte que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento físico, que não caracteriza o fato gerador do tributo." (ARE 1033286 / DF)