SóProvas


ID
1380010
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição subscrita por 27 Senadores pretende alterar os dispositivos da Constituição relativos à chefia do Poder Executivo federal, bem como à forma de escolha dos Ministros de Estado, para estabelecer que: a) o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, na qualidade de chefe de Estado, com o auxílio dos Ministros de Estado, dentre os quais caberá ao Primeiro-Ministro a chefia de governo; b) o Primeiro-Ministro será escolhido dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, integrantes de uma das Casas legislativas, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional; c) o Primeiro-Ministro poderá ser destituído do cargo pelo voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional, mediante requerimento de qualquer membro das Casas legislativas, nas hipóteses estabelecidas na Constituição.

Se eventualmente aprovada, a emenda constitucional resultante de proposição com essas características

Alternativas
Comentários
  • O limite material implícito a que se refere o enunciado, salvo melhor juízo, trata-se do sistema Presidencialista que, conquanto não configurado em cláusula pétrea expressa constitucionalmente, é compreendido pela doutrina como imutável frente à ordem constitucional contemporânea dado haver sido sua adoção ratificada em plebiscito.

  • GABARITO "C".

    DANTAS, Ivo. Direito adquirido, emendas constitucionais e controle de constitucionalidade, p. 79. No mesmo sentido, SARLET, Ingo Wolfgang. “Os direitos fundamentais sociais como ‘cláusulas pétreas’”, p. 56: “Mais recentemente, sustentou-se – em nosso sentir, com boas razões – a inalterabilidade da forma de governo republicana e do sistema presidencialista, argumentando-se, neste sentido, que, com base na consulta popular efetuada em abril de 1993, a República e o Presidencialismo passaram a corresponder à vontade expressa e diretamente manifestada do titular do Poder Constituinte, não se encontrando, portanto, à disposição do poder de reforma da Constituição. Ressalte-se, neste contexto, que a decisão, tomada pelo Constituinte, no sentido de não enquadrar estas decisões fundamentais no rol das ‘cláusulas pétreas’ (artigo 60, § 4.°), somada à previsão de um plebiscito sobre esta matéria, autoriza a conclusão de que se pretendeu conscientemente deixar para o povo (titular do Poder Constituinte) esta opção”.

    Marcelo Novelino.

    Há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art. 2.°). A previsão de realização do plebiscito é interpretada como “uma transferência, por parte do constituinte e em favor do povo, da decisão soberana sobre aqueles dois assuntos”. Outra linha de raciocínio, complementar a esta, é no sentido da incompatibilidade do sistema parlamentarista com o princípio da separação dos poderes nos termos em que foi consagrado pela Constituição. Nesse caso, o plebiscito realizado em 1993 é visto como a única e excepcional possibilidade de adoção do parlamentarismo.

  • Questão muito boa! Exige só um pouco mais de interpretação e análise do que pretende a hipotética emenda alterar.

  • Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)



    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)


  • Gabarito C

    CF - Art. 60.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    III - a separação dos Poderes;

  • A meu ver o sistema de governo, presidencialismo, não seria um limite. Então, poderia ser modificado para parlamentarista.  Seria o item d o correto, pois o Projeto de Emenda só feriu a separação dos poderes. Me corrijam, caso esteja errado.

  • vixe, vou mandar essa questão para o Eduardo Cunha ... É provável que a FCC seja "convidada" a mudar o entendimento ...

  • Se a escolha do primeiro ministro pelo Congresso fere a separação dos poderes, por que não ocorre o mesmo com a escolha de ministros para o STF, feita pelo presidente e com aprovação do legislativo? Ora, furadíssima essa questão, pra mim a emenda estaria totalmente de acordo com a C...

  • Gabarito letra ´´C``
    Não devemos confundir, SISTEMA DE GOVERNO (PRESIDENCIALISMO) e FORMA DE GOVERNO (REPÚBLICA) não são cláusula pétreas, pois não estão no Art. 60/ CF, podendo ser alterada pelo poder derivado. Agora FORMA DE ESTADO (FEDERALISMO) é uma cláusula pétrea presente no respectivo artigo, não podendo ser alterado pelo poder derivado, somente pelo poder originário, tendo em vista, que o Brasil adota a TEORIA DE FATO. O erro da questão ofende a perspectiva de iniciativa ferindo a separação dos poderes. Por isso violaria limite material explícito ao poder de reforma constitucional, relativo à separação de poderes, tão somente no que se refere à escolha do Primeiro Ministro pelo Congresso Nacional.

