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a) Incorreta. É competência privativa da União legislar sobre cidadania e nacionalidade, logo, não há necessidade de que se imponha tal restrição ao legislador delegado estadual, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização
b) Correta.
c) Incorreta. Princípio da simetria.
d) Incorreta. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
e) Incorreta. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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Mas o art. 68 da CF diz que não pode ser objeto de delegação legislativa a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais! Então, a meu ver a letra "a" estaria correta!
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Tiago Dorneles:
A questão apontou a vedação de Delegação relativa a matéria reservada a LC, a qual comporta a mesma restrição no que concerne a nacionalidade e cidadania. Em razão disso seria prescindível a menção expressa no particular, já que inserto na vedação da LC.
Portanto, Nacionalidade e Cidadania são vedações comuns a LC e LD.
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A previsão hipotética descrita no enunciado é plenamente compatível com a Constituição, pois repete, quase literalmente, os termos do art. 68 da CR/88, apenas substituindo os órgãos federais por estaduais.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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Pelo amor de Deus, eu fui reto na "a", achando que tinha acertado!!! Não consigo entender o erro dessa alternativa, se a constituição é clara ao prever ainda a vedação a assuntos relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais!!!
Acabei de ter aula sobre isso no CERS- com a professora Flavia Bahia, a qual foi clara em frisar que as Constituições Estaduais podem instituir leis delegadas desde que obedeçam as regras impostas pela Constituição Federal em respeito à simetria!!
Alguém poderia apontar o erro, que não vejo??!! desde já, grata!!!
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Thais, acredito que o erro esteja em afirmar que é incompatível, pois a lei delegada nas outras esferas da federação é COMPATÍVEL com a ordem constitucional, conforme você mesmo afirmou.
Quanto à ausência do inciso II (cidadania etc), não havia a necessidade de inseri-lo, pois as matérias lá tratadas são de competência da União e, portanto, não podem ser delegadas pela Assembleia/Câmara ao respectivo chefe do executivo.
Não sei bem se é isso, só tentei ajudar!!!
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Por favor, alguém pode me explicar onde consta que os Estados podem instituir em suas Constituições a elaboração de leis delegadas?
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Eliane, entendo que essa possibilidade de previsão se deve ao princípio da simetria (a CE pode repetir matérias da CF adaptando ao seu contexto naquilo que lhe é compatível, existe muita controvérsia sobre qual seria esse limite de compatibilidade) veja o artigo 68 da CF "Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.", quando se trata do Estado Membro ele poderia repetir isso na sua Constituição trocando o Presidente pelo Governador e o CN pela Assembleia.
Abs e Bons estudos
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Wesley, muito obrigada pela explicação! Foi muito válida.
Abraços.
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Minha dúvida nessa questão foi sobre o item "c" do enunciado que diz: c) a resolução pode determinar que haja apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, caso em que esta o faz em votação única, sendo vedada, no entanto, qualquer emenda;
No meu entendimento, caso o Governador exorbite ao elaborar a lei que lhe foi delegada, a assembleia pode "suprimir" o trecho exorbitante. Isso não seria uma emenda?
Alguém consegue me explicar isso?
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Cecilia, nesse caso - sair dos limites da delegação - o ato normativo será sustado pelo Congresso por meio de decreto legislativo (art. 49, V). "havendo exorbitância nos limites da delegação legislativa (...) caberá ao Congresso Nacional sustar o aludido ato normativo, por meio de decreto legislativo, realizando, desta feita, controle repressivo de constitucionalidade (art. 49, V)." Pedro Lenza, 16 ed. p 588
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Thaís Machado, essa é pra você sanar sua dúvida!
A alternativa "A" encontra-se errada pelo seguinte pensamento : Se a constituição federal já proíbe, não precisa a constituição estadual proibir de novo.
Se você mora com sua mãe, e sua mãe diz que você vai dormir na casa da sua avó:
Sua mãe : Sem piscina e sem videogame ouviu?
Chegando nada casa da sua avó....
Sua avó : Nada de piscina ouviu?
Ora, não é por que sua avó não falou nada sobre o videogame, que você pode jogar, afinal sua mãe já proibiu antes.
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Aí se encontra o Principio da Simetria mitigada, em que a propria CF/88 estabelece as competencias privativas(legislativas) da União em seu Art 22. I...,direito eleitoral; ...XIII-nacionalidade, cidadania e naturalização;Se houvesse tal vedação para Lei Delegada poderia deduzir-se, de forma equivocada, uma abertura do estado-membro para legislar sobre tal assunto!Questão muito bacana!
