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Item (A) – este item está incorreto. A medida liminar obtida em outras espécies de ações judiciais também tem o condão de suspender o crédito tributário. (art. 151, V, CTN)
Item (B) – este item está incorreto. A suspensão do crédito tributário impede o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Item (C) – este item está incorreto. O parcelamento do crédito tributário, mesmo na esfera administrativa, suspende o crédito tributário.
Item (D) - este item está incorreto. A Fazenda Pública só pode inscrever os créditos da empresa em dívida pública após o escoamento do prazo fixado para o pagamento.
Item (E) – este item é a solução da questão, visto que a lei não pode instituir a cobrança de despesas judiciais em virtude de inscrição de débito fiscal em dívida ativa.
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não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.
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não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.
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GAB.: E
Quanto a letra D:
CAUTELAR FISCAL - L8397/92
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.