  • FCC cobrou objetivamente algo que gera grandes discussões e discordâncias na doutrina constitucional. Infelizmente, a banca reduziu todo debate a um objetivismo de 5ª categoria, sem ao menos citar um nome da doutrina que sustente tal conclusão.

  • o que achei estranho é que em outra questao FCC ela entendeu que sistema de governo nao é clausula pétrea..

    O filósofo norte-americano John Elster, no seu clássico livro "Ulisses e as sereias" defende a ideia da Constituição como um instrumento de pré-compromisso ou de autolimitação, de acordo com o qual retira-se do alcance das maiorias eventuais direitos que constituem condições de possibilidade para a própria democracia. Servindo-se dessa ideia, a Constituição brasileira de 1988 também se protegeu das paixões partidarizadas e resguardou os seus valores fundamentais das maiorias de ocasião. Nesse sentido, dentre os apresentados, NÃO possui uma proteção jurídica reforçada (superrigidez) em face do poder constitucional de reforma:  RESPOSTA letra E

     a)

    o voto direito, secreto, universal e periódico. 

     b)

    os direitos e garantias individuais.

     c)

    a separação de poderes.

     d)

    a forma federativa de Estado. 

     e)

    a forma e sistema de governo. 


  • Tal emenda, se eventualmente aprovada, também estaria ferindo a cláusula pétrea "VOTO DIRETO", visto que se vislumbraria, então, um Chefe de Governo sendo eleito indiretamente.

  • Queridos amigos, vejamos:

    - Art. 60. (...)

    - § 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    Em relação a isso algumas observações importantes podem render aquele algo a mais na hora da prova:

    **o voto obrigatório não é cláusula pétrea (ele não está no inciso acima!!). O voto obrigatório está previsto na Constituição, mas não como cláusula pétrea. Isso significa que nós podemos, por emenda Constitucional, sem violar nenhuma cláusula pétrea, sendo nosso desejo, através do poder de reforma, adotar o voto facultativo.

    ** Devemos observar que o voto periódico é cláusula pétrea. Essa proteção pétrea ao voto periódico protege também outra coisa: o princípio republicano, a república não é cláusula pétrea expressa!! A nossa Constituição trouxe a possibilidade de um plebiscito, que inclusive já foi realizado em 1993, em que se abriu a possibilidade de abandonarmos a república e retornarmos a monarquia.

    Desta forma, a república não é diretamente uma cláusula pétrea expressa, mas quando trazemos a previsão da cláusula pétrea do voto periódico, indiretamente, estamos protegendo a república, porque a monarquia pressupõe um poder hereditário e vitalício. Sendo que a república pressupõe um poder temporário e eletivo, ademais essas eleições da república são marcadas pela periodicidade. (assim, a república, embora não seja uma cláusula expressa, tem alguma proteção quando nós observamos que o voto periódico é clausulado petreamente).

    Fonte: Aulas Robério Nunes - Intensivo - CERS

  • Segundo entendimento estampado por Marcelo Novelino, a Forma de Governo e o Sistema de Governo não são enquadrados no rol implícito de cláusulas pétreas, porém admite que a Forma Monáquica seria incompatível com o Princípio da Separação de Poderes.
    Mas, em relação ao Sistema de Governo, Novelino entende que este não merece proteção especial, pois, sequer está contemplado entre os "Princípios Fundamentais". Mas, como tal Sistema de Governo foi eleito em plebiscito, para eventual alteração, necessário será novo pronunciamento popular, como forma de validar tal alteração.

  • Olha, já houve o exaurimento da eficácia da norma abaixo:

    Art, ADCT. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide emenda Constitucional nº 2, de 1992)


    Então, não teria como um simples plebiscito resolver essa questão de forma automática.

    Mas, não enxergo impedimento para se alterar o sistema de governo por meio de uma PEC. Qual o impedimento? O Brasil estaria para sempre destinado a ser presidencialista na CF/88? Creio que não. Seria fazer prevalecer a vontade do constituinte originário sobre gerações e gerações, sem justificativa plausível. O que é vedado é dissolver a Federação. Mas esse não seria o caso. 

