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Correta: A
Art. 27 da Lei nº 9.869/1999. "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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97 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MENEZES DIREITORelator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTOJulgamento: 16/05/2012 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013
EMENT VOL-02678-01 PP-00001Parte(s)EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMBTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)Ementa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15 DE SETEMBRO DE 2005. 1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional. Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de superlativa importância sistêmica. 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões desegurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade material da Constituição. 3. Os embargos de declaração constituem a última fronteira processual apta a impedir que a decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais. Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídicaimplica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na ação direta. 4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca zero, com evidentes impactos negativos à segurança juríds ooa eeu oomentário...
AD
A7
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Entendendo o posto na assertiva "A":
" Quando o STF julga uma ADI e não se pronuncia sobre os efeitos  da decisão, entende-se que o julgado produzirá efeitos ex tunc (eficácia automática do julgado). Qualquer outro efeito atribuÃdo á decisão deverá ser decorrente da modulação dos efeitos.(...). Primeiro, quando o legitimado faz um pedido de modulação de efeito na petição inicial e o STF não se pronuncia sobre esse pedido. Nesse caso, caberá a utilização dos embargos declaratórios para suprir a omissão, a fim de que o Pretório Excelso se pronuncie sobre o cabimento da modulação dos efeitos. Segundo, se esse pedido não constar expressamente da petição inicial e o STF não se manifestar de ofÃcio sobre a modulação dos efeitos. Nesse caso, o legitimado também poderá opor embargos de declaração à decisão final proferida na ação direta com a finalidade de se postular a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Essa é a atual posição do STF.Na ADI 2797 ED, o Pretório Excelso entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração (...) ".( Zanotti, 2014, pág.264-265).
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Não entendo como a banca pode ter dada como certa a letra A.
Eu tinha marcado letra D com a certeza de estar acertando, pois na Constituição Federal para concursos, dos professores Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino (JUSPODIVM), havia lido o seguinte:
"O STF tem restringido a legitimidade para a interposição dos embargos declaratórios àqueles que fazem parte da relação processual, não se admitindo sejam interpostos por amicus curiae (STF - ADI (ED) 3.615, Rel. Min. Cármen Lúcia - 17.03.2008), nem pelo AGU (STF - ADI 2.323, Rel. Min, Ilmar Galvão - 16.05.2001)" (pág. 805 - 5ª edição)
Nesse sentido:
"AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn
O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.
ADIn (EDcl) 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-2323)"
Pesquisei jurisprudências mais atualizadas do STF e não encontrei nada que sinalizasse mudança de entendimento pelo Supremo. Por isso, não entendo a resposta, afinal, o AGU não é parte legitimada a interpor ADI, tampouco para embargar.
Também procurei saber se a questão foi anulada, e parece que a FCC manteve o gabarito.
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Assim fica difícil! Concordo plenamente com você Izabella. Também
estudo pelo livro do Novelino que é bastante claro ao tratar do tema,
aduzindo, categoricamente, que o AGU não possui legitimidade para
embargar.
Em fim, fazer o que!!!???
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compartilho da indignação dos colegas que questionaram a legitimidade do AGU para interpor embargos de declaração na ADIN:
Conforme informativo do próprio STF:
AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn
Inf. STF, 228:1, maio 2001, ED na ADIn 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão: "O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos/2#ixzz3SZWqjoL4
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Não concordo com os indignados com a resposta da questão!!!
Ora, esqueceram-se que no julgamento da ADI que impugnou a EC 62/2009 a modulação dos efeitos da decisão foi decorrente de um pedido da Advocacia-Geral da União e de várias Procuradorias dos Estados? Ora, é óbvio que dificilmente encontrarão um precedente sobre isso, porque, na maioria das vezes, trata-se de mera "questão de ordem", uma preliminar, que dificilmente constará na ementa de algum julgado.
Mas o fato é que várias Procuradorias e a Advocacia-Geral da União formularam pedido perante o STF para que fossem modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 (conhecida como "emenda do calote"), tendo o STF acolhido o pedido e o submetido ao plenário!
