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ID
137872
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei penal no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXTRATIVIDADE: é a aplicação de uma lei a fatos anteriores e posteriores à sua vigência. ( a lei está em vigente)

    ULTRATIVIDADE: é a possibilidade de usar uma lei revogada em casos futuros, embora a Lei não mais exista. ( a lei foi revogada).

    "A LEI PENAL BENIGNA OU DESCRIMINALIZADORA OU QUE BENEFICIA O RÉU POSSUI EXTRATIVIDADE (É RETROATIVA E ULTRATIVA)".

    "A LEI PENAL MAIS SEVERA OU MALIGNA NÃO POSSUI EXTRATIVIDADE (NÃO É RETROATIVA NEM ULTRATIVA).

  • a)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividade.b)Errada.A lei penal mais benefíca possui tanto a retroatividade como a ultratividadec)Errada.Uma lei penal em prejuízo nunca irá retroagir.d)Errada.A lei penal incriminadora estará prejudicando o réu assim não pode nem retroagir e nem ter ultratividade.e)Correta.A lei penal descriminalizadora beneficia o réu,já que ocorre há a extinção do crime ,assim ela possui tanto retroatividade como ultratividade --extratividade.
  • A retroatividade que se admite no âmbito criminal é a in bonam partem, nas hipóteses de existência de uma lei posterior mais benéfica ao autor do fato, que a anterior.  Assim, é mais benigna, por exemplo, a lei penal descriminalizadora e todas aquelas que atenuam a situação do autor do fato punível.

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência

    Casos especiais:


    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade

    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade

    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.

    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Regra Geral: a lei penal incide sobre fatos ocorridos durante sua vigência
    Casos especiais:
    1) Novatio Legis incriminadora: lei nova passa a considerar algo crime. A regra é irretroatividade
    2) Lei penal mais grave: a regra é a irretroatividade
    3) Abolitio Criminis: lei nova trata como lícito fato anteriormente tratado como criminoso, ninguém pode ser punido mesmo após transitado em julgado a ação.
    4) Lei penal mais benéfica: retroage, mesmo transitado em julgado a ação.

    Ultratividade: é quando a lei é aplicada mesmo após cessar sua vigência.
    Extratividade: quando a lei é retroativa e ultrativa

    A lei penal mais benéfica é tanto ultrativa quanto retroativa, então ela possui extratividade
     

  • Extratividade é gênero que significa a aplicação da lei fora de seu período de vigência, no qual retroatividade e ultravidade são espécies.


  • Extratividade: gênero; espécies: Ultratividade e Retroatividade das Leis penais mais benéficas.

  • Extra-atividade da lei penal é composta com duas espécies sendo a ultra-atividade onde a lei penal revogada continua sendo aplicada para os fatos praticados na sua vigencia, pois a lei revogadora é prejudicial ao reu. E retroatividade onde a lei penal revogadora é aplicada aos fatos preteritos a sua vigencia, pois é mais benéfica quanto comparado com a lei revogadora!!!

     

  • a)A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa. 

    b)A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.

    Errada. A Novatio Legis in Melius modifica o regime anterior beneficiando o sujeito, é retroativa e ultrativa.

    c)Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal.

    Errada. A Novatio Legis in Pejus não retroage, pois a lei penal só retroage em benefício do réu, não importando se o processo iniciou ou não, 

    d)A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Errada. Não, a lei penal incriminado não atinge ao réu se ao tempo da prática do crime não era tipificada como crime a conduta 

    e)A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    Correta. A abolitios Criminis possui tanto ultratividade como retroatividade, logo atua em benefício do réu, assim extingui-se a punibilidade 

  • Penso que o comentário do colega Marcos está equivocado, no que tange à ultratividade. Esta não tem o condão de regular fatos futuros, e sim infrações penais cometidas ao tempo em que determinada lei vige e que, embora esta cesse seus efeitos (ex: revogada), continua a regular o fato (passado), mesmo que na data de seu julgamento esteja outra lei esteja vigente. Logicamente, se essa nova lei for mais benéfica, esta será aplicada (exceto nos casos de lei temporária e excepcional). Caso a lei nova lei seja em prejuízo ao réu, aí aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou da omissão, por isso diz-se que a lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade. 

