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ID
1378288
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Importadora e Comercial O2B LTDA., contribuinte paulista, com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, mas não no de Pernambuco, negocia a importação de mercadorias por sua matriz localizada na capital paulista e as importa, desembaraçando-as no porto de Recife - PE, de onde são enviadas diretamente para seu cliente, situado no mesmo Estado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Em resposta dada pela Consultoria Tributária da Fazenda, em caso similar, o Fisco Paulista entende que existem dois fatos geradores do ICMS, o da importação e o da venda posterior do importador paulista ao adquirente pernambucano, em ambos, o ICMS é devido ao Estado de Pernambuco, sendo vedado à escrituração na conta gráfica do contribuinte paulista. E por manter coerência com o disposto no Inc. XIII do art. 11, abaixo transcrito, que atribui esta responsabilidade ao contribuinte paulista que receber mercadorias importadas por contribuintes de outra UF e não pagou os ICMS devido a São Paulo.

    Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: ..... XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. 

  • 1FG – importação (Estado do Adquirente da mercadoria - PE)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; 

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    2FG – venda dessa mercadoria. (Estado do Adquirente da mercadoria - PE) 

     Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

       d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

        e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

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    1FG: O LOCAL DA OPERAÇÃO será o município do Estado onde está estabelecido o CLIENTE a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o SUJEITO ATIVO relativamente à operação de importação é o ESTADO DO DESTINATÁRIO, a quem cabe também o FG2: ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

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    Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada com desembaraço aduaneiro no Estado de Pernambuco, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode o IMPORTADOR creditar-se, em SP, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

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    O IMPORTADOR não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

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    QUANDO O IMPORTADOR COMPRA E PAGA POR TUDO, PARA DEPOIS REVENDER:

    Conforme entendimento do STF o importador é aquele que adquire a mercadoria no exterior, paga pelos produtos importados com seus recursos, negocia com a empresa no exterior, arca com os impostos e demais custos. Se a empresa que negociou é a que está em SP, o ICMS importação será devido a SP e não a PE.

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    MAS A QUESTÃO DÁ ENTENDER QUE É UMA OPERAÇÃO DE TRADING:

    Quando uma trading participa de uma operação de importação agindo como mera consignatária e representante dos interesses do encomendante dos bens importados, sem assumir qualquer responsabilidade pela negociação, pagamento dos produtos, impostos e demais custos, o ICMS é devido ao Estado onde se situa o adquirente da mercadoria, vale dizer, o destinatário das mercadorias importadas.