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Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade e da oportunidade da ação penal.
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- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).
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Princípio da Indisponibilidade: Consagrado em vários dispositivos do CPP, ad exemplum, o art. 17, que veda à autoridade policial promover o arquivamento do IP; o art. 42, que estabelece que o MP não poderá desistir da ação penal pública e o art. 576, que impede o MP de desistir do recurso que haja interposto. Ao particular que ingressar com queixa-crime nos delitos de ação penal privada ou que deduzir recursos, não se aplica o principio em exame.
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Princípio da Ação ou da demanda ou da inércia:
Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Expressa a doutrina o princípio da demanda através da idéia de que o pedido formulado pela parte determina os limites da atuação jurisdicional, importando na razão da atuação do Estado e também na fixação do objeto a ser decidido.
FONTE: http://ufpr.academia.edu/SergioCruzArenhart/Papers/153638/Reflexoes_sobre_o_principio_da_demanda
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Princípio da Paridade das Armas
Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
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Muito cuidado com o "in", poderia-se confundir com indivisibilidade...
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Nunca ouvi falar desse príncipio de paridade das armas. oO estou estudando para téc do TJ e no material não consta esse. =/ de qualquer forma obrigada pela explicação letícia.
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Ao meu ver a questão tem espaço para duas respostas. Vejamos:
– Princípio da legalidade ou obrigatoriedade: Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada (neste último caso, desde que presentes a representação do ofendido ou a requisição do ministro da justiça, conforme a hipótese), a autoridade policial possui a obrigação de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento acerca da ocorrência de um crime. Também o Ministério Público está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade. O princípio, evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal. (Processo penal: esquematizado / Norberto Avena. – 7.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
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Gabarito: Letra B!!
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Gabarito correto Letra B) INDISPONIBILIDADE
Princípios da ação penal privada: conveniência ou oportunidade; DISPONIBILIDADE e instranscendência.
Princípio da INDISPONIBILIDADE está relacionado ao autor da ação penal, no caso, o MP não pode desistir da ação. Esse princípio não ocorre nas ações penais privadas, em que o titular dela não é obrigado a propor a ação.
Sobre o princípio da Paridade de Armas, é uma relação de igualdade processual de meios dentro dos processos criminais, tanto entre acusado e acusador, garantindo-se aos mesmos todas as ferramentas processuais possíveis. Esse princípio também faz parte do Processo Civil.
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Considerando os princípios do processo penal, pode-se dizer que não se aplica às ações penais de iniciativa privada: O princípio da indisponibilidade.
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Ação Pública:
o promotor de justiça tem ODIO
Obrigatoriedade
Divisibilidade
Indisponibilidade
Oficialidade e Oficiosidade
Ação Privada:
para o querelante DOI
Disponibilidade
Oportunidade
Indivisibilidade
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O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão.
A jurisdição é inerte, sendo necessário, portanto, que as partes solicitem a prestação jurisdicional ao Estado. O Judiciário não age de ofício (ne procedat iudex ex officio), ou seja, não poderá decidir sem ser provocado.
A inércia inicial é para garantir que o magistrado irá apreciar o litígio com total imparcialidade; pois, caso o juiz pudesse tomar a iniciativa da ação a sua neutralidade, com certeza, estaria comprometida.
Norteando o princípio em tela, diz o art. 2.º do CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais”.
Desse modo, deverá o interessado ir à busca do judiciário sempre que algum interesse seu seja afrontado por outrem, cabendo ao juiz conhecer o caso e aplicar-lhe o direito para a solução da lide.
https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19474/principio-da-demanda