     

    Se por acaso eu estiver equivocado, agradeço a correção.

  • A lei benéfica é, em regra, retroativa e ultrativa

    Abraços

  • SERÁ QUE VAI CAIR NA MINHA PROVA ?? KK

    GABARITO E

    PMGOOO

  • A regra é a aplicação da lei penal apenas durante o seu período de vigência. Contudo, caso a lei penal seja mais benéfica que uma outra lei, a lei mais benéfica terá extra-atividade. A extra-atividade da lei penal mais benéfica comporta duas espécies: a retroatividade e a ultratividade.

    Retroatividade: se a lei penal anterior for mais gravosa que a nova lei, de modo que a nova lei for mais benéfica ao réu, tal lei nova retroagirá.

    Ultratividade: a nova lei é mais severa, e a lei anterior mais benéfica --> a lei anterior aqui é ultrativa e se aplicará aos fatos ocorridos durante sua vigência.

    Quando uma lei posterior pune mais gravemente um fato criminoso (lex gravior), revogando a lei anterior que o punia de forma mais branda (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante a sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for mais gravosa, a lei posterior é que retroagirá.

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    F - a) A lei penal mais benéfica é portadora da retroatividade, mas não da ultratividade. [e também da ultratividade]

    F - b) A lei penal mais benéfica é portadora da ultratividade, mas não da retroatividade.[e também da retroatividade]

    F - c) Uma lei penal em prejuízo do réu só poderá retroagir antes de iniciado o processo penal. [a lei penal que prejudica o réu não retroage]

    F - d) A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade. [não tem ultratividade]

    V - e) A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade. = sim, a abolitio criminis tem extratividade.

  • A regra e a IRRETROATIVIDADE

    EXCEÇÃO - > Extra-Atividade, gênero que se divide em 2 especies - RETROATIVIDADE e ULTA-ATIVIDADE

  • Para mim, a Letra d também está correta.

    A lei excepcional ou temporária sofre ultratividade no tempo para regular as infrações ocorridas na sua vigência.

  • O comentário do item D pode ter o seguinte raciocínio.

    A lei penal incriminadora é portadora da ultratividade.

    Se isso fosse verdadeiro, estaria se adotando o seguinte raciocínio: Tício praticou um crime na vigência da Lei A, quando entrou em vigor a Lei B, que era mais benéfica (ou que estava revogando a Lei A), não foi possível aplicá-la, já que a Lei A teria ultratividade, fato que não é verdade, tendo em vista que estaríamos diante de uma abolitio criminis ou novatio legis in mellius, e não submetido a vigência da Lei A.

    Basta lembrar, também, das Leis temporárias e Excepcionais. Essas sim possuem ultratividade e ficam submetidas as regras da Lei que estava em vigor no momento da conduta.

  • A lei penal maléfica nunca ira retroagir.

  • A lei penal descriminalizadora é portadora da extratividade.

    EXTRATIVIDADE (GÊNERO)

    *RETROATIVIDADE

    *ULTRATIVIDADE

  • Lei penal benéfica possui retroatividade e ultratividade.

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • A lei penal mais benéfica pode ter característica ultrativa ou retroativa.

    Ex: ultratividade da lei mais benéfica >

    se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem, no caso, os efeitos da iei anterior, mais favorável. Isso porque, como já abordado, a lei penal mais grave jamais retroagirá.

  • A possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.

    A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

    A) a retroatividade- capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência e

    B) a ultra-atividade- que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A lei Penal temporário ou excepcional incriminadora, tbm possuí ultratividade!
  • Ultratividade significa determinada lei produzir efeitos aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de não estar mais em vigor por ter sido revogada por lei mais prejudicial ao réu.

    De fato, em regra a lei penal incriminadora não tem ultratividade. Contudo, a lei penal temporária ou excepcional possui ultratividade, porque continuará regulando os fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de sua revogação, ainda que seja prejudicial ao réu.