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LETRA E. Basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
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Esta questão admite duas respostas corretas, senão vejamos:
SÚMULA Nº 667 / STF: VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA
Desta forma, a questão deve ser anulada tendo em vista que estão corretas as assertivas "a" e "e".
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A questão pede para se basear somente pela Constituição Federal, ela não leva em consideração s Súmula.
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Também apanhei nesta questão, tinha assinalado a letra "a".
Mas depois de muita pesquisa, encontrei esse entendimento do STF:
 Segundo STF, o limite da taxa judiciária, é calculado sobre o custo da atividade do Estado e não sobre percentual aplicado sobre o valor da causa ou condenação (Representação 1077).
Bons estudos!
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Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95
acho que tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.
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A alternativa "a" não pode estar certa pois o que poderia ser sua base - súmula 667 do STF fala apenas em valor da causa. Já a alternativa fala em valor da causa OU DA CONDENAÇÃO.
S. 667 DO STF: "VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA"
a) A ausência de estipulação de um valor-teto para a taxa judiciária, calculada em percentual aplicado sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação.
Portanto, correto letra "e"
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Letra A) Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
o ERRO está em atribuir ao valor da condenação como uma segunda hipótese.
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Aos que, como eu, pensaram na SV 21 e marcaram letra C, penso ser este o fundamento do erro da referida alternativa:
A Súmula Vinculante 21 do STF não tem a necessária relação de pertinência estrita com acórdão proferido em processo judicial que aplica a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, com a condicionante legal do pagamento da referida multa para a interposição de outros recursos.
[Rcl 11.750 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 15-9-2015, DJE 195 de 30-9-2015.]
Obs.: Art. 557,§ 2º, do CPC/1973 tem como correspondete o Art. 1021, § 5º do CPC/15.
Teor da SV 21:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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E) A exigência da comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais, como requisito para concessão do benefício da justiça gratuita.
Art.99, §3°, do CPC, in verbis "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No que tange a hipossuficiência financeira para a pessoa física, nosso ordenamento adotou como regra a PRESUNÇÃO RELATIVA de hipossuficiência financeira, ou seja, basta requerer na própria petição inicial ou em qualquer fase do processo a concessão do benefício, ficando a cargo da parte contrária impugnar com provas.
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Como era prova para Delegado de Polícia, acredito que a banca baseou o gabarito E na conjugação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o art. 32, § 2º, do Código de Processo Penal.
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Alguém sabe porque a B está incorreta?????????? a extinção em razão da ilegitimidade não deveria se dar pelo Juiz?
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VÁLIDA
RESÍDUO SÓLIDO/COLETA DE LIXO (Súmula Vinculante 19)
ESGOTAMENTO SANITÁRIO (Tema 565 + SV 19 – mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, eis que não se exige a prestação efetiva de todas as etapas)
TAXA JUDICIÁRIA (existe imunidade constitucional quando referente a interesse de terceiro ou interesse indireto, devendo ser analisada a finalidade para concessão da imunidade)
CUSTAS FORENSES (STF entende que a base pode ser o valor da causa se manter correlação com o custo da atividade prestada, bem como teto e piso de alíquota; é constitucional acrescer a alíquota máxima para litigantes de maior vulto e causas de maior complexidade técnica)
FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS e VALORES MOBILIÁRIOS (Súmula 665 do STJ)
DESPESAS DE ESTADIA DE VEÍCULOS EM DEPÓSITO EM RAZÃO DE APREENSÃO
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
SEPULTAMENTO
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO (aumenta efetivamente o custo para fiscalização e deve levar em conta metros quadrados – não pode usar metros lineares porque não traduz a inteireza do imóvel)
INVÁLIDA
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA (SV 12)
LIMPEZA DE LOGRADOURO PÚBLICO (é serviço uti universi – inespecífico e indivisível)
PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO (além de ser uti universi – inespecífico e indivisível, a segurança através do bombeiro é de responsabilidade dos Estados através de impostos)
EMISSÃO DE CARNÊ DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO (não há qualquer interesse do particular, mas sim exclusivo da Administração, perdendo sua natureza tributária)
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – TSA (inconstitucional porque não definiu o fato gerador)
ASFALTAMENTO ou PAVIMENTAÇÃO (deve ser cobrada contribuição de melhoria)
RECAPEAMENTO ASFÁLTICO (não deve ser cobrado nem taxa e nem contribuição de melhoria, sendo dever do Poder Público)
VALOR MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO QUANDO EXISTENTE UM ÚNICO HIDRÔMETRO (Tema 414, a cobrança deverá ser feita sobre o consumo real aferido)
BASE NÚMERO DE EMPREGADOS
BASE RAMO DA ATIVIDADE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (deve ser através de COSIP – SV 41)