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B
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O Rosa esclarece que "... deve ser somada ao preço do fabricante acrescido de todas as despesas transferíveis ao varejista, inclusive o frete pago pelo destinatário, pois tudo vai influir no preço final."
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1. quando há frete CIF: este valor entra tanto no cálculo da ST quanto da operação própria
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2. quando há frete FOB: este, se o valor for conhecido do substituto, deverá ser incluído no cálculo da ST (não colocará no cálculo da operação própria, claro)
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2.1 detalhe: se o valor do frete FOB não for conhecido pelo substituto, este indicará na NF "frete FOB desconhecido", devendo o substituído recolher complementarmente sobre o valor FOB (art. 42 e 280, RICMS)
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Mercadoria = 10.000
IPI = 2.000
Frete = 1.000
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Total = 13.000
+ MVA (45%)
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BC total = 18.850 (BC ST)
x Alíquota interna (18%)
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ICMS total = 3.393
(-) ICMS do substituto = 10.000* x 18% = (1.800)
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ICMS retido = 1.593
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* Repare que nesta operação não há o frete.
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Base de Cálculo da Substituição: ( R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 ) x 1,45 = R$ 18.850,00
ICMS/ST = 18.850 x18% - 10.000,00 x 18% = R$ 1.593,00
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Esclarecimentos:
Na BC/ST entra o frete e o IPI porque a BC/ST é aquela para o consumidor final, já na base de cálculo da operação própria não entra o IPI em razão desta operação estar direcionada à comercialização e o frete também não entra na operação própria, pois é preço FOB.
FONTE: Forum Concurseiros
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Vamos apurar qual será a base de cálculo.
Valor da mercadoria - FOB: R$ 10.000,00 + + IPI: R$ 2.000,00 + +frete: R$ 1.000,00 + = R$ 13.000,00
Aplicando a MVA de 45%, temos: 13.000,00 x 1,45 = 18.850,00
Essa é a base de cálculo da ST. Veja as opções. Esse valor é o único que se repete. Muito dificilmente a resposta seria aquela em que você mata a questão logo de primeira.
O imposto total devido será de 18.850,00 x 18% = 3.393,00
Para encontrar a parcela devida apenas devido à ST, devemos encontrar o valor devido às operações próprias.
ICMS das operações próprias: 10.000,00 x 18% = 1.800,00
ICMS retido por antecipação = 3.393,00 – 1.800,00 = 1.593,00
Atenção! O IPI não entrou na base de cálculo das operações próprias pois esta é uma remessa entre contribuintes e para comercialização.
Gabarito Alternativa B
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Pessoal, me esclarece uma coisa. Por que o IPI está integrando a base de cálculo do ICMS nesta questão?
Entendo que neste caso se aplicam os termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
Apesar de ter ocorrido a substituição tributária entendo que ambos são contribuintes. Ou por acaso não são?
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Bianca, a BC do ICMS ST é como se fosse a mesma base de cálculo do produto que o comerciante vende para um consumidor final. Trata-se de uma operação entre Comerciante e Consumidor final, por isso o IPI entra na BC.
Da mesma forma, o IPI não incide na Operação própria, porque, aqui sim, trata-se de uma operação entre industrial e comerciante.
Espero ter ajudado !
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Minha dúvida é a mesma da Bianca. Por que o IPI está integrando a base de calculo para identificar a BCst, ora, ele deveria ficar fora. Como posso dizer que um atacadista é um consumidor final? Ele não ira distribuir esta mercadoria, vinda da industria, para o varejo?
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Pessoal, a retenção antecipada não ocorre só para o próximo FG, mas sim para todas as operações futuras, por isso o IPI entra no cálculo da ST.
O responsável vai recolher para toda a cadeia, até chegar no consumidor final, utilizando a MVA para estimar um valor final.
Espero ter ajudado.
Força!
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Pessoal, estou com dúvidas sobre a relação entre a base de cálculo e o valor do ICMS.
No caso dessa questão, por exemplo, a base de cálculo é R$ 1.850,00, então o ICMS não está integrando a BC. Mas em algumas outras questões, vejo que o ICMS integra sim o valor da base de cálculo...
Não sei quando devo incluir o valor do ICMS dentro da BC, alguém pode me ajudar?
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LC 87/96
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Vamos aos cálculos...
Preço do produto .......................................................................R$ 10.000,00
(+) IPI........................................................................................R$ 2.000,00
(+) frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista.....................R$ 1.000,00
Valor .............................................................................................................. R$ 13.000,00
(+) índice de valor adicionado (IVA-ST) de 45%...........................R$ 5.850,00
Valor de venda (base de cálculo da substituição tributária).............................. R$ 18.850,00
(x) alíquota interna......................................................................18%
Valor................................................................................................................R$ 3.393,00
(-) ICMS próprio: (18% sobre R$ 10.000,00)........................ R$ 1.800,00
(=) ICMS RETIDO ............................................................................................ R$ 1.593,00
A BC-ST é obtida pelo somatório do valor da operação, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, mais a margem de valor agregado:
BC-ST = (BC ICMS Próprio + encargos do adquirente) x (1+ MVA)
BC-ST = (13.000) x (1,45) = R$ 18.850
Para encontrar o valor do ICMS a ser retido por ST, devemos utilizar a seguinte fórmula:
ICMS retido por ST = ICMS ST – ICMS próprio
Onde,
ICMS-ST = (alíquota x BC-ST)
Assim,
ICMS-ST = BC-ST x alíquota interna = 18.850 x 18% = R$ 3.393
Logo, o valor do ICMS retido por ST pela indústria será de R$ 1.593 (3.393 – 1.800).
Como o adquirente da mercadoria é um contribuinte que irá comercializá-la, o IPI não entrará na BC do ICMS do substituto (ICMS próprio). Porém, o IPI fará parte da base de cálculo da substituição tributária, assim como o frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista, pois eles farão parte do custo da mercadoria por ocasião da venda ao varejista ou ao consumidor final. Neste caso, é importante ter em mente que o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes farão parte da base de cálculo da substituição tributária.
Gabarito: B