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Alternativa correta: Letra CArt. 144 CF:§ 4º - às polícias civis, dirigidas por DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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A) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
C)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. ATO ATRIBUÍDO AO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE. QUESTÃO DE ORDEM. AUTORIDADE NÃO DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O Delegado-Geral de Polícia Civil não está incluído dentro do rol taxativo de autoridades as quais a Constituição Estadual atribui foro por prerrogativa de função para julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos (art. 95, I, d). Nesse sentido, os autos devem ser encaminhados ao primeiro grau de jurisdição para redistribuição.
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GALERA...SÓ PARA AUMENTAR OS CONHECIMENTO.
EM 2011, o STF ao julgar a ADI 2587-GO, julgou inconstitucional por maioria de votos a criação pelas Constituições Estaduais quanto ao foro por prerrogativa de função dos Delegados de Polícia.
O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO. DESISTIR É PARA SEMPRE.
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LETRA D)
STF - PRERROGATIVA DE FORO E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (INFORMATIVO Nº 253, 03 A 07.12.01, j. 06.12.01)
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo
Partido dos Trabalhadores - PT contra o inciso IV do art. 81 da
Constituição do Estado do Maranhão, na redação introduzida pela Emenda
Constitucional 34/2001, que incluiu, na competência penal originária por
prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os membros das
Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da
Defensoria Pública e os Delegados de Polícia. O Min. Sepúlveda Pertence,
relator, proferiu voto no sentido de deferir em parte a liminar para,
no inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão,
introduzido pela EC 34/2001, suspender a eficácia da expressão "e os
Delegados de Polícia", por entender que, à primeira vista, a outorga aos
delegados de foro por prerrogativa de função subtrai do Ministério
Público o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII),
explicitando, também, que o foro privilegiado quanto aos
Procuradores-Gerais do Estado e da Assembléia Legislativa não alcança os
crimes dolosos contra a vida uma vez que a Constituição de
Estado-membro não pode excluir a competência constitucional do tribunal
do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). De outra parte, os Ministros Ellen
Gracie, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Moreira Alves
votaram no sentido de deferir a liminar para suspender a eficácia
integral da EC 34/2001 por entenderem caracterizada a aparente ofensa ao
princípio da razoabilidade. O Min. Carlos Velloso salientou que somente
admite o foro por prerrogativa de função na forma em que previsto na
CF. De outro lado, os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, tendo
em vista o precedente relativo ao julgamento de mérito da ADIn 469-PB -
no sentido de que as constituições estaduais podem estabelecer foro
privilegiado para outras categorias além daquelas que a Constituição
Federal já expressamente prevê (v. Informativo 223) - , votaram pelo
deferimento parcial da liminar apenas para explicitar que a prerrogativa
decorrente da EC 34/2001 não alcança os crimes dolosos contra a vida.
Após, o julgamento foi adiado para colher-se os votos dos Ministros
ausentes. ADInMC 2.553-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
6.12.2001.(ADI-2553)
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Constituição Estadual de SP.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
De acordo com o procurador-geral, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos estados-membros (artigo 25, caput), competência dos estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos tribunais de justiça (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII).
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gabarito letra C.
As funções administrativas de direção da Polícia Civil são cargos em comissão, de livre nomeação, podendo ser preenchidos por pessoas de confiança do gestor público, ainda que estranhas à carreira de delegado.
Esta alternativa está erradaaaaaaaaa na sua parte final ....porque a própria CF fala que para dirigir a policia civil...deve ser uma pessoa que esteja no cargo de dlegado de polícia de carreira...art. 144,§4° CF
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Art. 123 da CE PI. Compete ao Tribunal de Justiça:
III - processar e julgar, originariamente:
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
3. O Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil, e os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e de Defensor Público do Estado;
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Questão que traz mais assuntos voltado a constituições estaduais do que à nossa CF...
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Alguém poderia explicar o motivo da alternativa "E" estar certo?
"É constitucional a autorização legislativa ao Secretário Estadual de Segurança Pública para a edição de normas regulamentadoras do funcionamento da instituição, ainda que o cargo não seja ocupado por delegado de carreira."
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quanto à alternativa "C"
STF Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional.
Plenário julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Ministra Carmen Lucia destacou que o STF, em diversos julgados, assentou a inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o fundamento de que essa prerrogativa é incompatível com o exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462917#:~:text=Princ%C3%ADpios%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal&text=Ela%20destacou%20que%20o%20STF,atividade%20policial%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.
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Gabarito >> letra C
Quanto a letra D, STF julgou recententemente duas ADIs importantes (5591 e 3294) + Info 940 STF
Informativo 1010 STF (março/21) [ADI 5591] >> Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil. A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.