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GABARITO LETRA B
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Complementando...
Conforme o meu entendimento sobre a questão, suscitada - incidentalmente - a inconstitucionalidade da vinculação do adicional ao salário mínimo (vedação constitucional), ao apreciar a matéria, o órgão fracionário não respeitou a regra do full bench (art. 97 CF), decidindo de forma que afastou a incidência da norma sem a apreciação da inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. Dessa forma, o Tribunal infringiu a Súmula Vinculante 10 e, por essa razão, cabe reclamação perante o STF.
Súmula Vinculante 10. VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
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Na verdade o tribunal não quebrou a regra do full bench pq, neste caso, ela é dispensável por já haver pronunciamento do Plenário do STF (inclusive objeto de súmula vinculante), conforme parágrafo único do art. 481 do CPC:
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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Indo além do que determina o CPC, o STF (informativo 761) esclareceu que a inconstitucionalidade, se já decidida pelo Plenário do STF ou Plenário/Órgão Especial de outro tribunal, pode, inclusive, ser declarada pelo Relator do processo, conforme abaixo:
Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do
TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o
Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou
por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à
cláusula da reserva de plenário.
Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há
sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo
uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator
monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já
consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761)
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Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” <--- eis a viola>
Um pouco de d. do trabalho:
Em 09-05-2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, com o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem deservidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Tal fato fez com que o TST, por meio da Resolução nº 148/2008 cancelasse a Súm. 17 (que condiciona abase de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional, se houver previsão em convenção coletiva ou sentença normativa) e alterasse a redação da Súm. 228, ficando com o seguinte texto:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
E diante da suspensão pelo STF de parte da referida Súmula em liminar concedida nos autos de Reclamação nº 6266 e da proibição contida na Súmula Vinculante nº 4 de substituição por decisão judicial de outro indexador, a jurisprudência tem entendido haver necessidade de norma legal estabelecendo outro critério e, enquanto esta não for editada, prevalece a utilização do salário mínimo.
_________________________Erro da "b": "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 764/STF)
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"A Reclamação (RCL) é um instrumento jurÃdico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alÃnea �i�, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF � ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Cabimento
A Reclamação é cabÃvel em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF � quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possÃvel ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do PaÃs. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF." Fonte: STF
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Letra B - CORRETA.
"Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade."
(Rcl 6266 MC, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/07/2008, publicado em DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008)
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Quando eu li a questãoa primeira coisa que eu pensei foi em inconstitucionalidade por violação à regra de competência, tendo em vista que adicional de insalubridade é matéria de direito do trabalho que é de competência privativa da União, de modo que não poderia ser tratada por lei estadual, já que questão não fala de eventual autorização do Estado para legislar sobre o tema. Apesar de ter feito essa constatação percebi que o cerne da questão se limitou à utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo e nem tratou do que eu havia pensado anteriormente.
Meu raciocínio está correto? O que vocês acham?
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André Alencar, na verdade, não há ofensa à regra de competência, haja vista que o Estado detém competência para regular o estatuto dos seus servidores, que não se confunde com as regras de direito do trabalho aplicáveis ao setor privado.
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Bom lembrar também da Súmula Vinculante de nº 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"