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A responsabilidade será integral já que fiscalização da prestação do serviço pelo poder concedente não atenua, muito menos exclui a responsabilidade da concessionária. Fundamentação legal: Lei 8.666/93 Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Concordo com a colega nesse ponto, mas quando a questão coloca que a responsabilidade será integral gera um pouco de dúvida, pois pode se relacionar com a teoria do risco integral(que somente é adotada pelo Estado em casos de acidente nuclear e atentado terrorista).
Como a responsabilidade no caso apresentado pela questão será objetiva e não tem nenhuma alternativa com essa descrição, optasse pela alternativa C, como bem explicado pela colega
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Aqui a palavra integral refere-se a divisão do ônus da responsabilidade, se toda da concessionária ou repartida com o ente público. Conforme trazido a lei 8987 diz que a prestação correrá por conta e risco do concessionário tendo a Administração Pública (poder concedente) responsabilidade subsidiária.
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Gabarito letra C.
De acordo com o art 25, L 8987/95: incumbe à concessionária à execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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Sob o manto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade de ser objetiva, independente de fiscalização. Convém ressaltar que em algumas hipoteses ocorrerá a atenuação da responsabilidade civil, p. ex. a culpa concorrente entre o Estado e pessoa.
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GABARITO - C
A respnsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF aplica-se a todas as pessoas jurídicas de serviço público, que respndem integralmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, usuários e não usuários de serviço público, respndendo o Estado de forma subsidiária, caso a concessionária não tenha condições de suportar o prejuízo.
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Concessão comum - Estado responde subsidiariamente
Na PPP - Estado responde solidariamente
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Alternativas B e D se excluem.
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Não se pode confundir no caso a possibilidade de responsabilidade subsidiaria da administração pública direta por falta de fiscalização face à concessionária, sendo que em qualquer hipótese a concessionária será responsabilizada integralmente pelos atos danosos por ela causados.
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Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder objetivamente por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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GAB - C
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Gab c!!! Lei 8987 Responsabilidade civil das concessionárias:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Concessionária: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (NÃO DEPENDE DE DOLO NEM CULPA)
poder concedente: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A doutrina considera a responsabilidade do poder concedente como sendo responsabilidade subsidiária. O ente (ex: Município) vai atuar caso a concessionária não consiga arcar.