SóProvas


ID
1380028
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual instituiu adicional de insalubridade em favor de determinados servidores públicos, no valor de dois salários mínimos. A constitucionalidade da lei foi discutida em ação judicial pelo rito ordinário proposta por servidores públicos, na qual foi proferido acórdão pelo Tribunal de Justiça que, confirmando a sentença de primeiro grau, determinou que o valor do adicional fosse convertido para o equivalente em moeda nacional e corrigido monetariamente pelos critérios de cálculo do Tribunal de Justiça, tendo em vista a vedação constitucional de utilização do salário mínimo para fins de cálculo de remuneração. A parte interessada, querendo impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


  • Complementando...

    Conforme o meu entendimento sobre a questão, suscitada - incidentalmente - a inconstitucionalidade da vinculação do adicional ao salário mínimo (vedação constitucional), ao apreciar a matéria, o órgão fracionário não respeitou a regra do full bench (art. 97 CF), decidindo de forma que afastou a incidência da norma sem a apreciação da inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. Dessa forma, o Tribunal infringiu a Súmula Vinculante 10 e, por essa razão, cabe reclamação perante o STF.

    Súmula Vinculante 10. VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

  • Na verdade o tribunal não quebrou a regra do full bench pq, neste caso, ela é dispensável por já haver pronunciamento do Plenário do STF (inclusive objeto de súmula vinculante), conforme parágrafo único do art. 481 do CPC:

    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Indo além do que determina o CPC, o STF (informativo 761) esclareceu que a inconstitucionalidade, se já decidida pelo Plenário do STF ou Plenário/Órgão Especial de outro tribunal, pode, inclusive, ser declarada pelo Relator do processo, conforme abaixo:

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário. Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761) 

  • Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” <--- eis a viola>

    Um pouco de d. do trabalho:

    Em 09-05-2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, com o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem deservidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

    Tal fato fez com que o TST, por meio da Resolução nº 148/2008 cancelasse a Súm. 17 (que condiciona abase de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, se houver previsão em convenção coletiva ou sentença normativa) e alterasse a redação da Súm. 228, ficando com o seguinte texto:

    SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    E diante da suspensão pelo STF de parte da referida Súmula em liminar concedida nos autos de Reclamação nº 6266 e da proibição contida na Súmula Vinculante nº 4 de substituição por decisão judicial de outro indexador, a jurisprudência tem entendido haver necessidade de norma legal estabelecendo outro critério e, enquanto esta não for editada, prevalece a utilização do salário mínimo.

    _________________________

    Erro da "b": "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 764/STF)

  • "A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea �i�, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF � ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF � quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF." Fonte: STF

  • Letra B - CORRETA.

     

    "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade."

     

    (Rcl 6266 MC, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/07/2008, publicado em DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008)

  • Quando eu li a questãoa primeira coisa que eu pensei foi em inconstitucionalidade por violação à regra de competência, tendo em vista que adicional de insalubridade é matéria de direito do trabalho que é de competência privativa da União, de modo que não poderia ser tratada por lei estadual, já que questão não fala de eventual autorização do Estado para legislar sobre o tema. Apesar de ter feito essa constatação percebi que o cerne da questão se limitou à utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo e nem tratou do que eu havia pensado anteriormente. 

    Meu raciocínio está correto? O que vocês acham?

  • André Alencar, na verdade, não há ofensa à regra de competência, haja vista que o Estado detém competência para regular o estatuto dos seus servidores, que não se confunde com as regras de direito do trabalho aplicáveis ao setor privado.

  • Bom lembrar também da Súmula Vinculante de nº 37:

    "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"