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Gabarito B
Para acrescentar...
CERJ - Art. 117 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar
a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de
seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta
a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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Exemplo de Lei Delegada estadual: "TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113436273001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 10/02/2014
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS - SARGENTOS DE POLÍCIA MILITAR LOTADOS NO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVOCAÇÃO PELO CORONEL DA PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA - REQUISITO PARA PROMOÇÃO - DESLOCAMENTO PARA A CAPITAL - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS - PREVISÃO NA LEI DELEGADA ESTADUAL Nº 37/89 E LEI ESTADUAL Nº 5.301/69 - DISPARIDADE ENTRE AS DIÁRIAS CONCEDIDAS DE OFÍCIO E O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR ADEQUADO. 1. Nos termos do art. 21 e Parágrafo único da Lei Delegada Estadual nº 37/89, as diárias são destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada do militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, e devem corresponder ao mínimo de um dia de vencimento quando o deslocamento for dentro do País, e de dois, quando no exterior. 2. Segundo o art. 1º, Parágrafo único, do Decreto Estadual nº 33.575/92, sede é a região compreendida dentro dos limites do Município ou Distrito na qual o servidor tem exercício. 3. O art. 3º do citado DL estabelece que a diária é devida integralmente quando o afastamento se der por fração de dia superior a doze horas e exigir pousada fora da sede do militar, tomando-se como termo inicial e final a hora da partida e a chegada na sede, como o estipula o art. 4º. 4. A Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais), no art. 87, § 1º, reitera o teor do art. 21 e Parágrafo único da Lei Delegada Estadual nº 37/89. 5. O Decreto Estadual nº 33.575/92 e a Resolução nº 3.559/2000 extrapolam a Lei Estadual nº 5.301/69 e a Lei Delegada Estadual nº 37/89, que não estabelecem limites para pagamento de diárias, que, à obviedade, devem corresponder a um dia de vencimento por cada dia que o militar passar, a serviço, fora da sede. 6. É descabido o pedido de redução de honorários, quando fixados em quantia razoável, adequada às peculiaridades da cau sa e que remuneram adequadamente os serviços prestados."
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Todas as respostas encontram-se no art. 68 da CRFB/88.
A) INCORRETA.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
B) CORRETA.
C) INCORRETA.
Trata-se da aplicação do denominado Princípio
constitucional extensível, o qual consubstancia imposição que a
Constituição fez para a União, mas que deve ser estendido para os estados –
são as hipóteses
de reprodução obrigatória (princípio da simetria).
D) INCORRETA.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
E) INCORRETA.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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Questão mal-feita.
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Tomem nota:
Quanto à possibilidade da adoção pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais de leis delegadas, não há vedação e nem crítica doutrinária ou jurisprudencial, pelo fato do pouquíssimo uso de tal instrumento legislativo. Porém, salienta-se que a redação da Constituição Federal faz referência ao Presidente da República e não Chefe do Poder Executivo, o que, em outras matérias, não consideradas de maior relevância, porém de maior ocorrência, leva a doutrina e a jurisprudência a debaterem o assunto, prevalecendo no caso de medidas provisórias, apesar da CF mencionar o Presidente da República, a possibilidade de edição em âmbito estadual/distrital e municipal.
Há julgado do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional, em parte, lei estadual, a exemplo do caso do Governador do Estado do Tocantins que utiliza a lei delegada. Porém, a declaração de inconstitucionalidade se dá pelo modo e matéria tratados pela referida lei e não pelo instrumento legislativo utilizado no âmbito estadual. Entende-se, implicitamente, pelo cabimento deste instrumento legislativo em âmbito estadual.
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Pessoal, está de acordo com a CRFB. GAB. B
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Pessoal, a Constituição Estadual que tem que ser analisada aqui é a Constituição do Rio Grande do Norte, considerando que a prova foi para Procurador Estadual de lá e, talvez, o X da confusão toda esteja lá. Acho o 68 da CF/88 insuficiente pra definir a resposta correta, pois dá margem a duas alternativas possíveis.
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Excelente questão
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Gente, a Constituição não precisa trazer a impossibilidade da Lei Delegada Estadual tratar sobre: " nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais", pelo simples motivo de que não é da competência dos estados legislar sobre tais matérias.
Ou seja, não existe a possibilidade de delegar uma competência que o delegante não possua.
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Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (LETRA A - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL = GOVERNADOR DE ESTADO, SOLICITARÁ DELEGAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA)
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (LETRA D - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (LETRA B - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (LETRA C - APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)