Portanto, totalmente descabido o inconformismo!!
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O STF, POR
MAIORIA DE 2/3 de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento em que venha a ser fixado. Hipóteses:
a.
Efeito ex nunc e erga omnes
Requisito formal: 8 ministros
Requisito material: necessidade de
fundamentação dos Ministros do STF em razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social.
b. Modulação
dos efeitos ou manipulação dos efeitos
Requisito formal: 8 ministros (2/3)
votando pelo efeito exceção
Requisito material: necessidade de
fundamentação dos Ministros do STF em razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social.
Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes.
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A questão quer saber duas coisas:
1.ª A POSSIBILIDADE DE ARGUIR-SE A MODULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: É possível SIM em sede de ED´s. Veja-se a ADI 3601 ED/DF, cujo relator foi o Ministro Dias Toffoli.
2.ª O QUORUM DE DELIBERAÇÃO DESSA MODULAÇÃO. É 2/3 = 8 ministros, LF 9.868/99, art. 27, cabeça.
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Partilho do entendimento de que o AGU não possui legitimidade para propor os embargos de declaração. A única jurisprudência que achei sequer se aplica à questão porque foi um caso isolado, sui generis, que diz respeito à ADI 4.029/DF em que o AGU suscitou "questão de ordem" a fim de que o STF modulasse os efeitos da decisão porque causaria impactos na sociedade de modo irremediável:
"O Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Advogado-Geral da União, para, alterando o dispositivo do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029, ficar constando que o Tribunal julgou improcedente a ação, com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 01/2002, do Congresso Nacional, com eficácia ex nunc em relação à pronúncia dessa inconstitucionalidade, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que julgavam procedente a ação. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 08.03.2012."
Não há como considerar a alternativa A como correta a despeito da alternativa D.
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Engraçado, mas o informativo 666 do STF citado como resposta da professora fala do PGR e não AGU opondo ED. Ou seja, ainda não concordo com a possibilidade do AGU o fazer.
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Perda de tempo assistir ao vídeo com a "explicação" da professora. Ela nunca sana as nossas dúvidas, ainda por cima justifica a partir de um julgado não coincidente com o caso proposto na questão. Vamos substituir essa professora pelos comentários do Renato....Reclamem tbm!?!?!
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Questão boa, resposta esquizofrênica.
FCC acima do STF. Até quando?
Informativo 228 do STF
AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADInO Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.
ADIn (EDcl) 2.323-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.5.2001.(ADI-2323)
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Realmente! A explicação dessa professora não sanou em absolutamente nada nossas dúvidas. Gostaria muito de entender o atual posicionamento da jurisprudência quanto à questão aqui discutida.
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O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3601 ED, entendeu que são cabíveis embargos de declaração caso o tribunal não faça nenhuma ressalva quanto ao efeito da decisão.
ADI 3601 ED / DF - Julgamento em 09/09/2010: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.
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Jorge Fredi, em sua defesa à correção da assertiva, você se
esquece de que a legitimidade recursal à oposição de embargos não equivale à
possibilidade de o AGU suscitar questões de ordem. Há um pélago entre um e
outro. Nas ADI's 4.357 e 4.425, referenciadas por você, a modulação se deu no bojo de questões de ordem, e não à mercê de embargos de declaração. Parece-me ainda vivo o entendimento de que o AGU não tem legitimidade
recursal na ADI, assim como não a tem o amicus curiae.
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O informativo 228 do STF, que dispõe que o AGU não tem legitimidade para embargos de declaração em ADI é a REGRA.
