Gabarito Letra B
Nota: esses comentários estão fundamentados na Lei
complementar 87/96, que serve de parâmetro limítrofe para as legislações
estaduais do ICMS. Logo, correspondem à resolução da questão que caiu
no concurso para o ICMS/SP e, também, serviria como resposta se a mesma
questão tivesse caído em concurso de outro Estado.
A) por não dispor de um salão para
atendimento dos clientes, não há que se falar em fornecimento de
mercadorias, pois, em se tratando de refeições e bebidas, essa hipótese
de incidência pressupõe o consumo pelos clientes no próprio local do
estabelecimento.
B) CERTO: considerando-se que
O2B não tem salão para receber clientes e as pizzas são vendidas no
balcão para consumo fora do estabelecimento ou entregues no domicílio
dos clientes, o fato gerador do ICMS cai na regra geral da circulação de
mercadorias, ou seja, consiste na saída das pizzas do estabelecimento
(Lei complementar 87/96, art. 1º, I c/c art. 12, I)
C) a pizzaria O2B promove circulação
de mercadorias, hipótese de incidência do ICMS, com fato gerador
ocorrido no momento da saída das pizzas do estabelecimento (Lei
complementar 87/96, art. 1º, I c/c art. 12, I). Portanto, não é
contribuinte do ISS.
D) a Pizzaria O2B é contribuinte
apenas do ICMS, uma vez que não presta serviço de transporte, mas, sim
promove a saída de mercadorias do seu estabelecimento. A taxa de entrega
constitui elemento integrante da base de cálculo do ICMS, nos termos da
alínea “b” do inciso II, do § 1º do artigo 13 da Lei complementar
87/96. Isso porque, a entrega mediante cobrança de taxa constitui frete
cobrado em separado, efetuado pelo próprio remetente (o restaurante) ou
por sua conta e ordem (via mototaxi, por exemplo).
E) resposta incorreta, porque a
inscrição cadastral não é um requisito para ser contribuinte, mas um
dever daquele que, tal como a Pizzaria O2B, se enquadra no conceito de
contribuinte, previsto no artigo 4º da Lei complementar 87/96, segundo o
qual: “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior”.
bons estudos