    Complicado para o concurseiro essa questão cair na prova assim. Existe muita controvérsia. 

  • A                deveria ser promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional e, após publicada, entraria em vigor imediatamente, salvo se a própria emenda dispusesse em sentido contrário.

     

    Errado. Art. 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    B                violaria limite formal ao poder de reforma constitucional, referente à iniciativa para sua propositura.

     

    Errado. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    Atualmente, o Senado Federal possui 81 senadores, que através do voto majoritário, são eleitos e exercem seus cargos para mandatos de oito anos, sendo que são renovados em uma eleição um terço das cadeiras e na eleição subsequente dois terços delas.

     

    1/3 de 81 = 27 – ou seja, a iniciativa para a propositura está regular.

     

    C               violaria limite material implícito ao poder de reforma constitucional, referente ao sistema de governo adotado pela Constituição, bem como limite explícito, relativo à separação de poderes.

     

    Certo. Essa questão possui bastante divergência. Mas apesar disso o gabarito foi dado como certo, ou seja, de acordo com uma análise da questão o sistema de governo (presidencialismo) seria um limite material implícito ao poder de reforma, já a separação de poderes um limite explicito, tendo em vista estar positivado no art. Art. 60 § 4º, III da Constituição Federal. Desta forma, de acordo com a assertiva, verifica-se que a proposta de EC violaria esses limites materiais.

     

    Destaco que, o Senado, em resposta ao STF, diz que presidencialismo não é cláusula pétrea, ou seja, não seria um limite material implícito. Em manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal), o Senado defendeu que o Congresso possa discutir a instituição do parlamentarismo, por meio de uma emenda à Constituição, e afirmou que o sistema político "otimiza" a "harmonia" entre os poderes.

     

    ATENÇÃO 

     

    Limites Materiais Implícitos:

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

     

    limites materiais explícitos:

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • D               violaria limite material explícito ao poder de reforma constitucional, relativo à separação de poderes, tão somente no que se refere à escolha do Primeiro Ministro pelo Congresso Nacional.

     

    Errada, pois parte da doutrina entende que se a proposta de emenda à constituição alterar para o Primeiro-Ministro a chefia de governo seria a alteração do sistema de governo para parlamentarista, o que violaria o principio da separação de poderes. Com isso, a expressão “tão somente” torna a assertiva incorreta.

     

    E               somente entraria em vigor após ser submetida a plebiscito.

     

    Errada. Se a PEC obtiver esse número mínimo de votos para aprovação, cabe às Mesas (o grupo de parlamentares que dirige cada uma das casas) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal declará-la aprovada e colocá-la em vigor. Esse ato denomina-se promulgação. As propostas de emenda à Constituição não necessitam de aprovação do(a) presidente da República. Essa aprovação chama-se sanção presidencial, e é necessária para outras normas jurídicas, como a maior parte das leis, não para as PECs. Portanto, as PECs não estão sujeitas a veto presidencial, que é o ato por meio do qual o(a) presidente da República manifesta sua discordância de uma norma produzida pelo Congresso Nacional.

    Uma vez promulgada a PEC, ela deve em seguida ser levada a publicação na imprensa oficial (o Diário Oficial da União), e, com isso, entra em vigor e passa a produzir seus efeitos.

  • De um modo simples a emenda viola:

    Limite implícito : sistema de governo no BR é presidencialista.
    Limite explícito: viola a separação de poderes pq o poder legislativo determina como é dividido o poder executivo..

  • Tema muito controverso para ser explorado em uma questão objetiva, pelo menos dá para conhecer o entendimento da banca.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (SENADO FEDERAL = 1/3 DE 81 SENADORES, SÃO 27 SENADORES)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Segundo meus estudos, a forma de governo republicana é entendida como cláusula pétrea IMPLÍCITA, mas o sistema de governo presidencialista não é cláusula pétrea, inclusive o Prof. Flávio Martins entende que seria possível alterar o atual sistema de governo para um sistema parlamentarista.

    Agora tô bugada... se cair na minha prova não sei o que responder.