SóProvas


ID
1378240
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um certo fabricante, substituto tributário pela legislação do ICMS do Estado de São Paulo, remeteu para um atacadista estabelecido dentro do Estado, uma partida de mercadorias de sua fabricação, com o ICMS retido antecipadamente. Os dados dessa operação foram os seguintes:

- valor da mercadoria
- FOB: R$ 10.000,00
- valor do IPI: R$ 2.000,00
- valor do frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista: R$ 1.000,00
- margem de valor agregado fixado para a mercadoria na legislação: 45%
- alíquota do produto nas operações internas: 18%

Com base na legislação do ICMS, a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido por antecipação, nessa ordem, são:

Alternativas
Comentários


  • O Rosa esclarece que "... deve ser somada ao preço do fabricante acrescido de todas as despesas transferíveis ao varejista, inclusive o frete pago pelo destinatário, pois tudo vai influir no preço final." 

    1. quando há frete CIF: este valor entra tanto no cálculo da ST quanto da operação própria 

    2. quando há frete FOB: este, se o valor for conhecido do substituto, deverá ser incluído no cálculo da ST (não colocará no cálculo da operação própria, claro) 

    2.1 detalhe: se o valor do frete FOB não for conhecido pelo substituto, este indicará na NF "frete FOB desconhecido", devendo o substituído recolher complementarmente sobre o valor FOB (art. 42 e 280, RICMS) 

    Mercadoria = 10.000 
    IPI = 2.000 
    Frete = 1.000 
    ------------------ 
    Total = 13.000 
    + MVA (45%) 
    ------------------ 
    BC total = 18.850 (BC ST) 
    x Alíquota interna (18%) 
    ----------------- 
    ICMS total = 3.393 
    (-) ICMS do substituto = 10.000* x 18% = (1.800) 
    ----------------- 
    ICMS retido = 1.593 

    * Repare que nesta operação não há o frete. 

    Base de Cálculo da Substituição: ( R$ 10.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.000,00 ) x 1,45 = R$ 18.850,00 
    ICMS/ST = 18.850 x18% - 10.000,00 x 18% = R$ 1.593,00 

    Esclarecimentos: 
    Na BC/ST entra o frete e o IPI porque a BC/ST é aquela para o consumidor final, já na base de cálculo da operação própria não entra o IPI em razão desta operação estar direcionada à comercialização e o frete também não entra na operação própria, pois é preço FOB.

    FONTE: Forum Concurseiros

  • Vamos apurar qual será a base de cálculo.
    Valor da mercadoria - FOB: R$ 10.000,00 + + IPI: R$ 2.000,00 + +frete: R$ 1.000,00 + = R$ 13.000,00
    Aplicando a MVA de 45%, temos: 13.000,00 x 1,45 = 18.850,00

     

    Essa é a base de cálculo da ST. Veja as opções. Esse valor é o único que se repete. Muito dificilmente a resposta seria aquela em que você mata a questão logo de primeira.


    O imposto total devido será de 18.850,00 x 18% = 3.393,00

     

    Para encontrar a parcela devida apenas devido à ST, devemos encontrar o valor devido às operações próprias.


    ICMS das operações próprias: 10.000,00 x 18% = 1.800,00


    ICMS retido por antecipação = 3.393,00 – 1.800,00 = 1.593,00


    Atenção! O IPI não entrou na base de cálculo das operações próprias pois esta é uma remessa entre contribuintes e para comercialização.


    Gabarito Alternativa B

  • Pessoal, me esclarece uma coisa. Por que o IPI está integrando a base de cálculo do ICMS nesta questão?

     

    Entendo que neste caso se aplicam os termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

    (a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

    (1) a operação for realizada entre contribuintes;

    (2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

    (3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

     

    Apesar de ter ocorrido a substituição tributária entendo que ambos são contribuintes. Ou por acaso não são?

  • Bianca, a BC do ICMS ST é como se fosse a mesma base de cálculo do produto que o comerciante vende para um consumidor final. Trata-se de uma operação entre Comerciante e Consumidor final, por isso o IPI entra na BC.

    Da mesma forma, o IPI não incide na Operação própria, porque, aqui sim, trata-se de uma operação entre industrial e comerciante.

    Espero ter ajudado !

  • Minha dúvida é a mesma da Bianca. Por que o IPI está integrando a base de calculo para identificar a BCst, ora, ele deveria ficar fora. Como posso dizer que um atacadista é um consumidor final? Ele não ira distribuir esta mercadoria, vinda da industria, para o varejo?

     

  • Pessoal, a retenção antecipada não ocorre só para o próximo FG, mas sim para todas as operações futuras, por isso o IPI entra no cálculo da ST.

    O responsável vai recolher para toda a cadeia, até chegar no consumidor final, utilizando a MVA para estimar um valor final.

    Espero ter ajudado.

    Força!

  • Pessoal, estou com dúvidas sobre a relação entre a base de cálculo e o valor do ICMS.

    No caso dessa questão, por exemplo, a base de cálculo é R$ 1.850,00, então o ICMS não está integrando a BC. Mas em algumas outras questões, vejo que o ICMS integra sim o valor da base de cálculo...

    Não sei quando devo incluir o valor do ICMS dentro da BC, alguém pode me ajudar?

  • LC 87/96

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

           I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

           II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

           a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

           b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

           c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    Vamos aos cálculos...

    Preço do produto .......................................................................R$ 10.000,00

    (+) IPI........................................................................................R$ 2.000,00

    (+) frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista.....................R$ 1.000,00

    Valor .............................................................................................................. R$ 13.000,00

    (+) índice de valor adicionado (IVA-ST) de 45%...........................R$ 5.850,00

    Valor de venda (base de cálculo da substituição tributária).............................. R$ 18.850,00

    (x) alíquota interna......................................................................18%

    Valor................................................................................................................R$ 3.393,00

    (-) ICMS próprio: (18% sobre R$ 10.000,00)........................ R$ 1.800,00

    (=) ICMS RETIDO ............................................................................................ R$ 1.593,00

    A BC-ST é obtida pelo somatório do valor da operação, o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, mais a margem de valor agregado:

    BC-ST = (BC ICMS Próprio + encargos do adquirente) x (1+ MVA)

    BC-ST = (13.000) x (1,45) = R$ 18.850

    Para encontrar o valor do ICMS a ser retido por ST, devemos utilizar a seguinte fórmula:

    ICMS retido por ST = ICMS ST – ICMS próprio

    Onde,

    ICMS-ST = (alíquota x BC-ST)

    Assim,

    ICMS-ST = BC-ST x alíquota interna = 18.850 x 18% = R$ 3.393

    Logo, o valor do ICMS retido por ST pela indústria será de R$ 1.593 (3.393 – 1.800).

    Como o adquirente da mercadoria é um contribuinte que irá comercializá-la, o IPI não entrará na BC do ICMS do substituto (ICMS próprio). Porém, o IPI fará parte da base de cálculo da substituição tributária, assim como o frete efetuado por terceiro e pago pelo atacadista, pois eles farão parte do custo da mercadoria por ocasião da venda ao varejista ou ao consumidor final. Neste caso, é importante ter em mente que o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes farão parte da base de cálculo da substituição tributária.

    Gabarito: B