Em resposta dada pela Consultoria Tributária da Fazenda, em caso similar, o Fisco Paulista entende que
existem dois fatos geradores do ICMS, o da importação e o da venda posterior do importador paulista ao
adquirente pernambucano, em ambos, o ICMS é devido ao Estado de Pernambuco, sendo vedado à
escrituração na conta gráfica do contribuinte paulista. E por manter coerência com o disposto no Inc. XIII
do art. 11, abaixo transcrito, que atribui esta responsabilidade ao contribuinte paulista que receber
mercadorias importadas por contribuintes de outra UF e não pagou os ICMS devido a São Paulo.
Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
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XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou
do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e
em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.
1FG – importação (Estado do Adquirente da mercadoria - PE)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
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2FG – venda dessa mercadoria. (Estado do Adquirente da mercadoria - PE)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
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1FG: O LOCAL DA OPERAÇÃO será o município do Estado onde está estabelecido o CLIENTE a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o SUJEITO ATIVO relativamente à operação de importação é o ESTADO DO DESTINATÁRIO, a quem cabe também o FG2: ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.
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Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada com desembaraço aduaneiro no Estado de Pernambuco, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode o IMPORTADOR creditar-se, em SP, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
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O IMPORTADOR não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).
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QUANDO O IMPORTADOR COMPRA E PAGA POR TUDO, PARA DEPOIS REVENDER:
Conforme entendimento do STF o importador é aquele que adquire a mercadoria no exterior, paga pelos produtos importados com seus recursos, negocia com a empresa no exterior, arca com os impostos e demais custos. Se a empresa que negociou é a que está em SP, o ICMS importação será devido a SP e não a PE.
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MAS A QUESTÃO DÁ ENTENDER QUE É UMA OPERAÇÃO DE TRADING:
Quando uma trading participa de uma operação de importação agindo como mera consignatária e representante dos interesses do encomendante dos bens importados, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação, pagamento dos produtos, impostos e demais custos, o ICMS é devido ao Estado onde se situa o adquirente da mercadoria, vale dizer, o destinatário das mercadorias importadas.