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ID
1378255
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Foi publicado no Diário Oficial da União de 21.12.2005 o seguinte Convênio, ratificado nacionalmente em 09.01.06, pelo Ato Declaratório 01/06:

“CONVÊNIO ICMS 131/05 (Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não-temperada).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120a reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira: Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não-temperadas, classificadas no código 1106.20.00 Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.”

Em relação ao referido Convênio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fontes: L.C. 24/75 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp24.htm / Professor Vilson Cortez (Tudão) curso Legislação para todos os EstadosProfessor Alexandre Rocha (Tec) / forum concurseiros: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/legislação-tributária/estadual/110812-questão-de-convênio-de-icms-pe-pr-e-sp 

     

    A) Incorreta - A autorização a que se refere a Cláusula primeira pode ser estendida a outras unidades federadas por meio de Convênio.

    L.C. 24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas  nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

     

    B) Incorreta - (os Estados... estão autorizados a conceder isenção nas operações internas).

     

    C) Correta - A prorrogação do prazo de qualquer benefício fiscal é considerado um novo benefício. Por isso, deve ser exigido um convênio concessivo.

    L.C. 24/75: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

     

    D) Incorreta - Este é um típico Convênio autorizativo ("Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo autorizados a conceder isenção..."). Por isso ele necessita de lei ou decreto estadual para o benefício ser concedido.

    Obs.: A classificação dos Convênios em autorizativos e impositivos é doutrinária (Não é determinada pela LC 24/75).

    Os Convênios podem ser:

    a) autorizativos – quando autorizam os Estados a implementar o benefício, observando-se que neste tipo de Convênio não basta aos Estados que o Convênio devidamente  ratificado, é necessário que o Estado, por Decreto, insira a isenção no Regulamento. Dessa forma, embora exista autorização, o Estado pode implementar ou não o benefício.

    b) impositivos ou imperativos – neste caso, o benefício pode ser utilizado após a retificação nacional do Convênio, mesmo que o Estado não o inclua na sua legislação.

     

    E) Incorreta - Para a aprovação do referido Convênio (concessão de isenção) é necessária a aprovação pela unanimidade das Unidades Federadas.

    L.C. 24/75: Art. 2º ( § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados... ) e Art. 4º

    § 2º ( § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de TODAS as Unidades da Federação...).  

     

    Abs e bons estudos a todos!