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ID
137965
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Trata-se de hipótese em que, por prerrogativa constitucional de função a ser aplicada em futura e incerta ação penal, o inquérito será presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em substituição ao Delegado de Polícia, para a apuração de indícios de delito, supostamente praticado por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
    Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Certa a alternativa "b"

    Errada a alternativa "d", pois não são todos os Procuradores da República, mas apenas os que oficiem perante tribunais...

    :)
  • Atenção para a particularidade dos membros dos MPs estaduais que oficiem perante os TJs. Serão processados e julgados lá. Não têm neste ponto paralelismo com o MPF, MPT e MPM
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: “Tribunal do júri. Competência. Alteração de Lei estadual por Resolução do Tribunal de Justiça. Não-conhecimento pela autoridade impetrada. Inadmissibilidade. Ordem concedida de ofício. A ação de habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou suporte de seu exercício. A alteração da competência entre Tribunais Populares por Resolução de Tribunal de Justiça, em possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.” (HC 93.652, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-08, 1ª Turma, DJE de 6-6-08) "Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da CF e RISTF). É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra a, em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, 'elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais'." (RMS 22.111, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-11-96, Plenário, DJ de 13-6-97) I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Desembargador Federal é uma denominação inexistente na constituição federal, o que existe é Juiz do Tribunal Regional Federal.Para mim esta imprecisão terminológica tornaria o ítem dado como resposta errado.

  • O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. É do ministro relator a competência para autorizar ou determinar diligências e prisões nessa fase preliminar.

    Ao final das investigações, um subprocurador-geral da República apresenta denúncia, se entender existir indícios de crime. Essa denúncia é apreciada pelos ministros da Corte Especial. Se recebida, tem início a ação penal. Ao final do processo, a ação é julgada, podendo resultar em condenação ou absolvição do réu.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Atribuicoes#:~:text=Nesses%20casos%2C%20um%20ministro%20do,e%20pris%C3%B5es%20nessa%20fase%20preliminar.

  • art. 105 CF