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ID
137971
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil da pessoa jurídica, concessionária de serviço público, relativa aos danos causados aos usuários dos serviços por ela prestados:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade será integral já que fiscalização da prestação do serviço pelo poder concedente não atenua, muito menos exclui a responsabilidade da concessionária. Fundamentação legal: Lei 8.666/93 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • Concordo com a colega nesse ponto, mas quando a questão coloca que a responsabilidade será integral gera um pouco de dúvida, pois pode se relacionar com a teoria do risco integral(que somente é adotada pelo Estado em casos de acidente nuclear e atentado terrorista).
    Como a responsabilidade no caso apresentado pela questão será objetiva e não tem nenhuma alternativa com essa descrição, optasse pela alternativa C, como bem explicado pela colega
  • Aqui a palavra integral refere-se a divisão do ônus da responsabilidade, se toda da concessionária ou repartida com o ente público. Conforme trazido a lei 8987 diz que a prestação correrá por conta e risco do concessionário tendo a Administração Pública (poder concedente) responsabilidade subsidiária.
  • Gabarito letra C.


    De acordo com o art 25, L 8987/95: incumbe à concessionária à execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

  • Sob o manto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade de ser objetiva, independente de fiscalização. Convém ressaltar que em algumas hipoteses ocorrerá a atenuação da responsabilidade civil, p. ex. a culpa concorrente entre o Estado e pessoa.

  • GABARITO - C

    A respnsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de serviço público, que respndem integralmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, usuários e não usuários de serviço público, respndendo o Estado de forma subsidiária, caso a concessionária não tenha condições de suportar o prejuízo.

  • Concessão comum - Estado responde subsidiariamente

     

    Na PPP - Estado responde solidariamente

  • Alternativas B e D se excluem.

  • Não se pode confundir no caso a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da administração pública direta por falta de fiscalização face à concessionária, sendo que em qualquer hipótese a concessionária será responsabilizada integralmente pelos atos danosos por ela causados.

  • Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder objetivamente por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • GAB - C

  • Gab c!!! Lei 8987 Responsabilidade civil das concessionárias:

         Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Concessionária: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (NÃO DEPENDE DE DOLO NEM CULPA)

    poder concedente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A doutrina considera a responsabilidade do poder concedente como sendo responsabilidade subsidiária. O ente (ex: Município) vai atuar caso a concessionária não consiga arcar.