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ID
137977
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista, que explore atividade econômica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;As sociedades de economia mista possuem as seguintes características:-personalidade jurídica de direito privado;-capital público e privado;-realização de atividades econômicas;-revestimento da forma de Sociedade Anônima;-detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;-derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público;-criação por autorização legislativa específica.
  • Autorização Legislativa e LEI é a mesma coisa?!??. E conforme jurisprudência a criação de subsidiárias pode ser autorizada na própria lei que autorizou a criação da SEM.

     

    Na letra C No que diz respeito ao regime de pessoal, segue algumas regras de direito público, como por exemplo: Contratação de pessoal mediante concurso, vedação de acumulação de cargos, resalvadas as hipóteses permitidas pela CF, teto de remuneração dos servidores públicos QUANDO RECEBEREM RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF OU MUNICIPIOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. Por fim para fins penais os empregados das EP e SEM são equiparados a funcionários públicos.

  • Correta letra "A"

    a) somente pode ser criada com autorização legislativa, dependendo de lei também a instituição de suas subsidiárias. Correta, segundo disosto no Art. 37,XX.

    b) submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, exceto quanto às obrigações tributárias e falência. Incorreta, se não estiver sobre regime de monopolio a pessoa jurídica da Administração Indireta não tem benefcio algum;

    c) submete-se regime público, no que diz respeito à matéria de pessoal. Incorreto, ela submete-se ao regime estatutario e devem estar de acordo com a CLT;

    d) pode ser criada, independentemente de lei, desde que presente alguma das situações autorizadoras para atuação do Estado no domínio econômico, previstas no art. 173 da Constituição Federal. Incorreta, a Sociedade de Economia Mista deve necessariamente ter uma lei que autorize a sua instituição, vale ressaltar que ela entrará no mundo jurídico após a inscrição de seus atos consultivos em registro público;

    e) não se submete ao regime de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações. Incorreto, toda a Adminitração direta e indireta deve submete-se a lei 8.666/93



     
     

     

  • STF permite licitação simplificada na Petrobras

    A Petrobras não precisa seguir a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) na contratação de empresas. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e foi adotado pelo ministro Gilmar Mendes, ao dar liminar em Mandado de Segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que determinava a aplicação da lei.

    A Petrobras alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745/98, que regulamentou o artigo 67 da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre o monopólio do petróleo). De acordo com a Petrobras, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei das Licitações significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

    Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pela relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95. Com ela, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
     

  • Pessoal, a alternativa C também não estaria correta? Mesmo possuindo uma personalidade juridica de direito privado, as Sociedades de economia mista não estão submetidas ao regime público no que tange ao pessoal? Gostaria que alguém pudesse explicar.
  • Flávio, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se submetem ao regime público (estatutário) em matéria de pessoal, e sim ao regime próprio das empresas privadas (celetista).

    É o que prevê, aliás, o art. 173, § 1º, II, da CR/88:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"


    Talvez você tenha se confundido por conta da exigência de concurso público para ingresso nessas empresas estatais, o que já é outra questão.

    Espero ter ajudado.

  • quanto a alternativa E gera um pouco de  duvida haja visto que, as SEM so se submetem a licitação quando desempenham funções que nao estejam relacionadas a sua finalidade, sendo por tanto esta a regra. Ou seja não fazer licitação. Sendo obrigado somente quando for em suas atividade meios, pois se não poderia ser prejudicada frente à suas concorrentes já que, tendo fim economico, deve concorrer em igual condições as demais p. juridicas privadas.


  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VIDE ADIN 1649.

  • GABARITO: A

    OBSERVAÇÃO: QUESTAO BEM DESATUALIZADA 

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Letra "A" correta. A criação de subsidiária realmente depende de autorização legislativa. No entanto, o entendimento jurisprudencial é a de que é dispensável lei ESPECÍFICA para a criação das subsidiárias DESDE QUE esteja previsto a criação de forma genérica na lei que instituíu  a SEM. Pessoal falando que a questão está desatualizada, na verdade não é bem assim. A autorização legislativa continua sendo obrigatória, mas houve ampliação deste sentido após o entendimento do STF na ADI 1649.

    Quanto a letra "B", o erro está no tocante à submissão ao regime de falência, porque quanto ao regime tributário está correto. A lei 11.101/05 deixa as SEM e Empresas públicas fora dos regimes falimentar e recuperacional no tocante à Falência e Recuperação de Empresas. 

    Quanto à letra "E", vamos sempre lembrar que a regra é LICITAR para TODAS AS PJ da Administração DIRETA e INDIRETA. 

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    É uma criada e três autorizadas!

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Abraços

  • Letra A) O que mudou?

    De acordo com a jurisprudência do STF, a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da empresa de economia mista matriz também previu a eventual formação das subsidiárias (ou seja, se a lei que autorizou a criação da empresa estatal previu a possibilidade da criação da subsidiária, não há mais a necessidade de nova lei).

    Letra B) Não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Letra C) Quanto ao regime de pessoal, será Celetista, exceto os seus dirigentes, que são regidos pelo Estatuto.

    Letra D) a criação se dará por meio de autorização legal específica.

    Letra E) Se sujeitam às normas estatais, precisam licitar, fazer concurso e respeitar os princípios.

    Atualmente, todas as alternativas encontram-se incorretas.