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ID
1379992
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expropriação de propriedades rurais de qualquer região do país em que for identificada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário, para destinação à reforma agrária, é medida

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra A

    Letra da lei. Constituição Federal artigo 243 que foi modificado pela Emenda nº 81 de 2014.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • De onde se depreende, a partir da redação do artigo, que é necessária lei para a produção de efeitos? Me parece que a previsão constitucional, salvo melhor juízo, por tratar de matéria relativa a direitos fundamentais, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, na forma do § 1º do artigo 5º da CF.


  • "A EC 81/2014 alterou a redação do art. 243 da Constituição Federal para incluir no direito brasileiro uma segunda hipótese de desapropriação sem indenização (“desapropriação confiscatória”). Embora esse tipo de desapropriação tenha, por óbvio, caráter punitivo, deve ficar claro que não se trata de uma pena de natureza criminal, isto é, não se trata da pena de perda de bens, do direito penal, a que se refere a alínea “b” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição de 1988.

    Antes da EC 81/2014, a única hipótese de desapropriação não indenizada era a aplicável a glebas (áreas rurais) onde fossem encontradas culturas de plantas psicotrópicas (uma plantação de maconha, por exemplo). Agora, além dessa possibilidade, acrescentou-se a de desapropriar sem indenização propriedades rurais e urbanas onde for identificada a exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

    A nova redação do art. 243, a meu ver, não ficou um primor, mas dá para perceber que o Congresso Nacional pretendeu que somente seja imprescindível a regulamentação legal para a desapropriação decorrente de exploração de trabalho escravo. Na prática, isso não faz diferença alguma, porque a desapropriação por cultivo de plantas psicoativas ilegais já está regulamentada: Lei 8.257/1991, que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 577/1992."

    Texto do Prof. Marcelo Alexandrino: https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=4&art=11626&idpag=1


  • Guilherme Feliciano, veja que o art. 243 exige lei, de fato (me parece que para a conceituação de trabalho escravo):


    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

  • Exemplo de desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de psicotrópicos: "TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199750010082950 RJ 1997.50.01.008295-0 (TRF-2).

    Data de publicação: 10/11/2010.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 243, CEF. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. GLEBA COM CULTURA ILÍCITA DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL ASSOCIADO À PRÁTICA DE ILÍCITO GRAVE NO IMÓVEL. LEI 8.257 /91. PROVIMENTO. 1. O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à natureza do instituto previsto no art. 243 , da Constituição Federal , ou seja, o confisco de glebas de qualquer região do País �onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas�, sem qualquer tipo de indenização ao proprietário particular, destinando-se tais glebas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 2. O juiz sentenciante considerou que os réus não tinham condições de fiscalizarem e controlarem toda a extensão da fazenda, tratando-se de local frequentado por várias pessoas, inclusive delinquentes. 3. O art. 243 , da Constituição Federal , instituiu a denominada desapropriação confiscatória ou desapropriação-confisco, com a finalidade de expropriar glebas nas quais sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não havendo que se indenizar o proprietário em razão da expropriação. 4. A Lei nº 8.257 /91 veio a regulamentar a norma constitucional, cuidando da expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de psicotrópicos, sendo que a ação de desapropriação, na hipótese, é de competência da União Federal (Decreto nº 577 /92, art. 4º ). [...]." Recomendo a leitura do resto do julgado.

  • Notícia: "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/418198/pela-primeira-vez-trabalho-escravo-leva-a-desapropriacao"

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • A lei precisa definir o que é trabalho escravo já que isto não está descrito na Constituição.

    CF/88

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.