No entanto, o STF abriu exceção com o julgamento da ADI 2797, possibilitando a interposição de embargos de declaração pelo AGU ou outro não legitimado, nos casos de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Inicialmente, o STF entendeu pela impossibilidade de se utilizar os embargos de declaração com esse fim, uma vez que, no silêncio de qual seria o efeito produzido, deveria incidir a regra geral (eficácia ex tunc do julgado). Inexistiria, portanto, uma omissão a ser suprida. Com base nesse fundamento, o STF, na ADI-ED 2728 (julgado em 19/10/2006, Rel. Ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido ADI-ED 2791, julgada em 22/4/2009, Rel. para acórdão Ministro Menezes Direito, conforme noticiado no Inf. 543 do STF), entendeu que "a ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto. [...] Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso (modulção dos efeitos), não se pode alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Carta da República, fulminando-o desde a vigência".
No entanto, a jurisprudência do STF mudou e, ao julgar a ADI 2797 ED (julgado em 3/5/2012, Rel. Min. Dias Toffoli, conforme noticiado no Inf. 666 do STF), entendeu que existiria uma presunção relativa da eficácia ex tunc que somente se tornaria absoluta com o trânsito em julgado da ação direta e que, até esse momento, desde que presentes as razões que justificassem a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não haveria óbice ao seu reconhecimento em sede de embargos de declaração, mesmo que inexistente um pedido do legitimado à propositura da ADI na petição inicial.
Por isso, o Tribunal entendeu que os embargos de declaração integrariam a decisão, tratando-se de um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Os embargos declaratórios configurariam, nesse contexto, a última fronteira processual apta a impedir que uma decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo afetassem determinadas relações sociais.
(http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/33-modula%C3%A7%C3%A3o-dos-efeitos-da-decis%C3%A3o-em-adi-pelo-stf-nos-embargos-declarat%C3%B3rios-sem-que-haja-pedido-do-legitimado-na-peti%C3%A7%C3%A3o-inicial)
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Tomem nota:
"O art. 11 da Lei n. 9.882/99, ao autorizar no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, previu a adoção expressa no direito constitucional brasileiro dos efeitos prospectivos da decisão de inconstitucionalidade das leis, permitindo que, em casos excepcionais, referida decisão tenha eficácia ex nunc ou pro futuro."
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O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?
1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);
5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).
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Quanto à indignação ao gabarito, só gostaria de acrescentar que o julgado proferido na ADIn (EDcl) 2.323-DF (Inf. 228), citados pelos colegas, não se referia a modulação de efeitos como objeto dos embargos, mas sim a legitimidade geral para recorrer de decisões proferidas na ADI ( no caso, o AGU embargou de decisão que indeferiu a medida cautelar). Acredito q essa tênue distinção sana a dúvida. Sanou p/ mim!
Vide julgado citado:
AGU e Ilegitimidade para Embargos em ADIn (EDcl) 2.323-DF
O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.
Olhem esse outro julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Não tem legitimidade recursal para opor aclaratórios terceiro que, embora seja legitimado universal para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no Supremo Tribunal Federal. II – Embargos de declaração não conhecidos.
(ADI 4171 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Com base nesse julgado, posso concluir que se o STF não admite que legitimado universal que não é parte na relação processo de controle concentrado oponha embargos de declaração, quanto mais o AGU que nem é legitimidade. A exceção para o AGU restringe-se aos embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão, porquanto, como defensor da constitucionalidade das leis, teria legitimidade para pedir a modulação...
Foi assim que entendi.
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GABARITO: A
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Não sei à época desta prova, mas hoje, o entendimento do STF é pela ILEGITIMIDADE RECURSAL por parte do AGU tendo em vista não ser legitimado pelo art. 103 do CF.
Porém, já em 2011, na ADI 1105-ED, o STF já afirmava a ilegitimidade recursal para aquele que, embora seja legitimado pelo art. 103 CF, não é parte na relação instaurada no STF.
Entretanto, havia posiçao minoritária do Min. Marco Aurélio no sentido de que "aqueles que são legitimados para ADI também o são para os embargos declaratórios, muito embora a ação tenha sido ajuizada por terceiros, por um outro legitimado".
Portanto, concluo que o AGU, por não constar no rol de legitimados do art. 103 da CF, não pode opor E.D.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (EFEITOS PROSPECTIVOS)
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"1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração" [...] (ADI 3150 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)